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Proteção de Dados: Publicação da Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital

Portugal - 

Alerta Proteção de Dados Portugal

Foi publicada, no passado dia 17 de maio, a Lei n.º 27/2021, de 17 de maio, que aprova a Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital. Esta lei vem regular várias matérias relacionadas com o ambiente digital, tais como:

  • O direito de acesso ao ambiente digital, nos termos do qual compete ao Estado promover, entre outros aspetos, a criação de uma tarifa social de acesso a serviços de Internet aplicável a clientes finais economicamente vulneráveis e a definição e execução de medidas de combate à disponibilização ilícita e à divulgação de conteúdos ilegais em rede e de defesa dos direitos de propriedade intelectual e das vítimas de crimes praticados no ciberespaço.
  • A garantia de acesso e uso da Internet, sendo proibida a interrupção intencional de acesso à Internet, seja parcial ou total, ou a limitação da disseminação de informação ou de outros conteúdos, salvo nos casos previstos na lei.
  • O direito à proteção contra a desinformação, definida como toda a narrativa comprovadamente falsa ou enganadora criada, apresentada e divulgada para obter vantagens económicas ou para enganar deliberadamente o público, e que seja suscetível de causar um prejuízo público, nomeadamente ameaça aos processos políticos democráticos, aos processos de elaboração de políticas públicas e a bens públicos.
  • O direito à privacidade em ambiente digital, sendo reconhecido que todos têm direito a comunicar eletronicamente usando a criptografia e outras formas de proteção da identidade ou que evitem a recolha de dados pessoais, designadamente para exercer liberdades civis e políticas sem censura ou discriminação.
  • O uso da inteligência artificial e de robôs, devendo a utilização da primeira ser orientada pelo respeito dos direitos fundamentais (garantindo um justo equilíbrio entre os princípios da explicabilidade, da segurança, da transparência e da responsabilidade, que atenda às circunstâncias de cada caso concreto e estabeleça processos destinados a evitar quaisquer preconceitos e formas de discriminação) e a criação e utilização dos segundos realizada em respeito pelos princípios da beneficência, da não-maleficência, do respeito pela autonomia humana e pela justiça, bem como os princípios e valores consagrados no artigo 2.º do Tratado da União Europeia, designadamente a não discriminação e a tolerância. Já as decisões com impacto significativo na esfera dos destinatários que sejam tomadas mediante o uso de algoritmos devem ser comunicadas aos interessados, sendo suscetíveis de recurso e auditáveis, nos termos previstos na lei.
  • Os direitos à neutralidade da Internet, à cibersegurança, à liberdade de criação e à proteção dos conteúdos, à proteção contra a geolocalização abusiva e ao testamento digital (relativo aos conteúdos e dados pessoais do titular, designadamente os constantes dos seus perfis e contas pessoais em plataformas digitais).
  • Os direitos em plataformas digitais, aí sendo estabelecido caber ao Estado promover a utilização pelas plataformas digitais de sinaléticas gráficas que transmitam de forma clara e simples a política de privacidade que asseguram aos seus utilizadores.
  • O direito à ação popular digital.

Esta lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação, sendo que alguns aspetos da mesma serão ainda objeto de legislação própria.