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Portugal transpõe a Diretiva relativa a ações coletivas para proteção dos interesses dos consumidores

Portugal - 

Foi publicado, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 114-A/2023, de 5 de dezembro, o qual transpõe para o ordenamento nacional a Diretiva (UE) 2020/1828, relativa a ações coletivas para proteção dos interesses dos consumidores. Este diploma, muito em linha com a Lei de Ação Popular (Lei n.º 83/95, de 31 de agosto), vem reforçar os meios processuais para proteção dos interesses coletivos dos consumidores, assegurando um nível elevado de defesa dos consumidores na União Europeia, bem como um adequado funcionamento do mercado interno.

Em particular, o mesmo aplica-se às ações coletivas, nacionais e transfronteiriças, para proteção dos direitos e interesses dos consumidores, com fundamento em infrações (i) cometidas, por profissionais, às disposições do direito nacional e da União Europeia referidas no anexo I da Diretiva (UE) 2020/1828 (aqui se incluindo a legislação relativa a certos aspetos dos contratos de compra e venda de bens, o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, a legislação de e-privacy e a legislação sobre práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores) e, bem assim, (ii) que lesem ou sejam suscetíveis de lesar os interesses coletivos dos consumidores.

Mantêm-se enquanto titulares do direito de ação coletiva para defesa dos direitos e interesses dos consumidores, as associações, as fundações e as autarquias locais. No entanto, atento o contexto europeu em que surge este diploma, e com vista a garantir um alinhamento com os critérios de designação das entidades qualificadas para efeitos de propositura de ações coletivas transfronteiriças, este diploma alarga o elenco de requisitos de legitimidade para intentar a ação (que passa a incluir requisitos relacionados com a independência das associações e fundações e com o financiamento de ações coletivas por terceiros).

Adicionalmente, e com vista à transparência do financiamento de ações coletivas por parte de terceiros, prevê-se que os demandantes disponibilizem em tribunal o acordo de financiamento subjacente, incluindo uma síntese financeira com a enumeração das fontes de financiamento utilizadas para apoiar a ação coletiva, devendo este acordo, nos termos do decreto-lei, garantir a independência do demandante e a ausência de conflitos de interesse. Os demandantes de ações coletivas são ainda obrigados a divulgar, na sua página de internet, várias informações relativas a cada ação coletiva por eles intentada.

Já no que respeita ao regime de representação processual, mantém-se o mecanismo de autoexclusão que se encontra estabelecido na Lei de Ação Popular, mais sendo estabelecido que os consumidores que não tenham a sua residência habitual em Portugal, à data da propositura da ação coletiva, terão de manifestar a sua vontade em ser representados na ação, a fim de ficarem vinculados ao seu resultado.

Finalmente, prevê-se o procedimento de consulta prévia pelos titulares do direito de ação coletiva, estabelecendo-se que as medidas inibitórias definitivas destinadas a fazer cessar ou, se for o caso, a identificar ou proibir uma prática considerada infratora, nos termos da legislação para a proteção dos direitos e interesses dos consumidores, apenas podem ser requeridas após um processo de consulta prévia com o profissional, através de carta registada com aviso de receção. Caso o profissional não ponha termo à infração no prazo de duas semanas a contar da receção da referida comunicação, pode o titular do direito de ação coletiva que desencadeou o procedimento de consulta prévia requerer então uma medida inibitória.