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Novidades Fiscal

No âmbito de uma informação vinculativa (Processo n.º 2013/001629) recentemente divulgada, informamos que a Autoridade Tributária (AT) veio revogar o entendimento anterior (sancionado através do Processo n.º 3783/02)

que admitia aceitar fiscalmente a anulação dos créditos em mora há mais de dois anos e provisionados a 100%, independentemente de os mesmos terem sido ou não reclamados judicialmente ou de estar pendente um processo especial de recuperação de empresas e proteção de credores, um processo de execução, falência ou insolvência.

Neste sentido, a AT estenderá aos demais contribuintes o entendimento de que a limitação da referida incobrabilidade fiscal se aplica apenas às situações enunciadas no artigo 41.º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) ou aos casos em que (i) o crédito esteja em mora há mais de dois anos, (ii) tenha sido reconhecida a perda por imparidade de 100% e (iii) o desreconhecimento seja motivado pela extinção jurídica do crédito nos termos do estabelecido na NCRF 27. Caso contrário, o "gasto" associado ao desreconhecimento dos créditos de cobrança duvidosa deve ser acrescido para efeitos da determinação do lucro tributável na respetiva declaração Modelo 22 de IRC.

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