LGT – Declaração de Operações Transfronteiriças (Modelo 38)
![](/sites/default/files/noticias/img/cabecera-alerta_1_30.jpg)
Foi publicada em Diário da República a Portaria n.º 191/2017, de 16 de junho, que aprova o novo modelo de declaração e respetivas instruções de preenchimento, designado por Declaração de Operações Transfronteiras (Modelo 38), para cumprimento da obrigação referida nos n.ºs 2 e 6 do artigo 63.º-A da Lei Geral Tributária.
Esta declaração deve ser apresentada por transmissão eletrónica de dados pelas instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades que prestem serviços de pagamento, para a comunicação de operações relativas a transferências e envios de fundos que tenham como destinatário uma entidade localizada em país, território ou região com regime de tributação privilegiada mais favorável efetuados a partir de 1 de janeiro de 2016 e anos seguintes, devendo ser indicado o número total e o valor total dos registos.
Clarifica-se ainda que devem ser reportadas não apenas as transferências individuais superiores a 12 500 euros mas também as operações fracionadas que no seu conjunto excedam aquele montante, para todas as jurisdições constantes do anexo III do aviso do Banco de Portugal n.º 8/2016.
Profissionais de contacto
![](/sites/default/files/styles/medium/public/team/photo/10004898.jpg?itok=wQal2Q7I)
-
+351 213 821 200
![](/sites/default/files/styles/medium/public/team/photo/Pedro_Miguel_Braz_20230521.jpg?itok=5GNK3jW0)
-
+351 213 821 200
![](/sites/default/files/styles/medium/public/team/photo/isabel_vieira_dos_reis_pt-pt_20240109.jpg?itok=faeo8qoc)
-
+351 213 821 200