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Foi publicado o Regime Simplificado para a Cessão de Créditos em Massa

Alerta Bancário e Financeiro

No âmbito do Programa Capitalizar - que já conta com diversas alterações ao quadro legal - no dia 28 de março de 2019 foi publicado o regime da cessão de créditos em massa (“Regime Simplificado para a Cessão de Créditos em Massa”), o qual entra em vigor no próximo dia 1 de julho (Decreto-Lei n.º 42/2019, de 28 de março).

Entre as grandes novidades comportadas pelo Regime Simplificado para a Cessão de Créditos em Massa é de salientar:

  1. A possibilidade de transmitir créditos hipotecários e respetivas garantias sem necessidade de o fazer através de escritura pública ou documento particular autenticado, bastando que o contrato contenha o reconhecimento presencial das assinaturas do cedente e do cessionário;
  2. O registo da cessão é feito de modo unitário e com caráter de urgência, o que contribui para a celeridade e menor onerosidade da implementação do procedimento (encontra-se contudo pendente de publicação a regulamentação por portaria respeitante ao procedimento registal); e
  3. A dispensa do incidente de habilitação processual dos cessionários, no caso de transmissões efetuados no âmbito de processos judiciais; o cessionário considera-se habilitado em todos os processos em que estejam em causa créditos objeto de cessão, tendo apenas de juntar ao processo em causa cópia do contrato aplicável.

Poderão beneficiar do Regime Simplificado para a Cessão de Créditos em Massa apenas as instituições de crédito, sociedades financeiras e as sociedades de titularização de créditos e somente se a carteira de créditos transmitida for composta, pelo menos, por 50 créditos diferentes cujo preço agregado de venda/alienação seja, pelo menos, no valor 50,000.00 EUR.

O novo regime vem, assim, promover a simplificação de procedimentos conexos com a cessão de créditos em massa, em particular no que respeita a créditos em situação de incumprimento (non-perfoming loans ou “NPLs”) garantidos por hipoteca e/ou em que ação judicial com vista à respetiva recuperação já se encontra em curso.

O ano de 2018 foi marcado por um elevado volume de transações de venda de NPLs, assistindo-se, no primeiro trimestre de 2019, ao normal abrandamento do mercado atendendo ao número de transações concluídas no final do ano passado. A expectativa é de que o volume de transações aumente no segundo semestre de 2019 e venha a ser semelhante ao de 2018, podendo estas medidas vir a ter um impacto bastante positivo neste mercado.

Entendemos, no entanto, como uma limitação desnecessária o facto deste regime apenas se aplicar a vendas de carteiras de NPLs promovidas por instituições de crédito, sociedades financeiras e as sociedades de titularização de créditos, uma vez que a extensão das medidas aprovadas a outras entidades teria a virtude de potenciar também o mercado secundário de cessão de créditos em massa – operações em que os investidores que compram originalmente às instituições de crédito ou sociedades financeiras vendem a outros investidores com interesse em carteiras com um particular perfil ou com diferente dimensão - o que, indiretamente, beneficiaria também as operações a realizar em mercado primário.