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Decreto-Lei n.º 59/2021 regula o regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor

Portugal - 

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O Decreto-Lei n.º 59/2021 publicado a 14 de julho veio esclarecer e densificar as regras a que se encontra sujeita a disponibilização de linhas telefónicas para contacto do consumidor.

As chamadas efetuadas para as linhas telefónicas disponibilizadas pelos fornecedores de bens ou prestadores de serviços no âmbito de uma relação jurídica de consumo não podem exceder o valor da sua tarifa base entendendo-se esta como “o custo de uma comunicação telefónica comum que o consumidor espera suportar de acordo com o respetivo tarifário de telecomunicações”.

O incumprimento do disposto acima constitui uma contraordenação muito grave. A falta de informação clara e visível para os consumidores nas comunicações comerciais, no sítio web, nas faturas, nas comunicações escritas e nos contratos celebrados dos números de telefone disponíveis e do respetivo custo das chamadas, constitui uma contraordenação grave. Quando não seja possível apresentar um preço único para a chamada, pelo facto de o mesmo ser variável em função da rede de origem e da rede de destino, deve, em alternativa, ser prestada, consoante o caso, a informação “Chamada para a rede fixa nacional” ou “Chamada para rede móvel nacional”.

Estas contraordenações dão lugar ao pagamento de coimas cujos montantes variam em função do tamanho das empresas infratoras.

O presente Decreto-Lei entra em vigor a 1 de novembro de 2021 mas o artigo 8.º sobre as coimas aplicáveis ​​só produzirá os seus efeitos a partir de 1 de junho de 2022.