Publicações

Garrigues

ELIGE TU PAÍS / ESCOLHA O SEU PAÍS / CHOOSE YOUR COUNTRY / WYBIERZ SWÓJ KRAJ / 选择您的国家

COVID-19: Retoma da (nova) normalidade dos Tribunais Portugueses

Alerta Contencioso e Arbitragem Portugal

Em 14 de maio de 2020, a Assembleia da República aprovou a Lei nº 16/2020, de 29 de maio, a qual veio proceder à quarta alteração à Lei nº 1-A/2020, de 19 de março, diploma este que tinha vindo determinar diversas medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, com impacto na área da Justiça e dos Tribunais e nas quais se destacava, embora com algumas limitações e exceções, a suspensão dos prazos processuais. Consulte o nosso Alerta de 7 de abril

Agora, no quadro da declaração do estado de calamidade e sem prejuízo de continuar a impor-se a aplicação de medidas extraordinárias que garantam uma resposta capaz à epidemia, pretende-se também proceder ao alívio gradual de algumas suspensões e interdições decretadas durante o período de estado de emergência, com vista a iniciar um processo faseado de retoma de alguma normalidade económica também na área da Justiça e dos Tribunais.

Neste sentido, a Lei nº 16/2020, que entrará em vigor em 3 de junho de 2020, veio agora revogar, na íntegra, o regime de suspensão dos prazos judiciais que tinha sido anteriormente determinado e estabelecer um novo regime processual excecional e transitório.

O presente Alerta apresenta os pontos mais relevantes deste novo regime processual tal como resulta da alteração que ora se aprova.

I. Âmbito de aplicação

Diligências a realizar no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal.

II. Forma de realização das diligências

1. Audiências de discussão e julgamento, bem como outras diligências que importem inquirição de testemunhas, realizam-se:

a) Presencialmente e com a observância do limite máximo de pessoas e demais regras de segurança, de higiene e sanitárias definidas pela Direção-Geral da Saúde (DGS); ou

b) Através de meios de comunicação à distância adequados, nomeadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente, quando não puderem ser feitas nos termos da alínea anterior e se for possível e adequado, designadamente se não causar prejuízo aos fins da realização da justiça, embora a prestação de declarações do arguido ou de depoimento das testemunhas ou de parte deva sempre ser feita num tribunal, salvo acordo das partes em sentido contrário ou verificando-se uma das situações referidas no ponto III.

2. Nas demais diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, a prática de quaisquer outros atos processuais e procedimentais realiza-se:

a)  Através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente; ou

b)  Presencialmente, quando não puderem ser feitas nos termos da alínea anterior, e com a observância do limite máximo de pessoas e demais regras de segurança, higiene e sanitárias definidas pela DGS.

III.  Direito de não deslocação

Em qualquer das diligências previstas nos n.º 1 e 2, as partes, os seus mandatários ou outros intervenientes processuais que, comprovadamente, sejam maiores de 70 anos, imunodeprimidos ou portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, não têm obrigatoriedade de se deslocar a um tribunal, devendo, em caso de efetivação do direito de não deslocação, a respetiva inquirição ou acompanhamento da diligência realizar-se através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente, a partir do seu domicílio legal ou profissional.

IV.  Direito à presença por parte de arguido

Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é garantida ao arguido a presença no debate instrutório e na sessão de julgamento quando tiver lugar a prestação de declarações do arguido ou coarguido e o depoimento de testemunhas.

V.  Prazos, atos e processos que ficam suspensos

a) O prazo para apresentação do devedor à insolvência, o qual é de 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência [sendo considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas], ou à data em que devesse conhecê-la;

b) Os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família;

c) As ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa;

d) Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos e procedimentos referidos nas alíneas anteriores;

e) Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos cujas diligências não possam ser feitas nos termos do ponto II. 1. b) e 2. b) e ponto VI.

f) O disposto nas alíneas d) e e) prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo correspondente à vigência da suspensão.

g) Os prazos de prescrição e caducidade que deixem de estar suspensos por força das alterações introduzidas por esta nova lei são alargados pelo período de tempo em que vigorou a sua suspensão.

VI. Casos de suspensão a pedido do executado ou do insolvente

Nos casos em que os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência referentes a vendas e entregas judiciais de imóveis sejam suscetíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou do declarado insolvente, este pode requerer a suspensão da sua prática, desde que essa suspensão não cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou um prejuízo irreparável, devendo o tribunal decidir o incidente no prazo de 10 dias, ouvidas as partes.

VII. Meios de proteção

Os tribunais e demais entidades acima referidas em I. devem estar dotados dos meios de proteção e de higienização desinfetantes determinados pelas recomendações da Direção-Geral da Saúde (DGS).

Os serviços dos estabelecimentos prisionais devem assegurar, seguindo as orientações da DGS e da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais em matéria de normas de segurança, de higiene e sanitárias, as condições necessárias para que os respetivos defensores possam conferenciar presencialmente com os arguidos para preparação da defesa.

VIII. Entrada em vigor

Este regime excecional e transitório entra em vigor no dia 3 de junho de 2020.