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Alterações ao regime de entrada e permanência de estrangeiros em território nacional

Portugal - 

Alerta Laboral Portugal

Foi publicada em Diário da República a Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto 2022, que altera o regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional e cria condições para a implementação do Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (“CPLP”).

O Estado Português procurou, através desta Lei, fazer frente à falta de recursos humanos sentida no país, procurando assim facilitar a entrada de trabalhadores estrangeiros em Portugal, bem como a fixação de cidadãos estrangeiros no país para prestação de trabalho remoto a partir de Portugal.

Em matéria laboral, destacam-se as seguintes novidades:

1.- Criação de novo visto para procura de trabalho

Este novo visto procura que cidadãos estrangeiros possam entrar em território nacional para procura de trabalho, com as seguintes caraterísticas:

  • Permite ao seu titular entrar e permanecer em território nacional com a finalidade de procura de trabalho;
  • Duração máxima de 120 dias, prorrogável por mais 60 dias;
  • Autoriza o seu titular a exercer atividade laboral dependente, até ao termo da duração do visto ou até à concessão da autorização de residência;
  • O titular deste visto poderá também requerer a concessão de autorização de residência temporária em território nacional;
  • No término do limite máximo da validade do visto para procura de trabalho sem que tenha sido constituída relação laboral e iniciado o processo de regularização documental subsequente, o titular do visto tem de abandonar o país e apenas pode voltar a instruir um novo pedido de visto para este fim um ano após expirar a validade do visto anterior.

2.- Vistos de estada temporária e de residência para cidadãos estrangeiros que pretendam trabalhar a partir de Portugal para empregadores estrangeiros

  • O visto de estada temporária, destinado a permitir a entrada e a estada em território nacional por período inferior a um ano, passa a poder ser atribuído para exercício de atividade profissional subordinada ou independente, prestada de forma remota a pessoa singular ou coletiva com domicílio ou sede fora do território nacional.
  • O visto de residência poderá ser emitido para atividade profissional, subordinada ou independente, prestada de forma remota a pessoas singulares ou coletivas com domicílio ou sede fora do país. Para este efeito, deve ser demonstrado o vínculo laboral ou a prestação de serviços, consoante o caso.

3.- Agilização do procedimento de emissão de vistos para nacionais de países da CPLP

Quando o requerente de um visto seja nacional de um Estado em que esteja em vigor o Acordo sobre Mobilidade entre os Estados Membros da CPLP, o procedimento passa a ser mais ágil, através das seguintes alterações:

  • É dispensado o parecer prévio do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
  • Os serviços competentes procedem à consulta direta e imediata das bases de dados do Sistema de Informação Schengen (“SIS”);
  • Só pode haver recusa da emissão do visto no caso de constar indicação de proibição de entrada e permanência no SIS.

O Acordo sobre Mobilidade entre os Estados Membros da CPLP já se encontra em vigor para os seguintes países:

  • Portugal (desde 1 de janeiro de 2022);
  • São Tomé e Príncipe (desde 1 de janeiro de 2022);
  • Guiné-Bissau (desde 1 de janeiro de 2022);
  • Moçambique (desde 1 de fevereiro de 2022);
  • Brasil (desde 1 de abril de 2022);
  • Angola (desde 1 de julho de 2022);
  • Timor-Leste (desde 1 de julho de 2022).

4.- Permissão de exercício de atividade profissional enquanto pedido de autorização de residência se encontra pendente

Durante a pendência do pedido de autorização de residência, por causa não imputável ao requerente, este último passa a poder exercer uma atividade profissional.

5.- Permissão de exercício de atividade profissional complementar para cidadãos com visto de investigação, estudo, estágio profissional ou voluntariado

Os titulares de autorização de residência para investigação, estudo, estágio profissional ou voluntariado passam a poder exercer atividade profissional, subordinada ou independente, complementarmente à atividade que deu origem ao visto.

6.- Alargamento da duração das autorizações de residência para estagiários

As autorizações de residência concedidas a estagiários passam a ser válidas por:

  • 6 meses;
  • Pela duração do programa de estágio, acrescida de 3 meses, caso aquele seja inferior a seis meses;
  • 2 anos em caso de estágio de longa duração, podendo neste caso ser renovada, uma vez, pelo período remanescente do estágio.

7.- Alargamento do período de duração do “cartão Azul UE”

O “cartão Azul UE”, concedido a nacionais de Estado terceiro para o exercício de atividade altamente qualificada, passa a ter a validade inicial de 2 anos, renovável por períodos sucessivos de 3 anos.

8.- Comunicação de atribuição de vistos a outros serviços e autoridades nacionais

Os pedidos de visto que habilitem um cidadão estrangeiro a trabalhar em território nacional passam a ser comunicados ao IEFP, à Segurança Social, à Autoridade Tributária e aos Ministério da Saúde, para atribuição do número de segurança social, do número de identificação fiscal e do número nacional de utente.

Estas alterações entram em vigor no dia 26 de agosto de 2022.