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Portugal aprova nova Lei que regula o acesso a metadados referentes a comunicações eletrónicas para fins de investigação criminal

Portugal - 

Ao abrigo da nova Lei, e na sequência das decisões do Tribunal Constitucional, a conservação dos dados de tráfego e de localização para fins de investigação criminal passa a estar sujeita a autorização judicial por parte do Supremo Tribunal de Justiça.

Foi publicada em Diário da República a Lei n.º 18/2024, de 5 de fevereiro, que regula o acesso a metadados referentes a comunicações eletrónicas para fins de investigação criminal, procedendo à alteração (i) da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, e (ii) da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.

Esta nova Lei surge na sequência da última decisão proferida pelo Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 800/2023, de 4 de dezembro, que declarou, na sequência do pedido de fiscalização preventiva do Presidente da República, a inconstitucionalidade do artigo 2.º do Decreto n.º 91/XV da Assembleia da República (que visava a alteração ao artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, conjugado com o artigo 6.º da mesma Lei, quanto aos dados previstos no n.º 2 do mencionado artigo 6.º), nomeadamente na parte em que se previa a conservação indiscriminada, por parte das operadoras de comunicações, dos dados de tráfego e de localização pelo período de três meses, para fins de investigação criminal.

Por forma a ultrapassar esta objeção, a nova Lei prevê que os dados de tráfego e localização apenas podem ser objeto de conservação mediante autorização judicial, por parte de uma formação das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, fundada na necessidade de prosseguir fins que se prendem, exclusivamente, com a investigação, deteção e repressão de crimes graves por partes das autoridades competentes, devendo o pedido de conservação ser decidido no prazo máximo de 72 horas.

A Lei mantém ainda a solução já anteriormente prevista no Decreto n.º 91/XV relativamente ao dever de comunicação ao titular dos dados do despacho que autoriza, a requerimento do Ministério Público, a transmissão de dados por parte das operadoras às autoridades de investigação criminal. Com efeito, esta notificação deve ser feita no prazo de 10 dias, salvo se o Ministério Público considerar que pode colocar em causa a investigação, dificultar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida ou integridade física, caso em que pode solicitar ao juiz de instrução a protelação da notificação, que será feita assim que cessar a razão justificativa do protelamento, ou, o mais tardar, 10 após o proferimento do despacho de encerramento do inquérito.

No âmbito da Lei da Organização do Sistema Judiciário, as alterações prendem-se com a atribuição da competência para a concessão de autorizações judiciais de conservação de dados de tráfego e localização às secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça.

A Lei entra em vigor, hoje, dia 6 de fevereiro de 2024.