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Newsletter Fiscal Portugal - Fevereiro e Março 2020

Alterações em IVA nas transmissões intracomunitárias de bens e nas vendas à consignação

Na sequência da implementação em 2016 do plano de ação para o IVA no seio da União Europeia, o Conselho Europeu propôs à Comissão Europeia aprovar algumas medidas de melhoria e combate à fraude em matéria do IVA, em particular no que respeita às transmissões intracomunitárias de bens.

Procurou-se, por um lado, garantir que as partes envolvidas (fornecedores, adquirentes e transportadores) dispusessem da prova necessária a sustentar a aplicação da isenção de IVA no Estado-Membro de origem dos bens na correspondente transmissão intracomunitária, e, por outro, pretendeu evitar-se que o sujeito passivo, que transfere bens de um Estado para outro para venda à consignação, se tenha que registar no Estado-Membro de destino desses bens.

Estas medidas (designadas como “quick fixes”) foram consagradas na Diretiva (EU) 2018/1910, de 4 de dezembro, cujos Estados-Membros deveriam transpor até 31 de dezembro de 2019. Na mesma data, foi adotado o Regulamento de Execução (UE) 2018/1912 do Conselho, que alterou o Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011, de 15 de março de 2011, que implementou medidas de controlo à aplicação das regras aprovadas pela referida Diretiva. Estas medidas estão em vigor desde 1 de janeiro de 2020 e são diretamente aplicáveis no ordenamento jurídico português.

Atendendo que o Estado português ainda não transpôs esta Diretiva, conhecendo-se na presente data apenas a respetiva Proposta de Lei, a AT veio entretanto emitir alguns esclarecimentos quanto à aplicação do referido Regulamento através do Ofício-circulado n.º 30218/2020, de 3 de fevereiro e do comunicado disponível no Portal das Finanças.

Estas medidas traduzem-se, essencialmente, no seguinte, devendo ser adotadas já a partir de 1 de janeiro de 2020:

  • Determinação dos elementos de prova necessários a comprovar o transporte dos bens nas transmissões intracomunitárias para efeitos de aplicação da isenção prevista internamente no artigo 14.º do Regime do IVA nas Transmissões Intracomunitárias;

  • Adoção de um registo interno, quer pelos sujeitos passivos que efetuem as transferências dos bens, como por aqueles a quem os mesmos sejam entregues, para efeitos de aplicação do regime simplificado das vendas à consignação.

Esta medida implicará ainda a alteração da declaração recapitulativa para incluir o reporte destas operações. Enquanto não for aprovada a nova declaração, determina a AT que deve ser submetida a declaração em vigor e, caso existam vendas à consignação em transferências intracomunitárias, devem as mesmas continuar a ser indicadas no Quadro 04 (enquanto transmissões intracomunitárias de bens) dessa declaração, assim como no campo 7 do Quadro 06 da declaração periódica do período de IVA a que respeitem.

Foram aprovadas as tabelas de retenção na fonte aplicáveis na Região Autónoma dos Açores em 2020

Foram aprovadas as tabelas de retenção na fonte aplicáveis aos rendimentos do trabalho dependente (categoria A) e pensões (categoria H), auferidos por residentes na Região Autónoma dos Açores, em 2020, pelo Despacho n.º 2083/2020, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, retificadas pelo Despacho n.º 151/2020.

Salienta-se que a não entrega, total ou parcial, das quantias referidas constitui infração fiscal nos termos da lei, sem prejuízo da responsabilidade do substituto tributário pelos juros compensatórios devidos desde o termo do prazo de entrega até ao termo do prazo para apresentação da declaração pelo responsável originário ou até à data da entrega do imposto retido, se anterior.

Estas alterações entraram em vigor em 14 de fevereiro de 2020, pelo que as taxas referidas devem ser aplicadas aos rendimentos desta natureza que sejam pagos ou colocados à disposição dos respetivos beneficiários a partir desta data.

A declaração Modelo 30 foi atualizada

A declaração Modelo 30 foi atualizada pela Portaria n.º 78/2020, de 20 de março, para permitir o cumprimento dos compromissos internacionais assumidos por Portugal em matéria de cooperação administrativa no domínio da fiscalidade.

Para esse efeito foram introduzidos novos códigos relativos aos regimes de tributação aplicáveis aos rendimentos obtidos por sujeitos passivos não residentes em território português que digam respeito a fundos de poupança-reforma, planos de poupança reforma ou a pagamentos efetuados no âmbito do regime público de capitalização.

A presente Portaria revogou as anteriores instruções de preenchimento aprovadas pela Portaria n.º 332-A/2015, de 5 de outubro, produzindo efeitos a partir de 1 de maio de 2020. Pelo que as novas instruções agora aprovadas devem ser utilizadas no preenchimento da declaração Modelo 30 a entregar a partir de maio.

Lembramos que esta declaração deve ser entregue, eletronicamente, até ao fim do segundo mês seguinte àquele em que ocorre o facto tributário, nos termos da alínea a) do n.º 7 do artigo 119.º do Código do IRS e do artigo 128.º do Código do IRC.

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