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Orçamento do Estado para 2020

Newsletter Fiscal Portugal - Fevereiro e Março 2020

No passado dia 31 de março foi publicada a Lei do Orçamento do Estado para 2020 (Lei n.º 2/2020, de 31 de março) que entrou em vigor no dia seguinte.

Não obstante as previsões macroeconómicas que lhe estão subjacentes já se encontrarem desatualizadas diante da crise económica e de saúde pública que vivemos, o que levará certamente à aprovação de orçamentos retificativos pelo Governo português, importa enunciar as principais medidas fiscais que foram adotadas por este Orçamento (“OE2020”).

Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

  • Alojamento local em regime simplificado | Os rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento localizados em área de contenção, anteriormente tributados em 35%, passam a ser tributados em 50%.

  • Mais-valias suspensas na transferência de imóvel para o património particular | A desafetação de imóvel à atividade empresarial ou profissional resultante da sua transferência para o património particular do empresário gera mais-valias tributáveis. O OE2020 prevê que esta tributação não ocorra se o imóvel for imediatamente afeto à obtenção de rendas (rendimentos da categoria F) durante 5 anos consecutivos.

  • Direito real de habitação duradoura | Na sequência da criação deste novo direito real pelo Decreto-Lei n.º 1/2020, de 9 de janeiro, o OE2020 procede à qualificação como rendimentos prediais (categoria F) das contrapartidas pagas pelos moradores aos respetivos proprietários. Se estas rendas forem pagas com periodicidade mensal, ficam sujeitas à taxa autónoma de 10% (tal como está previsto para as rendas de contratos de arrendamento para habitação permanente com duração igual ou superior a vinte anos), e, sendo pagas anualmente aplica-se a taxa autónoma geral de 28%, em ambos os casos com opção pelo englobamento.

  • Residentes não habituais que se inscrevam após 2021 | Passam a estar sujeitos à taxa autónoma de 10% (com opção pelo englobamento) os rendimentos de fonte estrangeira respeitantes a pensões (categoria H), assim como os referentes a situações de pré-reforma e decorrentes de seguros de vida, contribuições para fundos de pensões, PPRs ou quaisquer regimes complementares de segurança social qualificados como rendimentos do trabalho dependente (categoria A).  

  • Jovens estudantes | Ficam excluídos de tributação até €2.194,05 os rendimentos do trabalho dependente (categoria A) ou rendimentos profissionais (categoria B) obtidos por jovens (considerados dependentes para efeitos fiscais) que comprovadamente frequentem estabelecimento de ensino integrado no sistema nacional de educação.

  • Jovens com primeiro emprego | Prevê-se a isenção parcial (com limitações) dos rendimentos do trabalho dependente (categoria A) auferidos por jovens entre os 18 e os 26 anos (não dependentes) nos três primeiros anos da sua obtenção após a conclusão, em 2020 ou nos anos seguintes, do ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações.

  • Obrigação de retenção na fonte de rendimentos de capitais (categoria E) | Ficam obrigadas ao cumprimento desta obrigação as entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo que paguem ou coloquem rendimentos sujeitos a taxas liberatórias e que tenham em território português a sua sede ou direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento.

Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC)

  • Alojamento local em regime simplificado | Tal como previsto para o IRS, também se prevê em sede do IRC que os rendimentos de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento localizados em área de contenção, anteriormente tributados em 35%, passem a ser tributados em 50%.

  • Passes sociais | As despesas desta natureza incorridas pelas entidades empregadoras em benefício dos seus trabalhadores passam a ser majoradas em 130%.

  • Programas de computador | O regime que tributa em apenas 50% os rendimentos que resultem de contratos que prevejam a cessão ou utilização temporária de patentes e outros direitos de propriedade intelectual sujeitos a registo passa igualmente a incidir sobre rendimentos dessa natureza respeitantes a programas de computador.

  • PMEs | O limite dos primeiros 15.000,00€ de matéria coletável ao qual é aplicável a taxa de IRC de 17% é alargado para os primeiros 25.000,00€, assim como para as micro, pequenas e médias empresas que exerçam atividade no interior que apliquem uma taxa reduzida de IRC de 12,5% ao mesmo limiar de matéria coletável.

  • Tributação autónoma sobre viaturas ligeiras de passageiros | O limite máximo de aplicação da taxa de 10% passa a ser aplicável às viaturas com custo de aquisição inferior a 27.500,00€ (antes inferior a 25.000,00€).

  • Dedução dos lucros retidos e reinvestidos | Para efeitos da aplicação deste benefício fiscal, o reinvestimento passa a poder ser efetuado no prazo de quatro anos (no lugar dos três anos anteriormente previstos) e o montante máximo dos lucros elegível passa de 7.500.000€ para 12.000.000€. Esclarece-se adicionalmente que consideram-se aplicações relevantes para este efeito os ativos que estejam sujeitos a amortizações ou depreciações para efeitos fiscais e que não tenham sido adquiridos a entidades com as quais existam relações especiais nos termos do IRC.

  • SIFIDE | É estendida a aplicação deste benefício fiscal de 2020 para 2025. A aquisição de unidades de participação em fundos elegíveis para este efeito fica condicionada a uma detenção pelo período mínimo de cinco anos.

  • Programa de Valorização do Interior | O Governo fica autorizado a criar um benefício fiscal traduzido na aplicação de uma dedução à coleta apurada por referência aos encargos com remunerações incorridos na criação de postos de trabalho no interior do país.

Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA)

  • Psicólogos e intérpretes de língua gestual | Os serviços prestados por estes profissionais passam a estar isentos de IVA.

  • Veículos pesados de passageiros, licenciados para transportes públicos (excluindo os rent-a-car) e outros | Prevê-se que o IVA suportado na aquisição de gasolina para utilização nestes veículos passe a ser integralmente dedutível.

  • Veículos elétricos | Permite-se a dedução do IVA suportado na eletricidade utilizada em viaturas elétricas ou híbridas plug-in (desde que afetas a uma atividade que permita a dedução deste imposto).

  • Isenção aplicável a profissionais | Prevê-se o aumento progressivo do limiar da isenção previsto para os profissionais não obrigados a dispor de contabilidade organizada, passando em 2020 de um volume de negócios, verificado no ano civil anterior, de 10.000,00€ para 11.000,00€, e nos anos seguintes para 12.500,00€.

  • Créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis | O pedido de autorização prévia para regularizar o IVA relativo a créditos de cobrança duvidosa passa a poder ser apresentado decorridos 12 meses desde a mora (anteriormente apenas quando decorridos 24 meses), sendo que o prazo para a apresentação desse pedido é reduzido de 6 para 4 meses. Permite-se adicionalmente que, para além dos revisores oficiais de contas, também os contabilistas certificados independentes certifiquem os créditos de cobrança duvidosa quando o IVA a regularizar não exceda 10.000€ por declaração periódica, assim como os créditos que sejam considerados incobráveis. Entretanto a AT já emitiu esclarecimentos sobre esta alteração legislativa através do Ofício-Circulado n.º 30219, de 2 de abril.

  • Espetáculos | Passa a ser aplicada a taxa reduzida de IVA às entradas em espetáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, circo, entradas em exposições, entradas em jardins zoológicos, botânicos e aquários públicos, anteriormente sujeitas à taxa intermédia.

  • Autorizações legislativas | O Governo fica autorizado a alterar o âmbito de aplicação da taxa intermédia de IVA aplicável às prestações de serviços de bebidas e o da taxa reduzida e intermédia incidente sobre o fornecimento de eletricidade (por escalões de consumo). Esta segunda autorização legislativa depende de consulta prévia ao Comité do IVA.

Imposto do Selo

  • Operações de cash pooling | Ficam isentas de imposto, sem que seja necessário comprovar as efetivas carências de tesouraria verificadas, desde que os empréstimos sejam concedidos por prazo não superior a um ano a favor de sociedades com as quais estejam em relação de domínio ou de grupo (i.e., quando uma sociedade, dita dominante, detém, há mais de um ano, direta ou indiretamente, pelo menos, 75% do capital social de outra ou outras sociedades ditas dominadas, desde que tal participação lhe confira mais de 50% dos direitos de voto).

  • Crédito ao consumo | As taxas de imposto aplicáveis são agravadas em 50% relativamente a factos tributários que ocorram em 2020.

  • Reorganização de empresas | Amplia-se a isenção aplicável à transmissão de imóveis, no âmbito de operações desta natureza, às situações de transmissão de estabelecimentos comerciais.

Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)

  • Aquisição de imóveis por instituições de crédito | Deixam de beneficiar da isenção de IMT, para além dos casos em que os imóveis adquiridos não sejam revendidos no prazo de cinco anos, quando o adquirente seja uma entidade relacionada nos termos previstos no código do IRC.

  • Prédio para habitação própria e permanente | É criado um novo escalão que prevê a aplicação de uma taxa única de 7,5% à parte da matéria coletável superior a 1.000.000,00€.

Contribuições extraordinárias

  • Contribuição para o audiovisual, sobre o setor bancário, sobre a indústria farmacêutica | Mantêm-se sem alterações e com as taxas inalteradas.

  • Contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde (SNS) | Os fabricantes, seus mandatários ou representantes, intermediários, distribuidores por grosso ou comercializadores, que faturem às entidades do SNS a venda destes dispositivos ficam sujeitos a esta nova contribuição aplicável sobre o valor total das aquisições (deduzido o IVA) efetuadas por aquelas entidades, à taxa de 1,5%, 2,5% e 4%, dependendo do escalão aplicável, quando o seu valor anual seja maior ou igual a 2.000.000,00€ e inferior a 5.000.000,00€, maior ou igual a 5.000.000,00€ e inferior a 10.000.000,00€ e maior ou igual a 10.000.000,00€, respetivamente.

  • Contribuição sobre o sector energético | O Governo fica autorizado a rever as regras de incidência e a reduzir as respetivas taxas em função da redução da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional e do correspondente decréscimo da necessidade de financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético.

  • Contribuição sobre embalagens de uso único | O Governo fica autorizado a criar uma contribuição desta natureza que incida sobre as embalagens de uso único adquiridas em refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio.

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