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O exercício de atividades de elevado valor acrescentado por residentes não habituais passa a ser reconhecido automaticamente pela Autoridade Tributária

Newsletter Fiscal Portugal - Outubro 2019

Foi disponibilizada no Portal das Finanças a Circular n.º 4/2019, de 8 de outubro, que procede à alteração dos procedimentos em matéria de reconhecimento do exercício de atividades de elevado valor acrescentado (“EVA”) por contribuintes enquadrados no regime dos residentes não habituais (“RNH”).

No âmbito dos procedimentos em matéria de reconhecimento do exercício de atividades de EVA, a Autoridade Tributária (“AT”) tem entendido que os contribuintes devem requerer, simultaneamente, o pedido de inscrição como RNH e o procedimento administrativo de reconhecimento prévio. Contudo, atendendo à excessiva morosidade e à inexistência de um mecanismo a posteriori de controlo de verificação dos pressupostos subjacentes ao reconhecimento, a AT veio clarificar que com o ato de inscrição como RNH o contribuinte adquire o direito a ser tributado nos termos deste regime fiscal, pelo que deixa de ser necessário requerer o procedimento de reconhecimento prévio.

O contribuinte passa assim a proceder apenas à invocação do regime de RNH no anexo L da declaração anual de rendimentos (Modelo 3), tendo de dispor dos elementos comprovativos do efetivo exercício de atividades de EVA, da correspondente obtenção de rendimentos e dos demais pressupostos legais do direito que invoca em qualquer dos anos em que beneficia deste regime.

A AT clarifica ainda que constituem elementos de prova de atividades de EVA:

  • Contratos de trabalho ou de prestação de serviços que identifiquem objetivamente as funções exercidas, acompanhados de documento comprovativo de inscrição em Ordem Profissional (se aplicável);
  • Documento comprovativo do exercício do cargo de direção e procuração em que conste que possui poderes de vinculação da pessoa coletiva, no caso de atividade “Quadro Superior de Empresa” (sendo prova bastante uma procuração com poderes conjuntos);
  • Documentos comprovativos da respetiva qualificação como investidor, administrador ou gestor e que a sociedade está afeta ao tipo de projetos elegíveis, no caso da atividade de “Investidores, administradores e gestores de empresas promotoras de investimento produtivo, desde que afetos a projetos elegíveis e com contratos de concessão de benefícios fiscais celebrados ao abrigo do Código Fiscal do Investimento”;
  • No caso de sócios e gerentes, devem ser analisados ao abrigo do código 801;
  • No caso de atividades independentes, declaração de início de atividade com indicação do código da Tabela Anexa ao Código do IRS ou CAE compatível com código da tabela de profissões EVA, assim como o descritivo de faturas emitidas, acompanhadas de documento comprovativo de inscrição em Ordem Profissional (se aplicável); ou,
  • Outros documentos idóneos que comprovem o exercício efetivo da atividade invocada.

Posteriormente, foi disponibilizada no Portal das Finanças a Instrução de Serviço n.º 20005/2019, de 9 de outubro, que divulga os procedimentos referentes ao pedido de EVA, nomeadamente estabelecendo que:

  • Os pedidos de reconhecimento de atividade de EVA são arquivados por inutilidade superveniente, independentemente do ano a que respeitam. Esta decisão será notificada ao contribuinte, constituindo facto superveniente que permite a submissão da declaração de substituição da Modelo 3;
  • Os procedimentos pendentes devem ser apreciados e concluídos, devendo os contribuintes apresentar documentação justificativa da sua atividade de EVA (a AT clarifica que, no futuro, o controlo a posteriori identificado na Circular n.º 4/2019, de 8 de outubro passará a ser efetuado deste modo); e
  • Os processos de contencioso pendentes, em particular, os recursos hierárquicos interpostos pelos contribuintes na sequência de indeferimento de pedidos de reconhecimento do exercício de atividade de EVA, devem também ser apreciados e decididos.

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