Novo regime jurídico do ensino superior estrangeiro em Portugal: registo obrigatório, transparência e fiscalização
O novo diploma vem colmatar uma lacuna regulatória, definindo que entidades podem operar, em que condições e sob que deveres, com particular foco na proteção dos estudantes e na fiabilidade da informação prestada.
O recentemente publicado Decreto-Lei n.º 83/2026, de 7 de abril, estabelece, pela primeira vez, um regime específico aplicável às atividades de ensino superior desenvolvidas em Portugal por entidades estrangeiras não integradas no sistema de ensino superior português. O diploma introduz um registo obrigatório junto do Instituto para o Ensino Superior (IES), consagra deveres reforçados de transparência para proteção dos estudantes e prevê um regime sancionatório proporcional e dissuasor. As entidades que já operam em Portugal dispõem de um prazo de 90 dias para se adaptarem às novas exigências.
Contexto e necessidade do diploma
O exercício de atividades de ensino superior em território nacional, em regime presencial, híbrido ou à distância, por entidades estrangeiras legalmente constituídas e acreditadas nos respetivos países de origem, tem operado até agora sem enquadramento expresso na Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de outubro) nem no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro) (RJIES). Esta lacuna regulatória resultava num enquadramento insuficientemente definido, gerando dúvidas quanto às garantias de transparência e à fiabilidade da informação disponibilizada a estudantes e potenciais estudantes. A defesa dos destinatários neste domínio reveste carácter essencial, atendendo a que estão em causa escolhas determinantes para a vida pessoal e profissional das pessoas, nomeadamente quanto à natureza e ao reconhecimento de cursos que possam ser confundidos com graus académicos portugueses ou com formações com reconhecimento nacional. Este decreto-lei vem, assim, colmatar esta lacuna, definindo regras específicas nos planos institucional e regulatório.
Âmbito de aplicação: que entidades são abrangidas?
O decreto-lei distingue dois universos de entidades. Em primeiro lugar, aplica-se às entidades legalmente estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia ou num Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que, cumulativamente:
- Prestem serviços de ensino superior em território nacional, operando sob a subclasse 85400 da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (Revisão 4)
- Emitam diplomas reconhecidos ou válidos no Estado em que se encontram legalmente estabelecidas
- Não pretendam integrar o sistema de ensino superior português
Em segundo lugar, o diploma é igualmente aplicável a entidades estabelecidas em Estados terceiros (fora da UE/EEE) que, além das condições anteriores, estejam acreditadas por uma agência de acreditação membro da International Network for Quality Assurance Agencies in Higher Education (INQAAHE). Este critério adicional reflete a preocupação com a garantia de qualidade em contextos nos quais o princípio da livre prestação de serviços aplicável na UE não se aplica diretamente.
Ficam expressamente excluídas do âmbito de aplicação:
- As entidades que se integrem no sistema de ensino superior português e se subordinem ao respetivo quadro jurídico
- A Unidade Operacional de Governação Eletrónica Orientada para Políticas da Universidade das Nações Unidas, sediada em Guimarães (Portugal), que se rege por acordo internacional específico
Registo obrigatório: procedimento e efeitos
O novo regime institui um registo obrigatório junto do IES, de natureza meramente declarativa. O pedido de registo deve ser redigido em língua portuguesa e instruído com os seguintes elementos:
- Identificação completa da entidade requerente
- Relação das atividades de ensino superior a desenvolver em Portugal
- Identificação da entidade responsável pela emissão dos diplomas
- Indicação do regime de acreditação e reconhecimento aplicável no Estado de origem
- Caracterização das instalações físicas (se existirem)
- Indicação de contactos eletrónicos
A denominação da entidade requerente não pode ser suscetível de induzir em erro o público, os estudantes ou as autoridades competentes quanto à sua natureza jurídica, estatuto institucional, origem ou regime de acreditação, nem conter termos reservados às instituições de ensino superior portuguesas nos termos do artigo 10.º, n.º 3, do RJIES (termos como “universidade”, “faculdade”, “instituto superior”, “instituto universitário”, “instituto politécnico”, “escola superior” ou outras expressões que transmitam a ideia de neles ser ministrado ensino superior).
O IES aprecia o pedido no prazo máximo de 30 dias, podendo recusá-lo nos seguintes casos:
- Falta, insuficiência, inexatidão ou falsidade dos elementos
- Incumprimento das regras relativas à denominação
- Prestação de informação pública falsa ou enganosa
- Inobservância dos deveres de transparência
É importante sublinhar que a concessão do registo não implica, em caso algum, o reconhecimento da entidade, das suas atividades ou dos diplomas que emite, nem constitui qualquer forma de acreditação ou validação oficial. Todo o procedimento é tramitado exclusivamente por via eletrónica, através de plataforma disponibilizada pelo IES.
Deveres de transparência
O decreto-lei consagra deveres de transparência particularmente relevantes para a proteção dos estudantes. As entidades registadas devem assegurar que os destinatários dispõem, antes de qualquer matrícula, de informação clara, completa e acessível sobre:
- O estatuto jurídico da entidade
- O estatuto dos diplomas emitidos, incluindo a sua eventual validade para efeitos de reconhecimento académico ou profissional em Portugal
Esta informação deve constar obrigatoriamente do sítio na Internet da entidade, e toda a publicidade, comunicação institucional e documentação dirigida aos estudantes deve contê-la de forma visível e inequívoca. O IES pode determinar a correção imediata de práticas comunicacionais suscetíveis de induzir em erro ou de comprometer os deveres de transparência institucional.
Supervisão e fiscalização
A supervisão compete ao IES, que pode:
- Solicitar documentação
- Requerer acesso (mediante consentimento prévio da entidade) às instalações físicas em território nacional
- Emitir recomendações ou determinar medidas corretivas
Esta supervisão não interfere, contudo, na autonomia pedagógica, curricular e organizacional das entidades, nem constitui qualquer forma de acreditação. O IES deve privilegiar mecanismos de cooperação institucional com as autoridades competentes do Estado de origem, evitando duplicações de controlo, em articulação com o regime de assistência mútua previsto no Decreto-Lei n.º 92/2010 (que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços) e na Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho (relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação).
A fiscalização do cumprimento do diploma compete, em especial, ao IES e à Inspeção-Geral da Educação e Ciência.
Regime sancionatório
O incumprimento dos deveres previstos no novo regime constitui contraordenação económica, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE). Constituem contraordenações económicas muito graves (puníveis com coimas entre os 3.000 EUR e os 90.000 EUR, dependendo da dimensão da entidade):
- O exercício de atividade sem registo prévio
- A omissão de informação, a prestação de informação falsa, inexata, incompleta ou enganosa, ou a inobservância dos deveres de transparência ou das medidas corretivas do IES
- A recusa injustificada em colaborar com a supervisão
A negligência e a tentativa são puníveis, podendo ainda ser aplicadas sanções acessórias previstas no RJCE, em função da gravidade e da culpa do agente. O IES pode igualmente determinar medidas cautelares nos termos do RJCE.
Reconhecimento de diplomas
Os diplomas de ensino superior emitidos por entidades abrangidas pelo decreto-lei podem ser reconhecidos em Portugal nos termos do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, na sua redação atual, mediante pedido individual dos respetivos titulares. O registo da entidade junto do IES não dispensa nem substitui este procedimento individual de reconhecimento.
Prazos e entrada em vigor
O novo regime entra em vigor a 7 de maio de 2026. As entidades estrangeiras que, àquela data, já se encontrem abrangidas pelo seu âmbito de aplicação devem apresentar o pedido de registo ao IES, no prazo máximo de 90 dias, sob pena de aplicação do regime sancionatório.
Implicações práticas e recomendações
O novo regime representa uma mudança estrutural para as entidades estrangeiras que prestam serviços de ensino superior em Portugal. As entidades já a operar em território nacional devem iniciar sem demora o processo de preparação do registo junto do IES, atendendo ao prazo transitório de 90 dias. Devem igualmente rever os seus sítios na Internet, materiais publicitários e documentação dirigida a estudantes para assegurar o cumprimento integral dos deveres de transparência, garantindo que o estatuto jurídico da entidade e a natureza dos diplomas emitidos são apresentados de forma clara e inequívoca.
As entidades de Estados terceiros devem verificar se dispõem de acreditação por uma agência membro da INQAAHE, condição essencial para a sua admissibilidade ao registo. Por sua vez, os estudantes e potenciais estudantes beneficiam de um reforço significativo dos seus direitos de informação, embora devam ter presente que o registo no IES não equivale a qualquer forma de reconhecimento ou acreditação dos cursos ou diplomas.
O regime previsto neste diploma não afasta a aplicação de outras normas, gerais ou especiais, designadamente as referentes à defesa dos consumidores e à publicidade. As entidades abrangidas devem, por isso, assegurar o cumprimento com todo o quadro normativo aplicável em Portugal, incluindo as regras de proteção do consumidor.
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