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Medidas fiscais adotadas em Portugal no âmbito da pandemia COVID-19

Newsletter Fiscal Portugal - Abril 2020

A Garrigues tem vindo a acompanhar as medidas extraordinárias adotadas pelo Governo português em matéria fiscal com vista a minimizar o impacto da pandemia COVID-19 na economia portuguesa.

Decorrido mais de um mês desde que foram aprovadas as primeiras medidas, aproveitamos para fazer um balanço das mesmas, incluindo as adotadas no mês de maio.

1. Dilação de prazos em IRC, IRS e Imposto de Selo?

Até à presente data foram aprovadas as seguintes extensões de prazos:

  • Entrega do primeiro pagamento especial por conta (PEC): de 31 de março para 20 de junho;

  • Entrega da declaração Modelo 22 (IRC) de 2019: de 31 de maio para 31 de julho;

  • Entrega do primeiro pagamento por conta de IRC (PC) e do pagamento adicional por conta de IRC (PAC): de 31 de julho para 31 de agosto;

  • Entrega da IES de 2019: de 15 de julho para 7 de agosto;

  • Preparação e entrega (quando obrigatória) do processo de documentação fiscal referente ao período de tributação de 2019, incluindo o respeitante à matéria de preços de transferência: de 15 de julho para 31 de agosto (sem penalidades);

  • Entrega das retenções na fonte de IRS e IRC e Imposto do Selo referentes a abril e a maio: de 20 de maio para 25 de maio e de 20 de junho para 25 de junho, respetivamente.

Fonte: Despacho do SEAF n.º 104/2020.XXII, de 9 de março, e Despacho do SEAF n.º 153/2020. XXII, de 24 de abril.

2. Pagamento em 3 ou 6 prestações das retenções na fonte em IRS/IRC e do IVA

Âmbito da medida:

Podem ser pagas ao Estado em 3 ou 6 prestações, sem juros e sem necessidade de prestação de garantia, as seguintes quantias cuja obrigação de pagamento se vença no segundo trimestre de 2020:

  • As quantias retidas na fonte referentes a IRS/IRC cuja retenção seja devida até 20 de abril, 20 de maio e 20 de junho;

  • O IVA cujo pagamento seja devido, no regime mensal, até 15 de abril (DP02/2020), 15 de maio (DP03/2020) e 15 de junho (DP04/2020), e no regime trimestral, até 20 de maio (DP1T/2020).

Entidades beneficiárias:

  • Sujeitos passivos que tenham obtido em 2018 um volume de negócios (apurado nos termos do artigo 143.º do Código do IRC) até 10.000.000,00€;

  • Sujeitos passivos cuja atividade se enquadre nos setores encerrados nos termos do artigo 7.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março (que executa a declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março);

  • Sujeitos passivos que tenham iniciado (ou reiniciado, sem apuramento de volume de negócios em 2018) a atividade em ou após 1 de janeiro de 2019;

  • Os sujeitos passivos que demonstrem uma diminuição da faturação comunicada através do e-Fatura de, pelo menos, 20% na média dos três meses anteriores ao mês em que exista esta obrigação, face ao período homólogo do ano anterior (esta demonstração deve ser certificada por revisor oficial de contas ou contabilista certificado). Quando as referidas comunicações não reflitam a mencionada quebra de faturação, esta evidência pode ser demonstrada por referência ao volume de negócios obtido no mesmo período, desde que igualmente certificada por revisor oficial de contas ou contabilista certificado.

Procedimento:

  • O pedido de pagamento em prestações mensais deve ser apresentado, por via eletrónica, no Portal das Finanças, até ao termo do prazo de pagamento voluntário, em “Pagamentos > Flexibilização de Pagamentos > Aderir”.

  • A 1.ª prestação (respeitante a 1/3 ou 1/6) vence-se no prazo legal respetivo e as restantes nos meses seguintes, sucessivamente.

Fonte: artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10-F/2020 de 26 de março, retificado pela Declaração de Retificação n.º 13/2020, de 28 de março.

3. Isenção de IVA em produtos de utilização médica e aplicação da taxa reduzida de IVA às máscaras e gel desinfetante

  • Aplicação, de 30 de janeiro a 31 de julho de 2020, de uma isenção de IVA às transmissões internas e aquisições intracomunitárias:

    • Dos bens necessários para combater os efeitos da COVID-19 que se encontram elencados na Lei n.º 13/2020, 7 de maio (e.g., ventiladores, máscaras e fatos de proteção, desinfetante, material para hospitais de campanha) e desde que cumpram os requisitos enunciados na Diretiva 2009/132/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009 (devendo, por exemplo, as entidades que os adquiram comunicar previamente às autoridades competentes a intenção de lhes ser atribuído um destino diferente, assim como quando pretendam cedê-los a terceiros);

    • Adquiridos pelo (i) Estado, as Regiões Autónomas ou as autarquias locais, bem como por qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, incluindo os institutos públicos, (ii) pelos estabelecimentos e unidades de saúde que integrem o Serviço Nacional de Saúde, incluindo os do sector privado ou social, ou (ii) por outras entidades que prossigam fins caritativos ou filantrópicos;

    • Destinados (i) a distribuição gratuita às pessoas afetadas pela COVID-19 ou expostas a esse risco, bem como às pessoas que participam na luta contra esta doença, (ii) assim como ao tratamento das pessoas afetadas pela COVID-19 ou na sua prevenção, mantendo as entidades indicadas no parágrafo anterior a propriedade destes bens neste caso;

    • As faturas que titulem estas transmissões de bens devem fazer menção à lei para justificar a não liquidação do IVA (por exemplo: “isenção de acordo com o artigo 2.º da L 13/2020”);

    • Esta isenção não limita o direito à dedução do IVA suportado a montante pelos transmitentes destes bens.

  • Aplicação, de 8 de maio até 31 de dezembro de 2020, da taxa reduzida de IVA nas importações, transmissões internas e aquisições intracomunitárias de máscaras de proteção respiratória e de gel desinfetante cutâneo que cumpram as especificidades aprovadas pelo Governo. Notamos que as viseiras de proteção e os sprays desinfetantes estão excluídos do âmbito desta medida.

Fonte: Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, e Despacho n.º 5638-A/2020, de 20 de maio.

4. Outras medidas em IVA

  • Extensão da isenção de IVA prevista para as doações efetuadas ao Estado, a instituições particulares de solidariedade social e a organizações não-governamentais sem fins lucrativos quando esses bens sejam posteriormente colocados à disposição de pessoas carenciadas, considerando-se também para este efeito aqueles que se encontrem a receber cuidados de saúde no atual contexto pandémico. Lembramos que esta isenção não limita o direito à dedução.

  • As declarações periódicas de IVA referentes aos meses de fevereiro e de março e a relativa ao 1.º trimestre de 2020 (1T/2020) podem ser entregues sem documentos de suporte, podendo a situação ser regularizada sem penalidades desde que seja entregue a correspondente declaração de substituição (e o respetivo acerto quando devido) no mês de julho ou agosto (este segundo prazo para as declarações de março e para a declaração trimestral referida), respetivamente. Esta medida é aplicável aos sujeitos passivos que em 2019 apuraram um volume de negócios até 10.000.000,00€ ou quando tenha iniciado (ou reiniciado, sem apuramento de volume de negócios em 2019) a atividade em ou após 1 de janeiro de 2020.

  • As declarações periódicas de IVA referentes aos meses de fevereiro, março e abril podem ser entregues (sem penalidades) até 17 de abril, 18 de maio e 18 de junho, respetivamente, podendo o IVA correspondente ser pago até 20 de abril, 25 de maio e 25 de junho, por referência às declarações indicadas, sem prejuízo da adesão ao pagamento a prestações desse imposto nos termos do Decreto-Lei n.º 10-F/2020 de 26 de março.

  • A declaração periódica trimestral de IVA referente ao 1T/2020 pode ser entregue (sem penalidades) até 22 de maio e o IVA correspondente ser pago até 25 de maio, igualmente sem prejuízo da adesão ao pagamento a prestações desse imposto nos termos do Decreto-Lei n.º 10-F/2020 de 26 de março.

  • Reconhecimento excecional das faturas emitidas em PDF como “faturas eletrónicas” em abril, maio e junho para todos os efeitos fiscais.

  • A obrigação de utilização de faturas eletrónicas nos processos de contratação pública e a adoção do modelo europeu de fatura eletrónica foi mais uma vez adiada nos seguintes termos:

  1. De 18/04/2020 para 01/01/2021:

  • Para os contraentes públicos adjudicantes, como por exemplo, as regiões autónomas, autarquias locais, entidades administrativas independentes, o Banco de Portugal, as fundações públicas, as associações públicas e demais organismos de direito público cujos contratos, por vontade das partes, sejam qualificados como contratos administrativos ou submetidos a um regime substantivo de direito público;

  • Para os contraentes públicos que, independentemente da sua natureza pública ou privada, celebrem contratos no exercício de funções materialmente administrativas;

  • Para os cocontratantes privados que não sejam qualificados como micro, pequenas e médias empresas nos termos do definido abaixo nas alíneas b) e c);

  1. De 01/01/2021 para 01/07/2021: para entidades cocontratantes que sejam pequenas e médias empresas, definidas nos termos da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003;

  2. De 01/01/2021 para 01/01/2022: para entidades cocontratantes que sejam microempresas, definidas nos termos da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003, e para as entidades públicas enquanto entidades cocontratantes.

Fonte: Despacho do SEAF n.º 122/2020.XXII, de 24 de março, Despacho do SEAF n.º 129/2020.XXII, de 27 de março, Despacho do SEAF n.º 141/2020.XXII, de 6 de abril, Decreto-Lei n.º 14-A/2020, de 7 de abril, e Despacho do SEAF n.º 153/2020. XXII, de 24 de abril.

5. Isenção de contribuições sociais

Âmbito da medida:

  • Isenção total das contribuições sociais a cargo da entidade empregadora relativamente aos trabalhadores abrangidos pelas medidas excecionais e temporárias de proteção dos postos de trabalho aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, durante a vigência dessas medidas (ou seja, por um mês, sendo, excecionalmente, prorrogáveis mensalmente, até ao máximo de três meses).

  • Esta isenção não prejudica a entrega das declarações mensais de remunerações relativas aos referidos trabalhadores e o pagamento das respetivas quotizações.

  • Esta isenção é reconhecida oficiosamente pelos serviços da Segurança Social.

Empregadores beneficiários (em “crise empresarial”):

  • Empregadores obrigados ao encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil ou da Lei de Bases da Saúde; ou

  • Empregadores que atestem, mediante declaração sua e certificação por revisor oficial de contas ou por contabilista certificado, que verificaram:

  1. A paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas, que possam ser documentalmente comprovadas por, por exemplo, balancete, declarações periódicas de IVA, entre outros elementos;

  2. Pelo menos, uma redução de 40% na faturação nos últimos 30 dias anteriores à apresentação do pedido, com referência à faturação média (i) dos dois meses anteriores ou (ii) em comparação com o mesmo período de 2019 ou (iii) ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

Fonte: artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, retificado pela Declaração de Retificação n.º 14/2020, de 28 de março.

6. Pagamento diferido de 2/3 das contribuições sociais

Âmbito da medida:

O pagamento de 2/3 das contribuições sociais abaixo referidas pode ser efetuado no segundo semestre de 2020 em 3 (ou seja, nos meses de julho, agosto e setembro de 2020) ou 6 prestações (i.e., nos meses de julho a dezembro de 2020), sem quaisquer juros ou necessidade de prestação de garantia:

  • Empresas: contribuições sociais devidas entre março e maio de 2020 (por referência aos meses de fevereiro a abril, respetivamente). Para as entidades empregadoras que já efetuaram o pagamento da totalidade das contribuições devidas em março de 2020, o diferimento inicia-se em abril de 2020 e termina em junho de 2020;

  • Trabalhadores independentes: contribuições sociais devidas entre abril e junho de 2020 (por referência aos meses de março a maio, respetivamente).

Entidades beneficiárias:

  • Trabalhadores independentes;

  • As entidades empregadoras com (por referência à declaração de remunerações de fevereiro de 2020):

    1. Menos de 50 trabalhadores;

    2. Um total de trabalhadores entre 50 e 249, desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20% da faturação comunicada através do e-Fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido;

    3. Um total de 250 ou mais trabalhadores, desde que apresentem uma quebra de, pelo menos 20% da faturação comunicada através do e-Fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido, e se enquadrem numa das seguintes situações:

  • Se trate de uma IPSS ou equiparada;

  • A atividade dessas entidades empregadoras se enquadre nos setores encerrados nos termos do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou nos setores da aviação e do turismo, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados;

  • A atividade dessas entidades empregadoras tenha sido suspensa, por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na Lei de Bases da Proteção Civil ou na Lei de Bases da Saúde, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados.

Procedimento:

  • Não depende de requerimento, devendo ser comunicado no website “Segurança Social Direta” qual dos prazos de pagamento que pretende utilizar.

  • Os requisitos relativos à faturação são demonstrados pela entidade empregadora durante o mês de julho de 2020, conjuntamente com certificação do contabilista certificado da empresa.

Fonte: artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 10-F/2020 de 26 de março, retificado pela Declaração de Retificação n.º 13/2020, de 28 de março.

7. Adiamento da Declaração Mensal de Imposto de Selo para 2021

  • Durante 2020 manter-se-á a aplicação do procedimento previsto até 31/12/2019 de liquidação e entrega deste imposto através de guia de pagamento multi-imposto, assim como o respetivo regime de compensação no caso de entregas excessivas.

  • A obrigação de liquidação e pagamento do Imposto do Selo referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2020 pode ser cumprida até ao dia 20 de abril de 2020 sem penalidades.

  • As obrigações referentes aos meses subsequentes devem ser cumpridas no prazo normal, ou seja, até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que a obrigação tributária se tenha constituído.

Fonte: Despacho do SEAF n.º 121/2020.XXII, de 24 de março.

8. Suspensão de procedimentos e processos fiscais

  • Suspensão dos prazos para a prática de atos por particulares relativos a procedimentos tributários, nomeadamente atos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, pedido de constituição de tribunal arbitral, bem como os atos processuais e procedimentais subsequentes àqueles. Está contudo prevista a revogação desta norma, mas aguarda ainda publicação.

  • Suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade, projetando-se igualmente a revogação desta norma que também aguarda publicação.

  • Suspensão dos processos de execução fiscal por dívidas de contribuições e quotizações à Segurança Social até 30 de junho.

Fonte: artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, retificada pela Declaração de Retificação n.º 13/2020, de 28 de março, e alterada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril.

9. Resgate de Planos Poupança Reforma (PPRs)

  • Enquanto vigorar o estado de emergência, o valor dos PPRs pode ser antecipadamente reembolsado, até ao limite mensal do IAS (438,81€), pelos participantes desses planos e desde que um dos membros do seu agregado familiar esteja em situação de isolamento profilático ou de doença ou prestem assistência a filhos ou netos, ou que tenha sido colocado em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial, ou em situação de desemprego, bem como seja elegível para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente, ou seja trabalhador de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência.

  • O valor do PPR reembolsado deve corresponder ao valor da unidade de participação à data do requerimento de reembolso.

  • Este resgate não prejudica as deduções à coleta aplicáveis em IRS relativamente aos valores aplicados e beneficia os planos que tenham sido subscritos até 31 de março de 2020.

Fonte: artigo 7.º da Lei n.º 7/2020, de 10 de abril.

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