Publicações

Garrigues

ELIGE TU PAÍS / ESCOLHA O SEU PAÍS / CHOOSE YOUR COUNTRY / WYBIERZ SWÓJ KRAJ / 选择您的国家

Legislação

Newsletter Fiscal Portugal - Outubro 2019

Foi finalmente aprovada a Declaração Mensal de Imposto do Selo, a submeter a partir de 2020

Foi publicada em Diário da República, a Portaria n.º 339/2019, de 1 de outubro que aprova o modelo oficial da Declaração Mensal de Imposto do Selo (“DMIS”) e respetivas instruções de preenchimento.

A Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2018) tinha aditado, com efeitos a 1 de janeiro de 2018, o artigo 52.º-A ao Código do Imposto do Selo (“IS”) que consagrou a obrigação de submissão de uma DMIS.

Esta Portaria vem assim regulamentar esta obrigação, sendo que a sua entrada em vigor apenas ocorrerá a 1 de janeiro de 2020.

Deste modo, e apenas partir desta data, os sujeitos passivos de IS, mesmo quando realizem operações isentas, passam a ter que entregar esta declaração, por via eletrónica, até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que a obrigação tributária se tenha constituído. Havendo imposto a pagar, é emitido um documento único de cobrança para que o sujeito passivo proceda ao respetivo pagamento. Pelo que, o pagamento deste imposto ao Estado deixará, a partir de 2020, de ser feito em conjunto com as retenções na fonte realizadas em sede de IRS e IRC.

Os coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante 2019 foram atualizados

Foi publicada em Diário da República a Portaria n.º 362/2019, de 9 de outubro, que procede à atualização anual dos coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante 2019, cujo valor deva ser atualizado nos termos do artigo 47.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”) e do artigo 50º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”), para efeitos de determinação da matéria coletável dos referidos impostos.

A atualização dos referidos coeficientes teve em consideração a variação positiva de 0,95% dos dados publicados pelo Instituto Nacional de Estatística (“INE”) referentes ao Índice de Preços no Consumidor exceto habitação.

Foram aprovadas novas declarações e/ou instruções de preenchimento referentes às Modelos 3, 10, 25, 37 e 39

Em resultado de alterações legislativas verificadas durante 2019, tornou-se necessário proceder à atualização de declarações e respetivas instruções de preenchimento utilizadas para efeitos de cumprimento de obrigações declarativas em sede do IRS e IRC. Todas as Portarias abaixo indicadas entram em vigor em 1 de janeiro de 2020.

  • Modelo 3 – Declaração de rendimentos das pessoas singulares

Foi publicada em Diário da República a Portaria n.º 370/2019, de 14 de outubro, que aprova a nova declaração Modelo 3, para cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS e respetivas instruções de preenchimento.

Os ajustamentos da declaração Modelo 3 e anexos, assim como das respetivas instruções de preenchimento, passam assim a versar as alterações legislativas decorrentes da (i) Lei do Orçamento de Estado de 2019; (ii) Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro, que estabelece as condições de acesso a incentivos fiscais em programas de construção de habitação para renda acessível; (iii) Lei n.º 199/2019, de 18 de setembro, que procede, nomeadamente, à alteração do Código do IRS; e (iv) Programa do Arrendamento Acessível previsto no Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio.

Indicamos algumas das alterações mais relevantes:

  • Introdução de novos Quadros nos Anexos A, B e C – Quadros 4E, 3C e 3C respetivamente - relativos ao novo regime fiscal dos ex-residentes, previsto no artigo 12.º-A do Código do IRS;
  • Inclusão de um novo Campo 6 no Quadro 13 da folha de rosto, que deve ser assinalado no caso de declarações entregues ao abrigo do n.º 3 do artigo 74.º do Código do IRS, referente a rendimentos produzidos em anos anteriores. Quanto a este tipo de rendimentos, foram ainda criados diversos quadros nos Anexos A (Quadro 5), B (Quadros 13C1 e 13C2), E (Quadros 5A e 5B), F (Quadros 8A e 8B), G (Quadros 14A1 e 14A2) e J (Quadros 10A e 10B);
  • Introdução do novo Quadro 4D do Anexo G, de modo a ser identificado pelo sujeito passivo os dados dos imóveis alienados onerosamente que tenham beneficiado de apoio não reembolsável concedido pelo Estado ou outras entidades públicas para a aquisição, construção, reconstrução, realização e obras de conservação;
  • O Anexo G1 referente às mais-valias não tributadas é eliminado;
  • Introdução dos Quadros 5A1 e 5A2 do Anexo G, no qual o sujeito passivo deve identificar os elementos referentes à aquisição de contratos de seguros, numa adesão individual a fundo de pensões aberto ou na contribuição para o regime público de capitalização.

Os modelos de impressos e instruções aprovadas pela presente Portaria destinam-se a declarar rendimentos dos anos 2015 e seguintes, a partir de 1 de janeiro de 2020. Aos rendimentos referentes aos anos de 2001 a 2014 mantêm-se aplicáveis os modelos e respetivas instruções de preenchimento aprovados pela Portaria n.º 366/2015, de 16 de outubro.

  • Modelo 10 - Rendimentos e retenções na fonte de residentes

Foi publicada em Diário da República a Portaria n.º 365/2019, de 10 de outubro, que aprova a nova Declaração Modelo 10 e respetivas instruções de preenchimento, para efeitos do reporte de rendimentos sujeitos a imposto, isentos e não sujeitos, que não sejam ou não devam ser declarados na declaração mensal de remunerações (“DMR”) e que sejam auferidos por sujeitos passivos de IRS, residentes em território nacional, bem como das respetivas retenções na fonte, conforme dispõe a subalínea ii) da alínea c) e alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS. Adicionalmente, a declaração destina-se igualmente a declarar rendimentos sujeitos a retenção na fonte de IRC, excluindo os que se encontram dela dispensados, conforme dispõem os artigos 94.º e 97.º do Código do IRC.

No seguimento da Lei do Orçamento do Estado para 2019 e da Lei n.º 119/2019, de 8 de setembro, procedeu-se ao respetivo ajustamento da Modelo 10 de modo a incluir o novo regime fiscal aplicável a ex-residentes (artigo 12.º-A do Código do IRS) e a introduzir a referência à possibilidade dos contribuintes optarem pela entrega de declarações de substituição, relativamente aos rendimentos produzidos em anos anteriores (artigos 74.º, n.º 3 e 4, aditados pela Lei n.º 119/2019, 8 de setembro).

Alertamos ainda que esta declaração deve ser entregue até 10 de fevereiro do ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos e retenções na fonte ou no prazo de 30 dias após a ocorrência de qualquer facto que determine alteração dos rendimentos anteriormente declarados.

  • Modelo 25 – Donativos recebidos

Foi publicada em Diário da República a Portaria n.º 368/2019, de 11 de outubro, que aprova as novas instruções de preenchimento da declaração Modelo 25, destinada ao cumprimento da obrigação declarativa estabelecida no artigo 66.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (“EBF”), pelas entidades que recebem donativos fiscalmente relevantes ao abrigo do regime do mecenato e que a devem entregar até ao final de fevereiro do ano seguinte.

  • Modelo 37 – Juros Permanentes, Prémios de Seguros, Comparticipações em Despesas de Saúde, Planos de Poupança de Reforma (“PPR”) e Fundos de Pensões e Regimes Complementares

Foi publicada em Diário da República a Portaria n.º 352/2019, de 7 de outubro, que aprova as novas instruções de preenchimento da Declaração Modelo 37 – Juros de Habitação Permanente, Prémios de Seguros, Comparticipações em Despesas de Saúde, Planos de Poupança Reforma (“PPR”) e Fundos de Pensões e Regimes Complementares (“Declaração Modelo 37”), a submeter pelas instituições de crédito, cooperativas de habitação, empresas de locação financeira, empresas de seguros e empresas dos fundos e outros regimes complementares referidos nos artigos 16.º, 17.º e 21.º do EBF.

Em conformidade com a Lei do Orçamento do Estado para 2019, as novas instruções de preenchimento aditam a referência ao novo n.º 3 do artigo 17.º do EBF, referente ao regime público de capitalização, nos termos do qual os benefícios, previstos ao abrigo deste regime, são aplicáveis às entregas efetuadas pelas entidades empregadoras em nome e a favor dos seus trabalhadores.

  • Modelo 39 – Rendimentos e retenções a taxas liberatórias

Foi publicada em Diário da República a Portaria n.º 351/2019, de 7 de outubro, que aprova as novas instruções de preenchimento da Declaração Modelo 39 – Rendimentos e Retenções a Taxas Liberatórias, a submeter pelas entidades devedoras e pelas entidades que paguem ou coloquem à disposição rendimentos sujeitos a retenção na fonte pelas taxas previstas no artigo 71.º do Código do IRS ou quaisquer rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo de montante superior a 25€, cujos titulares sejam residentes em território português e que não beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução de taxa.

No âmbito dos códigos de rendimentos presentes no quadro 6 da declaração Modelo 39, as novas instruções de preenchimento passam a identificar as alterações introduzidas pela Lei do Orçamento de Estado para 2019 ao EBF, nomeadamente: (i) identificação dos rendimentos de natureza prestacional, pagos pelos fundos de poupança-reforma que beneficiem de exclusão de 3/5 durante um período de 10 anos, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º do EBF; (ii) alargamento do regime dos fundos de investimento imobiliário em recursos florestais, previsto no artigo 24.º do EBF, às participações sociais em sociedades de investimento imobiliário; e, (iii) ajustamentos à renumeração do artigo 59.º-G do EBF, relativo aos rendimentos distribuídos no âmbito de gestão de recursos florestais por entidades de gestão florestal e unidades de gestão florestal.

As transmissões de bens de produção silvícola passam a estar sujeitas ao mecanismo de inversão do sujeito passivo em IVA

Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 165/2019, de 30 de outubro, que adita a alínea m) do n.º 1 do artigo 2º e altera os artigos n.º 19.º, 29.º e 36.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (“IVA”), estabelecendo um mecanismo de autoliquidação do IVA relativamente a certas transmissões de bens de produção silvícola.

Visando simplificar a cobrança do IVA e evitar a fraude e evasão fiscais neste setor, o mecanismo de autoliquidação passa assim a ser aplicável às pessoas singulares ou coletivas que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca.

Este Decreto-Lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2020, sendo as alterações introduzidas ao Código do IVA sujeitas a avaliação até 31 de dezembro de 2022.

CONSULTE AQUI A VERSÃO INTEGRAL DA NEWSLETTER