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Portugal - 

Newsletter Fiscal Portugal - Setembro 2019

Foi aprovado um novo modelo oficial n.º 27 para a liquidação da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético

Foi publicada em Diário da República a Portaria n.º 286/2019, de 3 de setembro, que aprova o novo modelo oficial n.º 27 e as respetivas instruções de preenchimento, através da qual os sujeitos passivos efetuam a correspondente liquidação da contribuição extraordinária para o setor energético (“CESE”).

Relembramos que a Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, Lei do Orçamento do Orçamento do Estado (“OE”) para 2019, veio alterar o regime da CESE, criado em 2014. O OE para 2019 aprovou diversos ajustamentos no âmbito das isenções conferidas aos centros electroprodutores que utilizem energias renováveis e no envio à AT de informações por parte da Entidade Reguladora para o Setor Energético (“ERSE”) e da Direção-Geral de Energia e Geologia (“DGEG”).

Inicialmente estava isenta de CESE a produção de eletricidade por intermédio de centros electroprodutores que utilizem fontes de energias renováveis, com exceção dos aproveitamentos hidroelétricos com capacidade instalada igual ou superior a 20 MW. Com o OE para 2019 esta isenção já não se verifica quando se encontre abrangida por regimes de remuneração garantida.

Por sua vez, a isenção da produção de eletricidade, por intermédio de centros electroprodutores de cogeração com uma potência elétrica instalada inferior a 20 MW, passou a incluir a cogeração de fonte renovável.

Adicionalmente, surgiram duas novas obrigações de comunicação:

  • A ERSE deve informar a AT do valor do ativo, reportado a 1 de janeiro, considerado no cálculo dos ajustamentos definitivos aos proveitos permitidos; e,
  • A DGEG deve enviar à AT a lista dos sujeitos passivos que exercem as atividades sujeitas à CESE, bem como o eventual enquadramento nas situações de isenção, até 31 de janeiro de cada ano. 

Encontram-se obrigados à entrega da presente declaração os sujeitos passivos referidos no artigo 2.º do Regime da CESE (salvo os casos de isenção descritos no artigo 4.º), em particular os sujeitos passivos titulares de licenças de exploração de centros electroprodutores, com exceção dos localizados nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira; que sejam concessionários das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural; operadores de refinação de petróleo bruto e de tratamento de produtos de petróleo; comercializadores grossistas de gás natural; comercializadores grossistas de petróleo bruto e de produtos de petróleo; e comercializadores grossistas de eletricidade e comercializadores do Sistema Nacional de Gás Natural.

Lembramos que a declaração em apreço deve ser enviada, por transmissão eletrónica de dados, até 31 de outubro (prazo geral), até 20 de dezembro para as centrais termoelétricas de ciclo combinado a gás natural e refinarias de petróleo bruto ou, por fim, até 30 de maio para a atividade de comercializador do Sistema Nacional de Gás Natural.

Foi modificado o regime das perdas por imparidade no setor bancário  

Foi publicada em Diário da República a Lei n.º 98/2019, de 4 de setembro, que altera os artigos 28.º-A e 28.º-C do CIRC, referentes ao regime das perdas por imparidade das instituições de crédito e outras instituições financeiras, introduzindo novas coimas no Regime Geral das Infrações Tributárias (“RGIT”), adaptando as normas fiscais subjacentes à legislação e normalização contabilística por que estas instituições se regem.

Após as alterações, o artigo 28.º-A, n.º 2, do CIRC passou a referir que apenas podem ser deduzidas as perdas por imparidade de riscos de crédito, deixando de ser dedutíveis as “outras correções de valor para risco específico de crédito”, como acontecia anteriormente. Questiona-se, assim, se o objetivo do legislador é o de tornar a redação desta norma mais abrangente, ao incluir todo o tipo de riscos de crédito ou se, pelo contrário, pretende limitar as despesas dedutíveis. 

As deduções das perdas por imparidade das instituições de crédito e outras instituições financeiras devem obedecer aos limites do artigo 28.º-C do CIRC, que foi igualmente modificado, em concordância com o artigo 28.º-A. A nova redação do artigo 28.º-C do CIRC é agora mais clara, indicando diretamente serem “dedutíveis as perdas por imparidade a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º-A (…)”. Porém, estas apenas são dedutíveis “quando relacionadas com exposições resultantes da atividade normal do sujeito passivo”, tal como indicado no novo n.º 2 do artigo 28.º-C do CIRC.

Nos termos do n.º 3 do artigo 28.º-C do CIRC, o legislador deixou de exigir a prova objetiva de imparidade.

Por fim, é ainda incluído no n.º 7 do referido artigo, uma “cláusula específica antiabuso”, que indica que as regras enunciadas não se aplicam nos seguintes casos:

  • Aos créditos e outros direitos sobre pessoas singulares ou coletivas que detenham, direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º do CIRC, mais de 10% do capital do sujeito passivo, ou sobre membros dos seus órgãos sociais;
  • Aos créditos e outros direitos sobre sociedades nas quais o sujeito passivo detenha, direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º do CIRC, mais de 10% do capital, ou sobre entidades com as quais o sujeito passivo se encontre numa situação de relações especiais, nos termos do artigo 63.º, n.º 4, alíneas a) a g), do CIRC, que tenham sido concedidas em momento posterior ao da aquisição da participação ou verificação da condição da qual resulta a situação de relações especiais, salvo nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior.

De modo a assegurar uma transição controlada, estabelece-se um regime transitório para as imparidades de períodos anteriores. Neste sentido, o artigo 28.º-C, de acordo com a sua nova redação, apenas deve ser aplicado:

  • Às perdas por imparidade registadas nos períodos de tributação com início em, ou após, 1 de janeiro de 2019; e
  • Às perdas por imparidade e outras correções de valor para risco específico de crédito, registadas nos anos anteriores, quando ainda não tenham sido aceites fiscalmente (exceto quando se verifiquem as condições de aplicação do artigo 41.º do CIRC). Contudo, serão apenas dedutíveis até ao montante que, em cada período de tributação, corresponder à aplicação dos limites mínimos obrigatórios estabelecidos no Aviso n.º 3/95 do Banco de Portugal (na redação em vigor antes da respetiva revogação pelo Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2015), desde que cumpram os requisitos do artigo 3.º, n.º 3, da Lei n.º 98/2019.

Não obstante, foi estabelecido um período de adaptação de 5 anos, durante o qual os sujeitos passivos abrangidos pelo artigo 28.º-C do CIRC aplicam às perdas por imparidade e outras correções de valor para risco de crédito, o regime vigente anterior à entrada em vigor da presente Lei, salvo se quiserem optar pela nova redação. Neste último caso terão que comunicar ao diretor-geral da AT essa pretensão até ao final do décimo mês do período de tributação em curso.

Com a publicação desta Lei foi ainda criada a obrigação dos sujeitos passivos incluírem no processo de documentação fiscal, estabelecido no artigo 130.º do CIRC, um mapa plurianual das perdas por imparidade para risco específico de crédito, relativas a uma exposição de crédito analisada em base individual, ou de grupo de créditos analisados coletivamente, o qual deve conter determinadas informações consagradas na nova Lei por cada crédito ou grupo de crédito.

Assim, em caso de falta de apresentação ou apresentação fora do prazo legal do mapa plurianual mencionado, os sujeitos passivos ficam agora sujeitos a uma coima de €750,00 a €22.500,00 (para as pessoas coletivas em caso de negligência) e de €375,00 a €22.500,00 (para as pessoas singulares em caso de negligência), nos termos do novo n.º 5 do artigo 116.º do RGIT.

Também em caso de omissão ou inexatidões no mapa plurianual das perdas por imparidade, a AT poderá aplicar coimas entre os mesmos valores indicados acima, em cumprimento do n.º. 8 do artigo 119.º do RGIT, introduzido pela Lei em apreço, que entrou em vigor no dia 5 de setembro.

O Governo aprova diversas alterações em matéria fiscal

As alterações aprovadas através da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro de 2019, incidem sobre diferentes matérias, designadamente em sede do IRS, IRC e IVA, assim como são alterados alguns procedimentos tributários.

Destacamos abaixo as mais significativas que entraram em vigor no passado dia 1 de outubro:

  • Rendimentos prediais (IRS): o incentivo fiscal que tinha sido aprovado pela Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro, que prevê a redução em 2% ou 5% da taxa de tributação autónoma de 28%, aplicável sobre as rendas decorrentes de contratos de arrendamento com duração superior a 2 anos e que entrou em vigor a 1 de janeiro de 2019, foi agora limitado aos contratos de arrendamento para habitação permanente. Estabelece-se adicionalmente que, caso os contratos cessem, por motivo imputável ao senhorio, antes do respetivo prazo de duração do qual depende a aplicação do benefício em apreço, os senhorios terão que pagar o IRS que deixou de ser pago pela aplicação do incentivo indicado;
  • Rendimentos de anos anteriores (IRS): em alternativa ao procedimento atualmente em vigor da sua tributação, no ano do seu recebimento, através da divisão do seu valor pelo número de anos a que respeitem, passa a ser possível entregar uma declaração de substituição relativamente aos anos respetivos, com o limite do quinto ano anterior ao do seu pagamento ou colocação à disposição;
  • Pensões referentes a anos anteriores (IRS): passam a ser objeto de retenção na fonte de forma autónoma, dividindo-se o valor dos rendimentos pela soma do número de meses a que respeitem, aplicando-se a taxa assim apurada à totalidade dessas pensões;
  • Retenção na fonte sobre rendimentos pagos a não residentes (IRS e IRC): para efeitos de redução da taxa interna ou dispensa de retenção na fonte por aplicação de convenção destinada a eliminar a dupla tributação ou de outro acordo de direito internacional (incluindo para efeitos de reembolso), passa a ser suficiente a obtenção de certificado de residência fiscal que ateste também que a entidade não residente está sujeita a imposto sobre o rendimento no Estado da sua residência fiscal. Este certificado continua a ter que ser anexado ao respetivo formulário (RFI ou DJR) que deve ser devidamente preenchido, mas sem necessidade de certificação pelas autoridades fiscais competentes. Elimina-se, assim, o procedimento alternativo vigente até à data de certificação daqueles formulários pelas autoridades fiscais do Estado de residência do beneficiário dos rendimentos;
  • Preços de transferência: são alteradas algumas regras aplicáveis sobre esta matéria que já tivemos oportunidade de divulgar e que podem ser consultadas aqui;
  • Conceito de volume de negócios (IRC): estabelece-se que o conceito de “volume de negócios” para efeitos do CIRC e demais legislação referente a impostos que incidam, direta ou indiretamente, sobre os lucros, corresponde ao valor das vendas e dos serviços prestados, incluindo ainda as rendas relativas a propriedades de investimento tal como definidas no SNC, ainda que reconhecidas como ativos fixos tangíveis, quando obtidas no âmbito de uma atividade que integre o objeto social do sujeito passivo. No caso dos bancos, empresas de seguros e outras entidades do setor financeiro para as quais esteja prevista a aplicação de planos de contabilidade específicos, o volume de negócios é substituído pelos juros e rendimentos similares e comissões ou pelos prémios brutos emitidos e comissões de contratos de seguro e operações consideradas como contratos de investimento ou contratos de prestação de serviços, consoante a natureza da atividade exercida pelo sujeito passivo;
  • Pagamento do IVA: os sujeitos passivos passam a dispor de mais 5 dias para pagar o imposto ao Estado relativamente ao prazo de entrega da correspondente declaração periódica mensal ou trimestral;
  • O prazo limite para a comunicação mensal de faturas à Autoridade Tributária passa do dia 15 do mês seguinte para o dia 12 do mês seguinte. Lembramos que o Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, tinha reduzido este prazo para o dia 10 do mês seguinte, a ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020. No entanto, tendo em conta as diversas dúvidas que surgiram sobre este tema, a AT clarificou entretanto através do Portal das Finanças que o prazo do dia 15 do mês seguinte apenas vigorará até 31 de dezembro de 2019, sendo que a partir 1 de janeiro de 2020 a comunicação mensal passa a dever ser feita até ao dia 12 do mês seguinte, desconsiderando-se portanto o outro prazo anteriormente referido;
  • Comunicação de faturas: os dados comunicados à AT passam a ter que ser mantidos até ao final do 15.º ano seguinte àquele a que respeitem (quando até 30 de setembro de 2019 tinham que ser conservados até ao 4.º ano seguinte).

Foi finalmente transposta a Diretiva que consagra mecanismos de resolução alternativa de litígios em matéria fiscal

Foi publicada em Diário da República a Lei n.º 120/2019, de 19 de setembro, que transpõe para o ordenamento jurídico português a Diretiva (UE) 2017/1852, do Conselho, de 10 de outubro de 2017, relativa aos mecanismos de resolução de litígios em matéria fiscal na União Europeia.

Apesar de ter sido ultrapassado o prazo de transposição, que terminava no passado dia 30 de junho de 2019, a Lei que transpõe a Diretiva em causa não diverge em muito da proposta de lei apresentada no mês de maio.

Recordamos que a Diretiva em apreço consagra mecanismos alternativos de resolução de litígios, nomeadamente a introdução do procedimento amigável entre autoridades tributárias competentes de cada um dos países envolvidos no litígio fiscal, através da apresentação de uma reclamação à autoridade competente nacional.

A Lei entrou em vigor em 20 de setembro de 2019, no entanto, as suas disposições aplicam-se às reclamações apresentadas a partir de 1 de julho de 2019, sobre questões litigiosas respeitantes a rendimentos auferidos, ou a património detido, em períodos de tributação com início em 1 de janeiro de 2016, ou em data posterior.

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