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Portugal - 

Newsletter Fiscal Portugal - Março 2018

RERE / IRC: Aprovadas novas regras de dedução de créditos incobráveis no âmbito de acordo de reestruturação

Foi publicada em Diário da República a Lei n.º 8/2018, de 2 de março, que aprova o novo Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (“RERE”), uma iniciativa que surge no âmbito do Programa Capitalizar, que prevê a possibilidade de um devedor que se encontre em situação económica difícil, ou de insolvência iminente, poder desenvolver negociações com um ou mais dos seus credores, com vista a alcançar um acordo de reestruturação tendente à sua recuperação, acordo este com caráter voluntário, de conteúdo livre e, por regra, confidencial.

Segundo o diploma, entende-se por "acordo de reestruturação" o que visa a alteração da composição, das condições ou da estrutura do ativo ou do passivo de um devedor, ou de qualquer outra parte da estrutura de capital do devedor, incluindo o capital social, ou uma combinação destes elementos, incluindo a venda de ativos ou de partes de atividade, com o objetivo de permitir que a empresa sobreviva na totalidade ou em parte.

Podem aceder a este regime as entidades devedoras mencionadas no artigo 2.º, n.º 1, alíneas a) a h), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (“CIRE”) que estejam em situação económica difícil, ou em situação de insolvência iminente. O protocolo de negociação, que deve ser depositado na Conservatória do Registo Comercial, deve ser assinado pelo devedor e pelos credores que representem, pelo menos, 15% do passivo daquele que, de acordo com o CIRE, seja considerado não subordinado.

A Lei n.º 8/2018 determina ainda um período transitório de 18 meses, durante o qual podem recorrer ao RERE devedores que estejam em situação de insolvência, de acordo com as determinações do CIRE, bem como a possibilidade de, durante o referido período, os procedimentos do Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (“SIREVE”), extinto pela presente lei, que estejam em curso sem que tenha sido celebrado acordo, poderão ser concluídos ao abrigo do regime em que foram desencadeados.

Em termos fiscais a novidade releva ao nível dos créditos incobráveis:

  • O Código do IRC passa a prever que podem ser diretamente considerados gastos ou perdas do período de tributação, quando celebrado acordo sujeito ao RERE, desde que não tenha sido admitida perda por imparidade ou esta se mostre insuficiente; e
  • O Código do IVA passa a prever a dedução pelos sujeitos passivos do imposto respeitante aos créditos abrangidos nestes acordos.

Para estes efeitos, o acordo, do qual resulte o não pagamento definitivo do crédito, deve ser acompanhado de declaração, redigida em língua portuguesa, emitida por revisor oficial de contas a certificar que o respetivo acordo de reestruturação compreende a reestruturação de créditos correspondentes a, pelo menos, 30% do total do passivo não subordinado do devedor e que, em virtude do acordo de reestruturação, a situação financeira da empresa fica mais equilibrada, por aumento da proporção do ativo sobre o passivo, e os capitais próprios do devedor são superiores ao capital social.

Nova declaração Modelo 40 para reporte dos pagamentos por Multibanco e outros meios eletrónicos

Foi publicada em Diário da República a Portaria n.º 64/2018, de 5 de março, que aprova o novo modelo de declaração e respetivas instruções de preenchimento, denominado por “Modelo 40 – Valor dos Fluxos de Pagamento”, através do qual as instituições de crédito, sociedades financeiras e demais sociedades que prestem serviços de pagamento devem cumprir a obrigação de reporte de informações relativas aos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito ou por outros meios de pagamento eletrónico, efetuados por seu intermédio aos sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria B de IRS e de IRC, sem por qualquer forma identificar os mandantes das ordens de pagamento.

Esta nova declaração passa a discriminar o meio de pagamento utilizado de modo a incluir a indicação a outros meios de pagamento eletrónico para além dos cartões de crédito e de débito, como os cartões dual ou mistos, cartões pré-pagos ou cartões virtuais, assim como os pagamentos efetuados por transferência através de “Referências Multibanco” ou “Transferências Multibanco”, independentemente do meio utilizado (caixas automáticas, portais bancários ou outros).

Mais se refere que as entidades que prestem serviços de pagamento e que atuem como entidades agregadoras de cobranças de pagamentos destinados a terceiros (por exemplo os fornecedores de referências Multibanco), devem reportar através da presente declaração o desdobramento dos montantes recebidos por conta dos seus clientes, com a identificação dos valores e respetivos beneficiários.

Esta declaração deve ser apresentada pelas entidades referidas anteriormente, por transmissão eletrónica de dados, até ao final de julho de cada ano, sendo que a declaração agora aprovada deve ser utilizada para a comunicação dos fluxos de pagamento efetuados a partir de 1 de janeiro de 2017 e nos anos seguintes.

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