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Introdução de um novo regime de gestão dinâmica da capacidade de injeção na RESP em projetos de energia renovável

Portugal - 

Governo aprova regime complementar ao Decreto-Lei n.º 15/2022, introduzindo mecanismos de reconfiguração, circulação e aproveitamento da capacidade de injeção já atribuída a projetos de produção de eletricidade de fonte renovável.

Foi publicado no Diário da República de 22 de maio o Decreto-Lei n.º 100/2026 (DL 100/2026), que cria um regime complementar ao Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, aplicável à gestão dinâmica da capacidade de injeção na rede elétrica de serviço público (RESP) após a atribuição do título de reserva de capacidade (TRC). O diploma introduz mecanismos que permitem maior flexibilidade na reorganização da capacidade já atribuída, designadamente mediante cisão, agregação, renúncia, permuta, cedência e alteração de determinados elementos do TRC, procurando promover uma utilização mais eficiente da capacidade disponível e maior adaptabilidade na execução dos projetos.

Cisão e agregação de TRC

O DL 100/2026 prevê e regula a possibilidade de dividir certos TRC em dois ou três títulos autónomos, com repartição da capacidade de injeção por projetos distintos (cisão), bem como de concentrar dois ou mais TRC num único título, com manutenção da potência global atribuída (agregação). Em ambos os casos, o diploma procura compatibilizar maior flexibilidade na estruturação dos projetos com a preservação dos prazos aplicáveis, das obrigações já assumidas e da segurança da rede.

A cisão de TRC encontra-se sujeita às seguintes condições:

  • Para ligações à Rede Nacional de Transporte, a capacidade de injeção dos TRC deve ser de, pelo menos, 50 MVA.
  • Apenas pode incidir sobre TRC atribuídos na modalidade de acordo com o operador de rede.
  • Pressupõe coincidência entre o titular do TRC originário e o titular dos TRC resultantes da cisão.
  • A capacidade de injeção dos TRC resultantes da cisão deve no seu conjunto igualar a capacidade de injeção do TRC originário.
  • As obrigações do titular dos TRC resultantes da cisão e as condições a que o mesmo se vinculou são mantidas e devem constar do TRC resultante da agregação.
  • O titular fica constituído na obrigação de disponibilizar parte da capacidade atribuída para cedência a terceiros.

Por seu turno, a agregação de TRC encontra-se sujeita às seguintes condições:

  • Apenas pode incidir sobre TRC atribuídos nas modalidades de acesso geral e de acordo com o operador de rede.
  • Pressupõe coincidência entre o titular dos TRC originários e o titular do TRC resultante da agregação.
  • A capacidade de injeção do TRC resultante da agregação deve igualar o conjunto da capacidade de injeção dos TRC originários.
  • Os prazos aplicáveis, designadamente os prazos para pedido e para emissão dos títulos de controlo prévio, permanecem inalterados e contam-se a partir da data de emissão do TRC originário.
  • O titular fica vinculado às mesmas obrigações e o(s) TRC resultantes da cisão ou da agregação ficam sujeitos às condições do(s) TRC originário(s).
  • As obrigações do titular do TRC resultante da agregação e as condições a que o mesmo se vinculou são mantidas e devem constar do TRC resultante da agregação.
  • O ponto de interligação do TRC resultante da agregação deve pertencer à mesma rede.

Os pedidos de cisão e de agregação são apresentados à DGEG, que decide após parecer vinculativo do operador de rede competente. A emissão dos novos títulos ou, quando aplicável, a celebração dos acordos correspondentes determina, nos termos do diploma, a libertação das cauções inicialmente prestadas.

Renúncia e permuta de TRC

Os TRC atribuídos na modalidade de acesso geral podem ser objeto de renúncia, total ou parcial, antes da emissão da licença de produção, mediante pedido dirigido à DGEG.

O deferimento do pedido produz, designadamente, os seguintes efeitos:

  • A caducidade do TRC na parte renunciada.
  • A disponibilização imediata da capacidade renunciada para nova atribuição.
  • A devolução ao titular de 80% do valor da caução correspondente à capacidade renunciada, revertendo os restantes 20% a favor dos encargos gerais do SEN.
  • Se o pedido for apresentado nos 30 dias subsequentes à entrada em vigor do diploma, a devolução corresponde a 100% do valor da caução relativa à capacidade renunciada.

Por outro lado, os TRC atribuídos na modalidade de acordo com o operador da rede podem ser objeto de permuta através da troca das posições contratuais assumidas pelos respetivos titulares nos acordos celebrados com o (mesmo) operador de rede.

A permuta de TRC encontra-se sujeita às seguintes condições:

  • Os pontos de interligação constantes dos TRC a permutar devem pertencer à mesma rede.
  • A capacidade de injeção dos TRC resultantes da permuta não pode exceder o conjunto das capacidades de injeção dos TRC a permutar.
  • As obrigações dos titulares dos TRC a permutar e as condições a que os mesmos se vincularam são mantidas e devem constar dos TRC resultantes da permuta.
  • Deve ser requerida no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do diploma.

Cedência de capacidade de injeção

O diploma permite ainda que titulares de TRC atribuídos na modalidade de acordo com o operador de rede declarem disponível parte da capacidade de injeção de que dispõem, para efeitos de cedência a terceiros, sujeitando essa operação a autorização da DGEG e a parecer vinculativo do operador de rede competente.

A capacidade declarada disponível pode ser utilizada para satisfazer pedidos de celebração de acordo entre o interessado e o operador da RESP ainda não objeto de estudo de rede. Os interessados devem ser apresentar pedido de atribuição de capacidade no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do diploma, sob pena de caducidade do pedido de celebração de acordo.

Mecanismos de reconfiguração do TRC

O DL 100/2026 prevê diversos mecanismos de flexibilização dos TRC em matéria de tecnologia, potência e ponto de interligação. Em síntese: 

Prazos procedimentais

Entrada em vigor

O diploma entrou em vigor no dia seguinte à sua publicação e vigora até 30 de junho de 2027.