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Newsletter Fiscal Portugal - Março 2018

Propostas de Diretivas sobre a tributação da Economia Digital

No passado dia 21 de março, foram publicadas pela Comissão Europeia duas Propostas de Diretiva que visam adequar as regras europeias de tributação das sociedades à economia digital, com especial enfoque para a determinação do local onde ocorre a criação de valor quando não exista uma presença física num qualquer país e considerando o contexto atual em que as empresas dependem em larga medida de ativos incorpóreos de difícil avaliação e em que os conteúdos gerados pelos utilizadores e a recolha de dados se tornaram atividades fundamentais para a criação de valor das empresas digitais.

Em particular, a Proposta n.º 2018/0072 procura estabelecer regras relativas à tributação das sociedades com uma presença digital significativa (a denominada “presença digital significativa”), delimitando um novo conceito de estabelecimento estável a aplicar a empresas digitais que exerçam atividades transfronteiriças com uma presença comercial imaterial e apresentando novos princípios para a imputação de lucros a uma empresa digital, que melhor reflitam o valor da criação quando estamos perante empresas com ativos eminentemente incorpóreos.

Por outro lado, com a Proposta n.º 2018/0073 pretende-se criar um novo imposto a incidir sobre as receitas obtidas com a prestação de determinados serviços digitais, o qual terá um caráter provisório até que sejam implementadas soluções harmonizadas a nível europeu de forma definitiva.

De acordo com a proposta, ficarão sujeitos a este novo imposto, denominado “Imposto sobre os serviços digitais”, os sujeitos passivos cujo montante total de receitas mundiais e da União Europeia no exercício em causa seja superior a 750 milhões de euros e a 50 milhões de euros, respetivamente, sendo aplicável uma taxa de 3% às receitas tributáveis.

Para efeitos deste imposto, são consideradas receitas tributáveis, as provenientes dos seguintes serviços digitais:

  1. Apresentação, numa interface digital, de publicidade destinada aos utilizadores dessa interface;
  2. Disponibilização aos utilizadores de uma interface digital multilateral que permite aos utilizadores encontrar e interagir com outros utilizadores e pode, além disso, facilitar o fornecimento de bens ou a prestação de serviços subjacentes diretamente entre os utilizadores;
  3. Transmissão dos dados recolhidos sobre os utilizadores e gerados pelas atividades dos utilizadores em interfaces digitais.

Segundo as regras de localização desta Proposta de Diretiva, a competência para tributar os referidos rendimentos caberá ao Estado-Membro onde se encontram os utilizadores dos serviços.

Lista de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais

A lista com as jurisdições não cooperantes em matéria tributária, aprovada e publicada pelo Conselho para os Assuntos Económicos e Financeiros (“ECOFIN”) a 5 de dezembro de 2017, foi novamente alterada em 13 de março de 2018, sendo retiradas (Anexo I) as jurisdições de Barém, Ilhas Marshall e Santa Lúcia e aditadas as Baamas, São Cristóvão e Neves e as Ilhas Virgens Americanas.

São ainda inseridas na lista respeitante às jurisdições em situação de cooperação com a UE através de compromissos assumidos para a implementação princípios fiscais de boa governança (Anexo II), para além das removidas do Anexo I, a Anguila, Antígua e Barbuda, as Ilhas Virgens Britânicas e Domínica.

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