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Instruções Administrativas

Newsletter Fiscal Portugal - Abril 2020

 

A condenação ao pagamento de trabalhos complementares em arbitragem estão sujeitos à regra da inversão do sujeito passivo porque relacionados com um contrato de empreitada

A AT considerou que os gastos adicionais (respeitantes ao pagamento de trabalhos complementares) que uma entidade foi condenada a pagar por decisão arbitral no âmbito de um contrato de empreitada devem estar sujeitos ao regime de inversão do sujeito passivo previsto para aquisição de serviços de construção civil no artigo 2.º, n.º 1, alínea j), do Código do IVA tal como defendeu na informação vinculativa emitida no Processo n.º 16184.

Sustentou este entendimento por considerar que na situação analisada o pagamento adicional não tinha natureza indemnizatória mas respeitava antes a um acerto de contas subjacente a uma alteração a um contrato de empreitada, pelo que o débito dos sobrecustos em análise estava diretamente conexo com a prestação de serviços de construção civil.

A reserva de estacionamentos através de plataforma situada fora de Portugal é uma operação localizada em território português

A AT entende que a cedência de lugares de estacionamentos através de uma plataforma eletrónica é uma operação localizada em Portugal de acordo com o artigo 6.º, n.º 8, alínea a), do Código do IVA por respeitar a uma prestação de serviços relacionada com um imóvel sito no território nacional tal como confirmado na informação vinculativa emitida no âmbito do Processo n.º 15110.

Na situação analisada pela AT, uma sociedade portuguesa proprietária de um parque de estacionamento localizado em Portugal arrendava os respetivos lugares através de um agente residente no Reino Unido que fornecia um software e uma plataforma digital através da qual os referidos serviços eram promovidos. Este agente faturava estes serviços em nome próprio aos clientes, ainda que o fizesse por conta da referida sociedade portuguesa. Por sua vez, esta sociedade faturava a referida plataforma pelo mesmo valor deduzido da comissão correspondente.

Atendendo que o agente atuava em nome próprio, entendia a AT que não se tratavam de serviços de intermediação mas que tinham a mesma natureza do serviço intermediado, ou seja, o arrendamento de lugares de estacionamento, caso em que deveriam do mesmo modo ser considerados localizados em Portugal de acordo com a norma acima indicada. No caso em apreço, tratando-se de serviços prestados a consumidores finais, isto é, não sendo possível aplicar o regime de inversão do sujeito passivo, a sociedade titular da referida plataforma digital tinha que se registar em Portugal para aqui cumprir com as respetivas obrigações em matéria de IVA.

A mesma natureza deve manter-se quanto aos serviços faturados pela sociedade portuguesa àquela entidade não residente considerando-se assim igualmente um serviço relacionado com um imóvel localizado em território português.

A angariação de clientes por stands para entidades financeiras não está isenta de IVA

A AT entende que a prestação de serviços de angariação de clientes por um stand de automóveis não está isenta de IVA de acordo com o artigo 9.º, 27), do Código do IVA conforme indicado na informação vinculativa emitida no âmbito do Processo n.º 16306,

Entendeu a AT a este respeito que a isenção de IVA prevista na referida norma apenas é aplicável quando realizada por intermediários de crédito (tal como definidos pelo Decreto-Lei n.º 81 C/2017, de 7 de julho), atividade regulada pelo Banco de Portugal, assim como quanto à negociação desses créditos por essas entidades.

Ora, na situação analisada, tratava-se da mera angariação de clientes pelos referidos stands a favor de entidades bancárias que promoviam a celebração de contratos de concessão de crédito, recebendo aquelas a respetiva comissão pela angariação, não interferindo estas entidades diretamente na concessão do dito crédito (caso em que seria ilegal for não serem instituições de crédito ou entidades financeiras). 

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