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Instruções Administrativas

Newsletter Fiscal Portugal - Fevereiro e Março 2020

A AT clarifica que as taxas de IMT para a aquisição de prédios urbanos destinados exclusivamente a habitação própria e permanente não se aplicam à aquisição de prédios em propriedade plena

Foi divulgado no Portal das Finanças a informação vinculativa emitida no âmbito do Processo n.º 2019 001674, com despacho concordante de 26 de dezembro de 2019, da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, na qual a AT clarifica que as taxas reduzidas de IMT aplicáveis à aquisição de prédios urbanos destinados exclusivamente a habitação própria e permanente não se aplicam à aquisição de um prédio detido em propriedade plena constituído por divisões com utilização independente que tenham diferentes afetações, devendo neste caso ser aplicada a taxa de 6,5%.

Serviços prestados através de plataforma digital a doentes com distúrbios oculares estão isentos de IVA

Foi divulgada no Portal das Finanças a informação vinculativa emitida no âmbito do Processo n.º 16137, sancionado por despacho de 29 de janeiro de 2020, da Diretora de Serviços do IVA, que determina que os serviços prestados aos doentes através de uma plataforma digital, na qual realizam no domicílio exercícios visuais, beneficiam da isenção de IVA prevista para as prestações de serviços efetuadas no exercício de profissões de médico atendendo que na situação analisada estes serviços visavam a terapia de anomalias e distúrbios oculares devidamente diagnosticados.

Mantêm-se os procedimentos em ISV para os veículos provenientes do Reino Unido apesar da sua saída da União Europeia

Foi divulgado no Portal das Finanças o Ofício Circulado n.º 35.119, de 31 de janeiro de 2020, que estabelece que apesar da saída do Reino Unido da EU a 31 de janeiro de 2020 passado, manter-se-ão, pelo menos até 31 de dezembro de 2020, os procedimentos e formalidades previstos para efeitos do Imposto sobre Veículos relativamente aos veículos provenientes do Reino Unido, devendo consequentemente ser dado tratamento idêntico ao legalmente previsto para os veículos provenientes dos restantes Estados-membros da União Europeia.

A unificação de dois prédios numa nova inscrição matricial faz caducar a suspensão temporária de IMI

A alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IMI dispõe que o imposto é devido a partir do quarto ano em que um prédio figure no inventário de uma empresa que tenha por objeto a construção de bens imobiliários para venda.

A AT vem clarificar a este respeito, no PIV n.º 2020000359 – IVE n.º 16999, que esta suspensão temporária de tributação de IMI caduca (com efeitos retroativos) quando dois lotes de terreno sejam unificados num novo prédio urbano com outra inscrição matricial, devendo para este efeito considerar-se que desta operação urbanística resulta um “prédio melhorado, modificado ou reconstruído”.

A perda registada em resultado da declaração de nulidade de compra e venda de imóveis pode ser excecionalmente aceite em IRC

A AT esclarece no processo PIV n.º 2019 003189 – IVE n.º 16110, sancionado por Despacho, de 17 de março de 2020, da Subdiretora-Geral do IR, que a declaração de nulidade, por sentença judicial, da compra e venda de vários imóveis, que obrigou ao desreconhecimento dos respetivos ativos da contabilidade do sujeito passivo, justifica excecionalmente a dedução em IRC da perda registada.

A dedução deste gasto deve ser fiscalmente aceite no período de tributação em que a sentença transite em julgado.

Os resultados transitados não são elegíveis para efeitos da DLRR

A AT confirmou, no processo PIV n.º 2020 000573 – IVE n.º 17071, sancionado por Despacho, de 17 de março de 2020, da Subdiretora-Geral do IR, que apenas os resultados obtidos no próprio período de tributação podem ser objeto de retenção para efeitos de aplicação do benefício fiscal designado como de “dedução por lucros retidos e reinvestidos” (“DLRR”), não podendo para este efeito ser utilizados os lucros acumulados de períodos anteriores (“resultados transitados”).

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