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Instruções Administrativas

Newsletter Fiscal Portugal - Outubro 2019

Os não residentes não estabelecidos só têm que utilizar programa de faturação certificado a partir de 2021

Conforme tinha sido anunciado através do Despacho n.º 254/2019-XXI, de 27 de junho, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, a Autoridade Tributária (“AT”) veio divulgar através do Ofício-Circulado n.º 30213/2019, de 1 de outubro, alguns esclarecimentos adicionais quanto às alterações resultantes do programa SIMPLEX+ implementado pelo Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro.

Com a divulgação do Ofício-Circulado em apreço, foi em simultâneo disponibilizado no Portal das Finanças um conjunto de respostas a diversas questões (FAQs) que têm vindo a ser colocadas sobre esta matéria e que podem ser consultadas aqui.

Entre as clarificações divulgadas, destacam-se as seguintes:

  1. Utilização de programa de faturação certificado por entidades não residentes sem estabelecimento estável em Portugal

Conforme estabelecido pelo citado Decreto-Lei n.º 28/2019, a utilização de programas de faturação certificados pela AT, a partir de 16 de fevereiro de 2019, é obrigatória para os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional, sempre que se verifique uma das seguintes condições (como agora esclarecido):

  1. Tenham tido em 2018 um volume de negócios superior a 75.000€ (ou que, na respetiva proporção, seja superior a esse valor quando tenham iniciado atividade nesse ano);
  1. Utilizem programas informáticos de faturação;
  1. Sejam obrigados a dispor de contabilidade organizada ou por ela tenham optado.

Relembramos que o Despacho acima enunciado veio também indicar que a adaptação dos sistemas informáticos, pelos sujeitos passivos que passem a estar obrigados a utilizar programas de faturação certificado em 2019 de acordo com a norma acima indicada, pode ser feita durante o ano em curso sem a imputação de qualquer penalidade, a aplicar somente a partir de 1 de janeiro de 2020.

Sublinhamos que a não utilização de programas certificados é punível com coima variável entre 3.000€ e 18.750€ (se imputável a pessoa coletiva e a título de negligência).

A partir de 1 de janeiro de 2020 o valor do volume de negócios de referência passa a ser 50.000€ apurado no ano anterior.

Persistiam algumas dúvidas quando à aplicação desta obrigação por entidades não residentes sem estabelecimento estável em Portugal uma vez que a norma citada estende o seu âmbito de aplicação a outros sujeitos passivos cuja obrigação de emissão de fatura se encontre sujeita às regras estabelecidas na legislação interna, em particular no Código do IVA, como é o caso dos vulgarmente designados “registos de IVA”.

O Ofício-Circulado n.º 30213/2019 agora divulgado vem esclarecer que, relativamente a estas entidades não residentes não estabelecidas em território nacional, esta obrigação apenas é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021. Pelo que, bastando que seja ultrapassado o referido valor de volume de negócios, esta obrigação passa a ser aplicável às mesmas em 2021.

  1. A aceitação pelo destinatário para a dispensa de impressão de faturas não requer qualquer formalidade

Como referido anteriormente, uma das medidas do programa Simplex+ consistiu em dispensar a impressão de faturas ou a sua transmissão por via eletrónica quando emitidas a consumidor final.

Este procedimento depende de comunicação prévia à AT no Portal das Finanças, assim como de aceitação pelo destinatário, conforme procedimento definido na Portaria n.º 144/2019, de 15 de maio.

O Ofício-Circulado em apreço vem assim esclarecer que a referida aceitação não requer qualquer formalidade especial. Por sua vez, clarifica-se nas FAQs agora disponibilizadas que a comunicação a efetuar à AT deve ser feita no “e-Balcão” através do registo de uma nova questão, selecionado a área “e-Fatura” e no tipo de questão indicar “adesão de fatura s/ papel”.

  1. O arquivo de faturas e outros documentos pode ser efetuado em qualquer Estado-membro pelos sujeitos passivos não estabelecidos em Portugal

Esta dúvida já resultava da anterior norma constante do Código do IVA uma vez que a redação incluída no artigo 20.º, n.º 4, do mencionado Decreto-Lei n.º 28/2019 é igual ao artigo 52.º, n.º 4, do Código do IVA então revogado.

Esclarece-se assim que os sujeitos passivos sem sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional (como, por exemplo, os registos de IVA) podem manter o arquivo das faturas emitidas e recebidas e demais documentação em qualquer Estado-membro, quer se apresentem em papel ou formato eletrónico.

Se o arquivo for efetuado fora da União Europeia é necessária autorização prévia da AT, como para os demais sujeitos passivos, cujo pedido será, a partir de 2020, efetuado por via eletrónica no Portal das Finanças.

A AT emite esclarecimento sobre o prazo de comunicação dos elementos das faturas

Foi divulgada no Portal das Finanças uma nota informativa sobre o prazo de comunicação dos elementos das faturas, na qual a Autoridade Tributária (“AT”) esclarece que esta comunicação se mantém até ao dia 15 do mês seguinte para as faturas emitidas até 31 de dezembro de 2019. A partir de 1 de janeiro de 2020, este prazo passa a ser até ao dia 12 do mês seguinte.

Relembramos que o Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro (Programa SIMPLEX +), tinha alterado o prazo de comunicação das faturas, previsto no artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, para as emitidas a partir de 1 de janeiro de 2020, do dia 20 do mês seguinte para o dia 10 do mês seguinte. No entanto, para as emitidas até 31 de dezembro de 2019, esse prazo limite seria até ao dia 15 do mês seguinte conforme norma transitória.

Posteriormente, foi publicada a Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, que entrou em vigor a 1 de outubro de 2019, consagrando diversas alterações à legislação fiscal, designadamente ao prazo em apreço, determinando que o prazo limite para esta comunicação seria até dia 12 do mês seguinte. No entanto, não tinha sido clarificado até quando este prazo continuaria em vigor.

Com a presente nota informativa, e na sequência do Ofício-Circulado n.º 30213/2019, de 1 de outubro, a AT vem assim esclarecer, que o referido prazo até dia 12 do mês seguinte apenas será aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020, pelo que até a esta data a comunicação deve ser realizada até ao dia 15 do mês seguinte, sem prejuízo de este entendimento estar desconforme com o citado Decreto-Lei n.º 28/2019.

A AT clarifica o procedimento a adotar no preenchimento das DMR pelas entidades que pagaram rendimentos de anos anteriores aos sujeitos passivos de IRS

Foi publicado no Portal das Finanças o Ofício-Circulado n.º 20213, de 23 de outubro, que clarifica o procedimento a adotar no preenchimento da Declaração Mensal de Remunerações (“DMR”) pelas entidades que pagaram rendimentos de anos anteriores a sujeitos passivos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”).

A Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, que introduziu alterações ao artigo 74.º do Código do IRS, permitiu que os sujeitos passivos, que em determinado período aufiram rendimentos relativos a anos anteriores, possam optar, verificando-se determinados pressupostos, pela entrega da declaração Modelo 3 de substituição, relativamente aos anos a que esses rendimentos respeitem.

A AT vem assim clarificar que os referidos rendimentos e respetivos encargos devem ser comunicados, pelas entidades pagadoras, de forma autónoma e discriminada de acordo com os anos a que respeitam. Nesta medida, aquando do preenchimento das DMR, as entidades devem identificar os rendimentos de anos anteriores em linhas distintas, individualizando por linhas o ano respetivo, o tipo (campo 04) e o local onde foram obtidos (campo 05). Nos anos em que os rendimentos forem pagos ou colocados à disposição, as entidades devem segregar os rendimentos de anos anteriores por linha, por cada ano.

O presente esclarecimento é aplicável no preenchimento das DMR relativas aos períodos de outubro de 2019 e seguintes. Os contribuintes que entreguem as DMR de substituição referentes a períodos do ano de 2019, anteriores a outubro, podem também adotar os procedimentos enunciados.

Os gastos suportados com seguros de saúde não são fiscalmente dedutíveis em IRC se atribuídos de forma distinta aos gerentes/diretores e colaboradores

Foi divulgada no Portal das Finanças a informação vinculativa emitida no âmbito do Processo n.º 3139/2017, que estabelece que os gastos suportados com seguros de saúde não são fiscalmente dedutíveis nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 43.º do Código do IRC se disponibilizados a trabalhadores, gerentes e diretores segundo critérios de atribuição distintos.

Na presente informação vinculativa discute-se o enquadramento fiscal de um seguro de saúde a atribuir a colaboradores da empresa, o qual deteria uma apólice de maior cobertura e mais capital quando atribuído a gerentes e diretores.

Para se aplicar o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 43.º do Código do IRC, de modo a que o seguro seja considerado gasto do período de tributação, até ao limite de 15% das despesas com o pessoal contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários, é necessário verificarem-se cumulativamente os requisitos do n.º 4 do mesmo artigo.

No caso concreto, a AT entendeu que os seguros de saúde apresentados não respeitavam o requisito enunciado no artigo 43.º, n.º 4, alínea b), do Código do IRC, que refere que só constituem gastos dedutíveis se a sua atribuição diferenciada por classes profissionais ou dentro da mesma classe resultar de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, por exemplo, de uma convenção coletiva de trabalho. Atendendo que os seguros em causa eram diferentes quer ao nível das coberturas, quer dos capitais previstos, e ainda quanto ao período de permanência e as condições estabelecidas para os gerentes e quadros superiores eram distintas das definidas para os restantes trabalhadores, entendeu a AT que não cumpriam os requisitos previstos no citado artigo 43.º.

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