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Decisões judiciais e arbitrais

Newsletter Fiscal Portugal - Outubro 2019

IRC – O Tribunal Arbitral entendeu que os gastos relativos a ações de team building, incluindo viagens, são fiscalmente dedutíveis por promoverem o fortalecimento dos laços profissionais (Decisão Arbitral proferida no âmbito do Processo n.º 13/2019-T, de 10 de setembro de 2019)

Na decisão em apreço, cabia ao Tribunal Arbitral determinar se os gastos despendidos por uma entidade em sede de ações de team building constituem encargos fiscalmente dedutíveis.

No caso concreto, a Requerente tinha suportado encargos com uma viagem ao Brasil para os seus trabalhadores. Após ter sido alvo de correções ao lucro tributável, no âmbito de um procedimento inspetivo, esta impugnou a não aceitação da dedutibilidade destes gastos, invocando que promoviam os laços entre trabalhadores, fazendo parte de uma ação de team building. Em sentido contrário, a AT entendeu que estas despesas não seriam dedutíveis devido à inexistência de uma ligação com a atividade da empresa, nomeadamente por não ter sido possível apurar que foram suportados para obter ou garantir rendimentos sujeitos a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”).

Na senda do entendimento versado pela Comissão para a Reforma do IRC e pela jurisprudência atual, o Tribunal Arbitral entendeu que ao abrigo do artigo 23.º do Código do IRC, continua a ser exigida uma análise à indispensabilidade dos gastos, a qual abarca os encargos incorridos no interesse da empresa, bem como na prossecução das suas atividades, não sendo exigida uma ligação causal entre gastos e rendimentos. Nesta medida, a AT deve verificar este requisito pela negativa, desconsiderando como custos fiscais aqueles que claramente não tenham potencialidade para gerar incrementos.

Por conseguinte, o Tribunal entendeu que as ações de team building devem ser aceites fiscalmente, desde que devidamente comprovados, pois promovem o fortalecimento dos laços profissionais, incremento da motivação dos trabalhadores e o incentivo da produtividade. Nestes casos, o sujeito passivo deve demonstrar que estes encargos se destinam a custear as viagens dos trabalhadores da empresa, comprovando os efetivos destinatários, sob pena de constituírem gastos não devidamente documentados.

CSB - O Tribunal Arbitral considerou-se materialmente incompetente para decidir sobre a Contribuição sobre o Setor Bancário (Decisão Arbitral proferida no âmbito do Processo n.º 182/2019-T, de 4 de setembro de 2019)

Nesta decisão arbitral, a Requerente, uma instituição bancária de direito alemão que desempenhou a sua atividade em Portugal através de uma sucursal, procedeu à autoliquidação da Contribuição sobre o Setor Bancário (“CSB”) em cumprimento das instruções de preenchimento da Declaração Modelo 26, emitidas pela AT. Entretanto, deduziu reclamação graciosa contra a respetiva autoliquidação, a qual foi indeferida e originou o litígio em apreço.

A AT veio suscitar a exceção de incompetência do Tribunal Arbitral para conhecer do presente pedido, afirmando que a CSB não se encontra abrangida pelo artigo 2.º da Portaria n.º 112/2011, de 22 de Dezembro, que vincula a AT à jurisdição do Centro de Arbitragem Administrativa (“Portaria de Vinculação”), pois o objeto da vinculação deve cingir-se apenas “ (…) à apreciação de pretensões relativas a impostos (…)”.  Em sentido contrário, a Requerente, baseando-se numa interpretação sistemática, teleológica e histórica do artigo 2.º da Portaria de Vinculação, defendeu que o Tribunal Arbitral seria competente materialmente.

O Tribunal Arbitral decidiu que inexiste competência material no caso sub judice, porquanto a CSB constitui uma contribuição financeira não incluída no conceito de “(…) impostos (…)” por força dos artigos 2.º e 4.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (“RJAT”) e artigo 2.º da Portaria de Vinculação.

IVA – A cessão de um crédito não está isenta de IVA (Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 17 de outubro de 2019, Processo n.º C-692/17)

O litígio em causa opõe uma sociedade de mediação imobiliária contra a AT no que respeita ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (“IVA”) devido pela cessão a título oneroso, a favor de um terceiro, da posição processual que a sociedade detinha numa ação executiva para cobrança de um crédito reconhecido judicialmente.

No processo em análise, o Tribunal de Justiça da União Europeia procedeu à interpretação do artigo 135.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006 (“Diretiva IVA”), referente à isenção das operações de concessão e a negociação de créditos, com correspondência no artigo 9.º, n.º 27, alínea a), do Código do IVA português.

A sociedade mencionada alegou que a presente isenção era igualmente aplicável às operações de cessão de crédito, mesmo quando realizadas por entidades diferentes das instituições financeiras. No entanto, o Tribunal de Justiça da União Europeia discordou da sua posição, invocando que as circunstâncias na origem do litígio no processo principal não se referem a um “crédito” consistente na disponibilização de determinado capital, devidamente remunerado pelo pagamento de juros, ou no pagamento diferido do preço de compra de um bem, consentido por um fornecedor, mediante o pagamento de juros remuneratórios desse crédito.

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