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Decisões judiciais e arbitrais

Portugal - 

Newsletter Fiscal Portugal - Março 2018

IRS: Tribunal de Justiça aclara a tributação de mais-valias latentes no âmbito do Acordo sobre a livre circulação de pessoas assinado com a Suíça (Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 15 de março de 2018. Processo C-355/16)

A questão controvertida versa sobre o âmbito de aplicação subjetivo do Acordo sobre a livre circulação de pessoas celebrado entre a (então) Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e a Suíça, assinado a 21 de junho de 1999 (“Acordo”).

Em 2002, C. Picart transferiu a sua residência de França para a Suíça. À data dessa transferência, detinha participações substanciais no capital social de diversas sociedades francesas. Aquando da transferência, C. Picart declarou uma mais-valia latente sobre os títulos dessas participações e, de modo a beneficiar de uma suspensão do pagamento dos impostos correspondentes, designou um representante fiscal em França e constituiu uma garantia bancária para assegurar a cobrança do crédito do Tesouro francês.

Em 2005, C. Picart cedeu os títulos em questão, pondo assim termo à suspensão do prazo de pagamento do referido imposto. A Administração Tributária francesa reavaliou o montante da mais-valia declarada e imputou a C. Picart liquidações extraordinárias do imposto sobre o rendimento e das contribuições sociais, acrescidas de sanções.

C. Picart apresentou uma reclamação em que pedia a anulação das liquidações extraordinárias e das sanções, sustentando serem incompatíveis com o Acordo, na medida em que a liberdade de estabelecimento garantida pelo mesmo lhe permitia estabelecer-se na Suíça e exercer aí uma atividade económica como independente, que consiste na gestão de participações diretas e indiretas de sociedades detidas em França.

Assim, o órgão jurisdicional de reenvio questiona o TJUE sobre a compatibilidade da legislação francesa com o Acordo, nomeadamente ao prever que quando uma pessoa transfere a sua residência para outro Estado do Acordo, mantendo a sua atividade económica no primeiro destes dois Estados, sofrerá uma tributação imediata das mais-valias latentes relativas às participações que detenha no capital de sociedades sujeitas a essa jurisdição por ocasião da transferência de residência, só admitindo a cobrança diferida se forem constituídas garantias adequadas, ao passo que uma pessoa que detém essas participações, mas que continua a residir no território do primeiro desses mesmos Estados, só é tributada no momento da cessão dessas participações.

O TJUE começa por verificar se o âmbito de aplicação subjetivo do Acordo se aplica a C. Picart, nomeadamente, se este pode ser considerado um “independente”, nos termos do Anexo I do Acordo.

Nos termos do anexo, são considerados “independentes” os nacionais de uma Parte Contratante que desejem estabelecer-se no território de uma outra Parte Contratante com vista ao exercício de uma atividade não assalariada. Por sua vez, são considerados “trabalhadores transfronteiriços independentes” os nacionais de uma Parte Contratante que têm a sua residência no território de uma Parte Contratante e que exercem uma atividade assalariada no território da outra Parte Contratante, regressando, em princípio, diariamente ao seu domicílio, ou pelo menos uma vez por semana.

Para o Tribunal, C. Picart não se encontra numa situação abrangida pelo conceito de “independente”, não podendo, portanto, invocar o referido Acordo.

Efetivamente, C. Picart não pretende exercer a sua atividade económica no território da Suíça, mantendo uma atividade no território do seu Estado de origem (França), uma vez que permanece no território do seu Estado de residência, a Suíça, onde pretende exercer a sua atividade económica, não se deslocando, por isso, diariamente ou pelo menos uma vez por semana para França.

Imposto do Selo: Comissões cobradas pelos Fundos de Pensões estão isentas de Imposto do Selo (Centro de Arbitragem Administrativa. Decisão Arbitral no âmbito do Processo 352/2017-T, de 5 de fevereiro de 2018)

No âmbito deste processo, o tribunal arbitral foi confrontado com o enquadramento fiscal, em sede do Imposto do Selo (“IS”), das comissões cobradas pelos fundos de pensões no âmbito da sua atividade de gestão.

No exercício da sua atividade, a Requerente cobrou, mensalmente, comissões aos fundos de pensões como contrapartida pela prestação dos seus serviços de gestão, tendo entendido que, nos termos do Código do IS e da Tabela Geral do IS, não tinha de liquidar Imposto do Selo sobre as mesmas.

A Autoridade Tributária (“AT”) por sua vez, no âmbito de uma ação inspetiva, considerou que tais comissões se encontram abrangidas pela incidência do IS – ao abrigo da verba 17.3 da Tabela Geral do IS -, na medida em que consubstanciam comissões como contrapartida de serviços financeiros, sendo as sociedades gestoras de fundos de pensões qualificadas como entidades financeiras pela legislação reguladora aplicável. Ademais, considera a AT que a isenção prevista no artigo 7.º, n.º 1, alínea e), do Código do IS não é aplicável a este tipo de comissões.

Na sua análise, o tribunal arbitral recorre ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (“RGICSF”) e à legislação europeia aplicável, onde se encontram elencados os tipos de sociedades financeiras, concluindo pela sujeição a IS das comissões cobradas pelas sociedades gestoras de fundos de pensões nos termos da verba 17.3.4 da Tabela Geral do IS.

Já no que se refere à aplicabilidade da isenção prevista no artigo 7.º, n.º 1, alínea e), do Código do IS, o tribunal arbitral começa por salientar que a mesma apresenta duas dimensões, uma subjetiva e outra objetiva. Quanto à dimensão subjetiva, qualificando-se as sociedades gestoras de fundos de pensões como instituições financeiras, não restam dúvidas quanto à aplicação da isenção no caso concreto. No entanto, relativamente à dimensão objetiva, importa analisar se a isenção em causa se aplica apenas a operações e serviços bancários ou a outro tipo de comissões.

Neste âmbito, uma vez analisadas as várias redações da alínea supramencionada, entendeu o tribunal arbitral que a norma, na redação anterior à Lei do Orçamento do Estado para 2016, deve ser interpretada no sentido de não se cingir apenas a operações diretamente destinadas à concessão de crédito no âmbito da atividade desenvolvida pelas instituições de crédito ou outras instituições financeiras.

Acresce que, é entendimento do tribunal arbitral, que a Lei do Orçamento do Estado para 2016 veio delimitar o âmbito material da isenção referida, de forma inovadora e retroativa em violação dos princípios constitucionais da proibição da retroatividade das normas fiscais e da segurança jurídica e proteção da confiança dos cidadãos.

Em face do exposto, decidiu o tribunal arbitral pela procedência da ação, considerando que as comissões cobradas pelo fundo de pensões se encontram isentas de IS.

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