Publicações

Garrigues

ELIGE TU PAÍS / ESCOLHA O SEU PAÍS / CHOOSE YOUR COUNTRY / WYBIERZ SWÓJ KRAJ / 选择您的国家

Alterações ao regime legal de entrada e exercício de atividade em Portugal – Aspetos laborais

Foi publicada em Diário da República, a Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto, a qual procede à quinta alteração ao Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros no Território Nacional, transpondo as Diretivas do Parlamento Europeu e do Conselho, n.º 2014/36/UE, de 26 de fevereiro de 2014, n.º 2014/66/UE, de 15 de maio de 2014, e n.º 2016/801, de 11 de maio de 2016. 

Em matéria de laboral destacam-se as seguintes matérias:
 
1. Deslocalização de empresas para Portugal
 
É concedida autorização de residência aos titulares, administradores ou trabalhadores de empresas que fixem a sua sede ou estabelecimento principal ou secundário em território nacional, desde que preenchidos os requisitos legalmente previstos.
 
Para o efeito, têm de estar em causa empresas sediadas ou com estabelecimento principal ou secundário num Estado do Espaço Económico Europeu ou num Estado definido por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da administração interna.
 
O mesmo regime é aplicável aos membros da família do trabalhador ou colaborador.
 
2. Trabalhador transferido dentro de empresa ou grupos de empresas
 
É concedida autorização de residência para trabalhador transferido dentro de empresa (gestores, especialistas ou estagiários) que, mediante o cumprimento das condições legalmente previstas, habilita o seu titular a residir e a trabalhar em território nacional no âmbito de uma transferência dentro da empresa ou grupo de empresas.
 
A autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa tem validade de um ano ou validade corresponde à duração da transferência para o território nacional. A autorização poderá ainda ser renovada por iguais períodos, desde que se mantenham as condições da sua concessão, até ao limite de:
 
   a) Três anos, no caso dos gestores e especialistas;
   b) Um ano, no caso dos empregados estagiários.
 
O nacional de Estado terceiro detentor de título de residência por transferência dentro de grupo de empresas (“ICT” ou “intracorporate transfer”) concedido por outro Estado Membro da União Europeia está autorizado a exercer atividade profissional em território nacional até 90 dias em qualquer período de 180 dias, sendo autorizada a sua entrada e permanência, bem como aos membros da sua família, com base na autorização de residência concedida por esse Estado membro, com dispensa de quaisquer outras formalidades.
 
Para um período de exercício de atividade em território nacional superior a 90 dias, poderá ser concedida autorização residência para mobilidade de longo prazo nos termos legalmente definidos.
 
Para este efeito, os requerentes devem:
 
   a) Ser titulares de passaporte válido;
   b) Não estar inseridos no Sistema de Informação Schengen para efeitos de recusa de entrada e permanência. 
 
3. Trabalho sazonal
 
3.1. Por período igual ou inferior a 90 dias
 
É concedido visto de curta duração para trabalho sazonal e visto de estada temporária para trabalho sazonal por período igual ou inferior a 90 dias a nacional de Estado terceiro que cumpra as condições legalmente previstas.
 
O visto de curta duração para trabalho sazonal autoriza o seu titular a exercer atividade laboral sazonal durante período inferior a 90 dias, sendo válido como autorização de trabalho sempre que o seu titular esteja isento de visto para entrar em território nacional.
 
3.2. Por período superior a 90 dias
 
É concedido visto de estada temporária para trabalho sazonal por período superior a 90 dias a nacional de Estado terceiro que cumpra as condições legalmente previstas.
 
Este visto tem a validade do contrato de trabalho, não podendo ser superior a 9 meses num período de 12 meses.
 
Esta lei entrará em vigor no dia 26 de novembro de 2017.