O alerta sanitário mundial desencadeado pelo Coronavírus está a gerar questões importantes para as empresas em todos os ângulos da sua atividade. A Garrigues tem à disposição dos seus clientes equipas multidisciplinares especializadas em todas as áreas de atuação nos países onde está presente. Desde que a crise eclodiu, o escritório destacou uma equipa de profissionais para supervisionar o conteúdo deste Especial, no qual oferecemos todas as novidades jurídicas, propostas de agentes sociais, acordos, decisões, instruções... a informação mais relevante que as empresas devem ter conhecimento.
Foi publicada em Diário da República a Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2021, de 30 de julho, que veio declarar a situação de calamidade em todo o território nacional continental até às 23:59h do dia 31 de agosto de 2021 e definir o respetivo regime.
Foi publicado no Portal das Finanças o comunicado que determina a prorrogação do prazo para o cumprimento da obrigação de preparação e entrega do dossier de preços de transferência, à qual os sujeitos passivos que integram o cadastro dos grandes contribuintes estão sujeitos, nos termos do artigo 130.º, n.º 3, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, para 22 de julho de 2021 (em linha com a prorrogação do prazo de entrega da IES/DA).
Foi publicada em Diário da República a Resolução do Conselho de Ministros de n.º 74-A/2021, de 9 de junho, que veio declarar a situação de calamidade em todo o território nacional continental até às 23:59h do dia 27 de junho de 2021 e definir o respetivo regime.
Foi publicada em Diário da República a Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-B/2021, de 4 de junho, que, entre outras medidas, estabelece novas regras para o regime de teletrabalho, aplicáveis a partir de 14 de junho de 2021.
Foi prorrogada de 30 de abril até 31 de dezembro de 2021, através da Lei n.º 33/2021, de 28 de maio, a isenção de IVA aplicável às transmissões internas e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos da pandemia da doença COVID-19 pelo Estado e outros organismos públicos ou por organizações sem fins lucrativos.
A medida excecional de compensação é aplicável, em todo o território continental, a todos as entidades empregadoras, independentemente da sua forma jurídica (bem como pessoas singulares, com um ou mais trabalhadores ao seu serviço), correspondendo a um subsídio pecuniário, pago de uma só vez pelo IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), ou pelo Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.).
Conforme já havia sido anunciado pelo Governo, com a publicação do Decreto-Lei n.º 32/2021, de 12 de maio, foram executadas alterações cirúrgicas ao Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho.