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Tribunal Arbitral Tributário questiona o TJUE quanto ao regime do IVA aplicável às consultas de nutrição e serviços de alimentação prestados pelos ginásios a título secundário

Newsletter Fiscal Portugal - Novembro 2019

  • As consultas de nutrição acessórias estão isentas ou sujeitas a IVA?

No âmbito do Processo n.º 504/2018-T, o Tribunal Arbitral Tributário questionou o Tribunal de Justiça da União Europeia (“TJUE”), em sede de reenvio prejudicial, sobre se um sujeito passivo que prossiga a sua atividade na área do fitness/health club e nutrição, quando fature, de forma autonomizada, consultas de nutrição, as mesmas devem ficar isentas de IVA ao abrigo do artigo 9.º, n.º 1, do Código do IVA (aplicável aos serviços médicos ou similares), ou antes sujeitas a IVA nos termos gerais enquanto serviços acessórios à atividade de manutenção e bem-estar físico.

Questiona adicionalmente aquele Tribunal se a referida isenção pressupõe a efetiva prestação dos serviços subjacentes ou se a mera disponibilização dos mesmos é suficiente para a sua aplicação.

  • Se o sujeito passivo pode deduzir a totalidade do IVA se comprovar que as despesas com alimentação são utilizadas na íntegra no exercício da sua atividade económica?

Foi ainda aceite pelo TJUE uma questão prejudicial adicional também colocada pelo Tribunal Arbitral Tributário na sequência do Processo n.º C- 630-2019 relacionada com o artigo 21.º, n.º 2, alínea d), do Código do IVA, que consagra uma exclusão da dedução do imposto em 50% no que respeita a despesas com alimentação.

O referido Tribunal pretende clarificar se a referida limitação à dedução do IVA é conforme com o direito da União Europeia quando o sujeito passivo comprove que a totalidade de tais despesas foi integralmente afeta ao exercício da sua atividade económica e se não viola, consequentemente, o princípio da proporcionalidade.

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