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'Third Party Funding'

 | Jornal Económico
João Duarte de Sousa (sócio responsável do Dpto. Contencioso e Arbitragem)
Hoje em dia não há gestor empresarial criterioso que não equacione o custo financeiro associado à decisão de prosseguir a tutela judicial ou arbitral do seu direito, pois a conta pode ser bastante considerável.  
 
Embora numa outra escala de custos, muito superior à nossa, foi para dar resposta a este tipo de constrangimentos que nos anos 90 do século passado surgiu nos EUA, o financiamento de litígios por terceiros ou na terminologia anglo-saxónica Third Party Funding (TPF). Genericamente, o TPF consiste num acordo pelo qual um terceiro investidor (funder) que não tem qualquer conexão com o litígjio se dispõe, após análise cuidadosa (due diligence) quanto ao mérito da pretensão da parte assistida, a financiar o caso, procedendo à cobertura de parte ou da totalidade dos custos associadôs ao processo judicial ou arbitral. Como contrapartida, o funder recebe uma percentagem do montante obtido a final pela parte financiada. Tipicamente, o TPF é "sem recurso", ou seja, caso a parte assistida não tenha sucesso, o funder perde o valor investido suportando sozinho o risco financeiro do decaimento na ação. Daí que seja também habitual referir os acordos de TPF como sendo acordos No win, nofee. 
 
O TPF fornece, assim, uma solução interessante para partes que não tenham recursos financeiros suficientes ou disponíveis para enfrentarem um litígio judicial ou arbitral de elevado valor económico e em que a conta final de custos a incorrer se estime elevada. Mas não só para estes casos, pois mesmo para partes que tenham capacidade financeira para suportar tais custos, o recurso ao TPF como instrumento de gestão financeira pode ser interessante pois permite que a alocação dos seus recursos financeiros seja feita não para pagar os custos do litígio mas libertando-os para o investimento na sua atividade empresarial. 
 
Todavia, a atividade respeitante ao TPF suscita diversas questões e preocupações, algumas de natureza ética e deontológica, que alimentam um profícuo debate, sobretudo na comunidade arbitral internacional, que está longe de se encontrar encerrado, mesmo nas jurisdições que admitem expressamente esta prática. Ao que parece, Portugal, até agora, não tem sido um mercado atrativo para este tipo de investidores mas com a tendência para a globalização desta indústria, cada vez mais sofisticada e ávida em expandir o seu portefólio de investimentos, é de esperar que Portugal possa vir num futuro próximo a surgir no radar deste tipo de investidores e os mesmos se instalem aqui (como recentemente passou a suceder com a nossa vizinha Espanha). E quando tal suceder, temos pelo menos a vantagem de saber como jurisdições similares à nossa lidaram com esta nova realidade, aproveitando as lições positivas que sejam transponíveis e assegurando que as partes portuguesas não ficam em desvantagem competitiva face a contrapartes estrangeiras que tenham acesso a tais recursos.