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Lei do Lobby: perguntas e respostas sobre o novo regime da representação legítima de interesses

Portugal - 

A nova Lei do Lobby, recentemente publicada, estabelece as regras aplicáveis às entidades privadas que pretendam desenvolver atividades de representação legítima de interesses perante entidades públicas. Este guia em formato de perguntas e respostas explica, de forma clara e prática, as principais obrigações, direitos e mecanismos — bem como o quadro sancionatório — introduzidos pela Lei e pelo novo Registo de Transparência da Representação de Interesses (RTRI).

No passado dia 28 de janeiro de 2026, foi publicada a Lei n.º 5-A/2026, vulgarmente conhecida por Lei do Lobby, que entrará em vigor no dia 27 de julho de 2026.

Este diploma vem estabelecer as “regras de transparência aplicáveis a entidades privadas, nacionais e estrangeiras, que realizam representação legítima de interesses junto de entidades públicas”, e criar o Registo de Transparência da Representação de Interesses (RTRI).

Para mais informações sobre os principais aspetos e novidades introduzidos por esta Lei, deixamos infra algumas perguntas e respostas sobre a mesma:

1. O que é a “representação legítima de interesses”?

As “atividades de representação legítima de interesses” são aquelas que são exercidas “com o objetivo de influenciar, direta ou indiretamente, a elaboração ou a execução das políticas públicas, de atos legislativos e regulamentares, de atos administrativos ou de contratos públicos, bem como os processos decisórios das entidades públicas, realizadas em nome próprio, de grupos específicos ou em representação de terceiros”.

2. Que tipo de atividades podem ser consideradas como “atividades de representação legítima de interesses”?

A Lei apresenta alguns exemplos de “atividades de representação legítima de interesses”, destacando-se as seguintes atividades:

(i) Contactos com entidades públicas, nomeadamente com:

  1. A Presidência da República, incluindo as Casas Civil e Militar e o gabinete do Presidente.
  2. A Assembleia da República, incluindo os seus órgãos, serviços e comissões parlamentares e os gabinetes de apoio aos membros da Mesa, Grupos Parlamentares, Deputados únicos representantes de partidos e Deputados não inscritos.
  3. O Governo, incluindo os gabinetes dos respetivos membros;
  4. Os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, incluindo os gabinetes dos respetivos membros.
  5. Os Representantes da República para as regiões autónomas, incluindo os respetivos gabinetes.
  6. Os órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado.
  7. O Banco de Portugal, as entidades administrativas independentes e as entidades reguladoras.
  8. Os órgãos e os serviços da administração autónoma, da administração regional e da administração local, incluindo os respetivos gabinetes e as entidades intermunicipais.

(ii) Envio e circulação de correspondência, material informativo ou documentos de discussão ou tomada de posições.

(iii) Organização de eventos, reuniões, conferências ou quaisquer outras atividades de promoção dos interesses representados.

(iv) Participação em consultas sobre propostas legislativas ou outros atos normativos.

3. Existe algum tipo de atividade de representação de interesses que seja expressamente excluída do âmbito de aplicação da Lei do Lobby?

Sim. A Lei esclarece que as seguintes atividades não são abrangidas por este novo regime legal:

(i) A prática de atos próprios exclusivos de advogados e solicitadores no exercício do mandato forense.

(ii) As atividades de parceiros sociais, nomeadamente, organizações sindicais, e patronais ou empresariais, enquanto participantes na concertação social e apenas nesse quadro de atuação.

(iii) As atividades que decorram de respostas a pedidos de informação, diretos e individualizados, das entidades públicas ou convites individualizados para assistir a audições públicas ou participar nos trabalhos de preparação de legislação ou de políticas públicas, sem prejuízo da obrigação de publicidade dos respetivos pedidos e convites pelas entidades públicas.

(iv) O exercício de direitos procedimentais decorrentes da legislação aplicável ao procedimento administrativo, incluindo os procedimentos de contratação pública, com vista à prática de atos administrativos ou à celebração de contratos.

(v) O exercício do direito de petição e a apresentação de reclamações, denúncias ou queixas dirigidas às entidades públicas.

Assim, estas atividades não ficam sujeitas ao cumprimento dos deveres e obrigações estabelecidos, como o registo no RTRI.

4. É prevista alguma limitação relativamente às pessoas que podem exercer atividades de representação de interesses?

Sim. A Lei prevê que a atividade de representação legítima de interesses, quando realizada em nome de terceiros, é incompatível com:

(i) O exercício de funções como titular de órgão de soberania, cargo político ou alto cargo público.

(ii) O exercício de funções em entidade administrativa independente ou entidade reguladora.

(iii) O exercício de funções nos gabinetes de apoio aos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

Adicionalmente, é ainda estabelecido um período de nojo de 3 (três) anos para que os “titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, bem como os funcionários e membros dos respetivos gabinetes” possam exercer atividades de representação de interesses junto do Ministério, Órgão ou pessoa coletiva onde exerceram funções.

A Lei prevê, ainda, que “as entidades que se dediquem profissionalmente à atividade de mediação na representação de interesses, devem adotar medidas adequadas à prevenção de conflitos de interesses, nomeadamente evitando a representação simultânea ou sucessiva de entidades quando a mesma possa comprometer a sua independência, imparcialidade e objetividade ou distorcer ou manipular a informação fornecida às entidades públicas”.

5. O que é o RTRI?

O Registo de Transparência da Representação de Interesses (RTRI), é o registo — de acesso público, disponibilizado em acesso livre através do portal da Assembleia da República na Internet — onde as entidades que pretendam exercer a atividade de representação legítima de interesses, por si ou em representação de terceiros, estão obrigadas a estar inscritas.

A utilização do RTRI por parte das entidades públicas (abrangidas pelo artigo 3.º) é obrigatória. A obrigatoriedade de registo das entidades estende-se, também, às entidades “cuja representação de interesses é realizada através de terceiro intermediário”.

Relativamente às entidades com “direito, constitucional ou legal, de consulta e participação no âmbito dos procedimentos decisórios de entidades públicas” a inscrição é realizada de forma automática e oficiosa.

6. Que informações devem ser fornecidas no RTRI?

Para efeitos de registo no RTRI, as entidades deverão obrigatoriamente fornecer as seguintes informações:

(i) Nome da entidade e identificação do seu objeto social.

(ii) Nome dos titulares dos órgãos sociais e do capital social.

(iii) Nome da pessoa responsável pela atividade de representação de interesses (quando exista).

(iv) Enumeração dos clientes, dos interesses representados e dos setores de atividade em que ocorre a representação de interesses quando esta seja realizada em nome de terceiros.

(v) Identificação dos rendimentos anuais decorrentes da atividade de representação de interesses.

(vi) Enumeração dos subsídios ou apoios financeiros recebidos de instituições da União Europeia ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras no mais recente exercício financeiro encerrado, à data do registo ou da sua atualização.

7. Existe algum prazo associado ao registo no RTRI?

Sim. Relativamente às entidades com “direito, constitucional ou legal, de consulta e participação no âmbito dos procedimentos decisórios de entidades públicas, caso não sejam automática e oficiosamente inscritas, têm o direito a solicitar o registo no prazo de 15 dias após notificação ao órgão de gestão do RTRI (cujo modelo de gestão e acompanhamento terá que ser aprovado até ao próximo dia 28 de julho de 2026).

No respeitante aos dados constantes do RTRI, sem prejuízo da existência de um dever de os manter constantemente atualizados, em particular quanto ao “Nome dos titulares dos órgãos sociais e do capital social”, é estabelecido um prazo de 30 dias para a sua atualização.

Quanto às entidades que (já) se dediquem profissionalmente à representação de interesses legítimos de terceiros, devem registar-se junto do RTRI no prazo de 60 dias após o início do seu funcionamento.

8. Para além das informações que devem constar do RTRI, existe algum outro mecanismo ou dever de transparência no âmbito das interações com entidades públicas?

Sim. As entidades públicas (mencionadas no artigo 3.º) devem divulgar, trimestralmente, “as reuniões por si realizadas com as entidades constantes do RTRI”, com referência, entre o mais, à “data e objeto das mesmas”.

Adicionalmente, no âmbito dos processos legislativos, é ainda estabelecida a obrigatoriedade de identificação de todas as “consultas ou interações”, que tenham ocorrido, na fase preparatória, com os órgãos “com competência legislativa ou dotado de direito de iniciativa legislativa”.

No fundo, este registo público, intitulado de “Mecanismo de pegada legislativa”, é, precisamente, a materialização da transparência que a Lei do Lobby procura salvaguardar.

9. Quais os direitos que advêm do registo no RTRI?

O registo no RTRI confere às entidades os direitos de (entre o mais):

(i) Contactar com as entidades públicas para efeitos da realização da atividade de representação legítima de interesses.

(ii) Acesso aos edifícios públicos na prossecução das suas atividades.

(iii) Serem informadas sobre as consultas públicas em curso de natureza legislativa ou regulamentar.

10. Quais são os deveres impostos às entidades registadas no RTRI?

O artigo 7.º da Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, impõe às entidades registadas no RTRI os deveres de:

(i) Manter, por sua iniciativa, atualizada e completa a informação prestada junto do RTRI.

(ii) Remeter ao RTRI eventuais códigos de conduta, profissionais ou setoriais, a que estejam vinculadas.

(iii) Identificar-se, com menção do seu número de inscrição no RTRI, perante os titulares dos órgãos aos quais se dirigem, de forma que seja clara e inequívoca a natureza do contacto estabelecido e qual a identidade das pessoas singulares que realizam o contacto.

(iv) Abster-se de obter informações ou documentos preparatórios de decisões sem ser através dos canais próprios de acesso a informação pública.

(v) Assegurar, sem discriminação, o acesso de todas as entidades interessadas e a todas as forças políticas representadas em sede parlamentar a informação e documentos transmitidos no quadro da sua atividade de representação de interesses.

Nos termos do artigo 15.º, é ainda previsto que tanto as entidades públicas como “os representantes de interesses legítimos registados no RTRI” devem aderir ao Código de Conduta aprovado em anexo à Lei do Lobby.

11. Que tipo de consequências ou sanções são previstas para o incumprimento dos deveres?

A violação dos deveres previstos poderá originar a aplicação de uma ou várias das seguintes sanções:

(i) A suspensão, total ou parcial, de uma entidade do registo ou da possibilidade de estabelecer contactos institucionais com uma ou mais entidades, por um período de até 2 anos.

(ii) A determinação de limitações de acesso de pessoas singulares que tenham atuado em sua representação e violado esses deveres, por um período de até 2 anos.

(iii) A exclusão de participação em procedimentos de consulta pública, por um período de até 2 anos.

Para além destas sanções, é ainda previsto o dever de comunicação ao Ministério Público do exercício da atividade de representação legítima de interesses sem prévio registo junto do RTRI.