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Legislação

Newsletter Fiscal Portugal - Dezembro 2019

Foram alteradas as regras aplicáveis em sede de IVA às vendas à distância de bens e determinadas entregas internas de bens, nomeadamente, no que respeita às entregas de bens ou prestação de serviços facilitadas por interfaces eletrónicas

Foi disponibilizada no Jornal Oficial da União Europeia a Diretiva (UE) 2019/1995 do Conselho, de 21 de novembro de 2019, a qual altera a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, no que respeita às disposições relativas às vendas à distância de bens e a determinadas entregas de bens.

Aquando da utilização de uma interface eletrónica (e.g. mercado, plataforma, portal ou outro meio similar), a presente Diretiva estabelece que se (i) um sujeito passivo facilitar vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros em remessas de valores inferiores a EUR 150,00, ou (ii) um sujeito passivo não estabelecido na Comunidade realizar uma entrega de bens dentro da Comunidade a uma pessoa que não seja sujeito passivo, considera-se que esse sujeito passivo recebeu e entregou pessoalmente esses bens, sendo a expedição ou o transporte dos bens imputados à entrega efetuada. Nestes casos, o facto gerador de imposto ocorre e o IVA torna-se exigível no momento em que o pagamento for aceite.

Atendendo a que os sujeitos passivos que facilitem, mediante a utilização de uma interface eletrónica, a entrega de bens a uma pessoa que não seja sujeito passivo na Comunidade podem deduzir o IVA, esta Diretiva estabelece ainda que a entrega de bens pelo fornecedor deve estar isenta de IVA e esse fornecedor deve ter o direito de deduzir o IVA pago a montante pela compra ou importação dos bens entregues, desde que esteja registado para efeitos de IVA no local onde adquiriu ou importou esses bens.

Na senda da aprovação da presente Diretiva, foi ainda publicado no Jornal Oficial da União Europeia o Regulamento (UE) 2019/2026 do Conselho de 21 de novembro de 2019, o qual altera o Regulamento de Execução (UE) 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, no que respeita às entregas de bens ou prestações de serviços facilitadas por interfaces eletrónicas e aos regimes especiais aplicáveis aos sujeitos passivos que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos, e efetuem vendas à distância de bens e determinadas entregas internas de bens.

A presente Diretiva e o Regulamento entraram em vigor no dia 22 de dezembro de 2019. Não obstante, atendendo a que os Estados-Membros devem adotar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias até 31 de dezembro de 2020, a Diretiva e o Regulamento serão apenas aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2021.

O novo modelo da participação de rendas dos prédios abrangidos pela avaliação geral foi aprovado

Foi publicada em Diário da República a Portaria n.º 406/2019, de 20 de dezembro, que aprova o novo modelo da participação de rendas e respetivas instruções de preenchimento, aplicáveis aos prédios ou partes de prédios abrangidos pelo regime especial da avaliação geral, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, alterado pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, e pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro.

Nos termos da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, estabeleceu-se que os sujeitos passivos do Imposto Municipal sobre Imóveis (“IMI”) que queiram beneficiar deste regime especial devem apresentar, anualmente, uma participação de rendas de que conste o valor da última renda mensal devida e a identificação fiscal do inquilino, acompanhada da participação eletrónica do contrato de arrendamento ou respetivo formulário Modelo 2, ou na sua falta, mediante meios de prova idóneos. Verificados os pressupostos da aplicação deste regime para os prédios ou partes de prédios urbanos abrangidos pela avaliação geral, sempre que o seu valor patrimonial tributário (“VPT”) for superior ao valor que resultar da capitalização da renda ilíquida anual através da aplicação do fator 15, será este último considerado para efeitos do VPT.

O novo modelo deverá ser apresentado pelos sujeitos passivos que sejam proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios ou partes de prédios urbanos arrendados por contratos celebrados antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro, e abrangidos pela avaliação geral da Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, através de transmissão eletrónica de dados.

A referida Portaria entra em vigor a 21 de dezembro de 2019, devendo os modelos relativos ao ano de 2019, ser apresentados entre 1 de janeiro e 15 de fevereiro de 2020.

Foram aprovadas as regras aplicáveis à supervisão prudencial das empresas de investimento

Foi disponibilizada no Jornal Oficial da União Europeia a Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019 (“Diretiva”), a qual estabelece regras relativas à supervisão prudencial das empresas de investimento. Aplicando-se às empresas de investimento autorizadas e supervisionadas nos termos da Diretiva 2014/65/UE, a presente Diretiva estabelece as regras referentes ao seu capital inicial, poderes e instrumentos para a supervisão prudencial pelas autoridades competentes, assim como sobre o exercício da supervisão prudencial.

No seguimento da aprovação das regras relativas à supervisão prudencial das empresas de investimento, foi disponibilizado no Jornal Oficial da União Europeia o Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019 (“Regulamento”), o qual estabelece os requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento, nomeadamente, no que respeita aos requisitos de fundos próprios, à limitação dos riscos de concentração, à sua liquidez, entre outros.

A presente Diretiva e Regulamento entraram em vigor no dia 25 de dezembro de 2019. Não obstante, atendendo a que os Estados-Membros devem adotar e publicar as medidas necessárias para dar cumprimento às regras estabelecidas na Diretiva até 26 de junho de 2021, a Diretiva e o Regulamento apenas serão aplicáveis a partir de 26 de junho de 2021, com algumas exceções.

Foram alteradas algumas normas internacionais de contabilidade (IAS), normas internacionais de relato financeiro (IFRS) e interpretações do Comité da Interpretação das normais internacionais de relato financeiro (IFRIC) e do Comité Permanente de Interpretações (SIC)

Foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia o Regulamento (UE) 2019/2075 da Comissão, de 29 de novembro de 2019, o qual altera o Regulamento (CE) 1126/2008 da Comissão, de 3 de novembro de 2008, no que diz respeito a algumas normas internacionais de contabilidade (“IAS”), normas internacionais de relato financeiro (“IFRS”) e interpretações do Comité da Interpretação das normas internacionais de relato financeiro (“IFRIC”) e do Comité Permanente de Interpretações (“SIC”), nomeadamente:

  • IAS 1 referente à Apresentação de Demonstrações Financeiras;
  • IAS 8 referente às Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros;
  • IAS 34 referente ao Relato Financeiro Intercalar;
  • IAS 37 referente às Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes;
  • IAS 38 referente a Ativos Intangíveis;
  • IFRS 2 referente ao Pagamento com Base em Ações;
  • IFRS 3 referente a Concentrações de Atividades Empresariais;
  • IFRS 6 referente à Exploração e Avaliação de Recursos Minerais;
  • IFRIC 12 referente a Acordos de Concessão de Serviços;
  • IFRIC 19 referente a Extinção de passivos financeiros;
  • IFRIC 20 referente a Custos de descobertura na fase de produção de uma mina a céu aberto;
  • IFRIC 22 referente a Transações em Moeda Estrangeira e Retribuição Antecipada; e
  • SIC-32 referente a Ativos Intangíveis – Custos com Web Sites.

O Regulamento entrou em vigor a 26 de dezembro de 2019, devendo as empresas proceder à sua aplicação a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece a partir de 1 de janeiro de 2020.

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