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Legislação

Portugal - 

Newsletter Fiscal Portugal - Maio 2019

Foi alterada a estrutura do ficheiro para comunicação dos inventários à AT

Foi publicada em Diário da República a Portaria n.º 126/2019, de 2 de maio, que procede à alteração da estrutura e características do ficheiro para comunicação, por transmissão eletrónica de dados, dos inventários pelos sujeitos passivos à AT até 31 de janeiro, de modo a passar a incluir a informação relativa à sua valorização.

A presente Portaria entra em vigor a partir do dia 1 de janeiro de 2020, aplicando-se às comunicações de inventários referentes aos períodos de tributação de 2019 e seguintes.

Transposição da Diretiva ATAD

Foi publicada em Diário da República a Lei n.º 32/2019, de 3 de maio, que reforça o combate às práticas de elisão fiscal, transpondo a Diretiva (UE) 2016/1164, do Conselho, de 16 de julho.

A presente Lei altera o Código do IRC, o Código de Procedimento e Processo Tributário e a Lei Geral Tributária, nomeadamente os regimes de imputação de rendimentos de entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado, as regras relativas à dedutibilidade dos gastos de financiamento líquidos, à transferência de residência e à cláusula geral anti-abuso.

Foi aprovada a aplicação da taxa reduzida do IVA aos fornecimentos de eletricidade e gás natural

Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 60/2019, de 13 de maio, que aprova a aplicação da taxa reduzida do IVA à componente fixa de determinados fornecimentos de eletricidade e gás natural, nomeadamente a fornecimentos de eletricidade correspondentes a uma potência contratada que não ultrapasse 3,45kVA e aos fornecimentos de gás natural correspondentes a consumos em baixa pressão que não ultrapassem os 10.000 m2 anuais.

O presente Decreto-Lei entra em vigor a 1 de julho de 2019. No caso de existirem transmissões de bens de caráter continuado, que determinem pagamentos sucessivos, a produção de efeitos inicia-se relativamente às operações realizadas a partir da data enunciada.

Foram aprovados os termos e condições para o exercício da dispensa de impressão das faturas em papel ou da sua transmissão por via eletrónica

Foi publicada em Diário da República a Portaria n.º 144/2019, de 15 de maio, que procede à regulamentação do exercício da opção prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, pelos sujeitos passivos que pretendam ficar dispensados da impressão das faturas em papel ou da sua transmissão por via eletrónica.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 28/2019, no passado dia 15 de fevereiro, passou a dispensar-se a impressão das faturas em papel ou a sua transmissão eletrónica para o cliente quando os sujeitos passivos comuniquem os elementos das faturas à AT em tempo real, quando utilizem programa de faturação eletrónica, uma vez que são imediatamente disponibilizados no Portal das Finanças aos respetivos adquirentes ou destinatários (não sujeitos passivos). Contudo, esta situação é, na realidade, um contrassenso uma vez que o sistema de emissão de faturas eletrónicas, por definição, não prevê a obrigatoriedade de impressão em papel das faturas, mas apenas o seu envio por transmissão eletrónica ao cliente.  

Por esta razão, admite-se que a AT tenha vindo, através da presente Portaria, ainda que de legalidade questionável, alargar a referida possibilidade de dispensa também às situações em que, simultaneamente, os sujeitos passivos:

  • Comuniquem, em tempo real, o conteúdo das faturas aos respetivos adquirentes ou destinatários através de meio eletrónico no momento da emissão da fatura;
  • Comuniquem os elementos das faturas à AT por transmissão eletrónica de dados através do ficheiro SAF-T, disponibilizando-se, neste caso, aos seus destinatários no Portal das Finanças até ao 10.º dia seguinte ao termo do prazo para o cumprimento da referida comunicação (presentemente a cumprir até ao dia 15 do mês seguinte, sendo que em 2020 passará para o dia 10 do mês seguinte).

Esta opção deve ser comunicada previamente à AT pelos sujeitos passivos através do Portal das Finanças, podendo a todo o tempo proceder ao seu cancelamento pela mesma via. Esta dispensa depende da aceitação do destinatário da fatura.

A presente Portaria entrou em vigor a 16 de maio de 2019.

Foi agravado o IMI relativamente a prédios devolutos em zonas de pressão urbanística

Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 67/2019, de 21 de maio, o qual procede ao agravamento do IMI relativamente a prédios devolutos em zonas de pressão urbanística, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 287.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro.

Os prédios urbanos ou frações autónomas considerados como devolutos há mais de 2 anos, localizados em zonas de pressão urbanística, estão sujeitos a um agravamento da taxa prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 112.º do Código do IMI, a qual é elevada ao sêxtuplo e agravada, em cada ano subsequente, em mais 10%. Este agravamento tem como limite máximo o valor de 12 vezes a taxa prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 112.º do Código IMI.

O presente Decreto-Lei entrou em vigor a 22 de maio.

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