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Instruções Administrativas

Newsletter Fiscal Portugal - Maio 2020

A AT clarifica a extensão da dedutibilidade do IVA suportado pelos operadores turísticos nalgumas situações

A Autoridade Tributária (AT) veio esclarecer quanto à dedutibilidade do IVA suportado pelas agências de viagens no que respeita à promoção de pacotes turísticos nas seguintes situações (cf. Processo n.º 16206 e Processo nº 16322):

  1. O IVA suportado na aquisição, locação, utilização e reparação de viaturas de turismo, é dedutível se a sua exploração estiver incluída no objeto social da empresa (i.e. quando a viatura é exclusivamente utilizada no transporte dos seus clientes), como sucede no caso dos operadores turísticos que podem proceder ao transporte de clientes para a realização de passeios turísticos como dispõe o n.º 3 e 4 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, que estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos;

  2. A dedutibilidade do IVA relativo à aquisição de combustíveis está dependente do veículo ser ou não licenciado para o transporte público conforme dispõe o artigo 21.º do Código do IVA;

  3. No que respeita às despesas com almoços e entradas em locais de interesse dos clientes, o IVA só é dedutível se estas despesas forem faturadas em nome dos operadores turísticos e por estes debitadas aos clientes com vista ao seu reembolso;

  4. A dedutibilidade do IVA referente a despesas com portagens depende do tratamento atribuído à viatura subjacente em sede deste imposto, ou seja, só é dedutível se a respetiva viatura permitir a dedução.

A taxa de supervisão paga pelos revisores oficiais de contas não está sujeita a IVA

A AT esclareceu no âmbito do Processo n.º 15035 que a taxa paga trimestralmente pelos revisores oficiais de contas (ROC) à CMVM, nos termos da Portaria n.º 74-C/2016, de 23 de março, pela supervisão à atividade de auditoria não está sujeita a IVA por ser exercida no âmbito de poderes de autoridade e por os clientes dos ROC não serem os destinatários diretos dessa atividade de supervisão, ainda que o seu valor contribua para a formação do montante dos honorários a faturar aos clientes, como qualquer outro gasto que os mesmos incorram.

A contratação de palestrantes internacionais não respeita a serviços relacionados com o acesso a conferências em matéria de IVA

A AT clarificou na informação vinculativa emitida no âmbito do Processo n.º 15514 que a contratação por uma associação sem fins lucrativos de palestrantes não residentes em Portugal para aqui participarem em conferências e f de debate não se qualificam, para efeitos do IVA, como prestações de serviços relacionadas com o acesso a manifestações de carácter cultural, não se aplicando, por conseguinte, a alínea e) do n.º 8 do artigo 6.º do Código do IVA para efeitos da determinação da sua localização.

A contratação de jurados para a atribuição de bolsas não está isenta de IVA

A AT veio esclarecer, no âmbito do Processo n.º 16885, que os serviços pagos a professores que incorporam painéis de avaliação em concurso para a atribuição de bolsas de investigação para doutoramento não se qualificam como serviços conexos com a atividade de ensino, não estando, por conseguinte, isentos do IVA.

A AT esclareceu o âmbito do regime fiscal dos OIC

A AT veio, através da informação vinculativa emitida no Processo n.º 38/2017, clarificar o âmbito de aplicação do regime fiscal dos organismos de investimento coletivo (OIC) previsto no artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais que exclui da incidência de IRC os rendimentos que se encontram previstos nos artigos 5.º, 8.º e 10.º do Código do IRS (CIRS), que correspondem, respetivamente, a rendimentos de capitais, prediais e mais-valias.

Refere a AT a este respeito que, enquanto a norma em análise não for alterada, deve entender-se que a referida remissão visa identificar as características mecânicas ou objetivas relevantes daqueles rendimentos, independentemente da categoria de rendimento a que pertençam especificamente, bastando assim subsumirem-se aos rendimentos que estejam listados nas referidas normas do IRS para ficarem excluídos de tributação.

Fica assim esclarecido que não é relevante a categoria do IRS em que o rendimento seria qualificado (v.g. rendimentos da categoria B por se tratar de atividade urbanística ou de exploração de loteamentos – artigos 3.º e 4.º do Código do IRS) mas apenas aquilo que a AT qualificou como características mecânicas ou objetivas relevantes do rendimento obtido pelo OIC.

A AT clarifica o âmbito de aplicação do regime de inversão do sujeito passivo aplicável aos bens de produção silvícola

A AT clarifica em diversas informações vinculativas que apenas as transmissões de determinados bens de produção silvícola (cortiça, madeira, pinhas, pinhões com casca, entre outros) que não tenham sido objeto de qualquer transformação (ou seja, resultantes da mera extração, colheita ou corte) estão sujeitas ao regime de inversão do sujeito passivo previsto no Código do IVA pelos sujeitos passivos adquirentes que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território português e que realizem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto.

Na sequência do Ofício-Circulado n.º 30217/2019, foram apresentados diversos pedidos de esclarecimento quanto ao âmbito de aplicação do regime em apreço, tendo a AT confirmado, por exemplo, que:

  • A venda de biomassa florestal (resultante da limpeza das florestas, de matas ou do abate de árvores), quando não tenha sido objeto de transformação, para além do mero corte, está sujeita ao regime acima mencionado. Se já estiver triturada, processada ou for resultante de resíduos e desperdícios de unidades de transformação da madeira, está excluída da sua aplicação (cfProcesso n.º 17055);

  • A venda de carvão vegetal (obtido a partir da queima da madeira) está excluída deste regime (cfProcesso n.º 16968), assim como a venda de “estilha” e “fita”, i.e., material sobrante sujeito a um processo de corte em que se transforma a madeira em pedaços mais pequenos e finos, resultando assim de um processo industrial (cfProcesso nº 17261).

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