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Instruções Administrativas

Newsletter Fiscal Portugal - Dezembro 2019

O rédito obtido relativamente ao transporte de mercadorias, cujo levantamento no expedidor ocorra em ano diverso da entrega ao destinatário, considera-se reconhecido no período de tributação em que o serviço é concluído

Foi divulgada no Portal das Finanças a informação vinculativa emitida no âmbito do Processo n.º 2019 001074, que estabelece que os réditos obtidos relativamente ao transporte de mercadorias, cujo levantamento no expedidor ocorra em ano diverso da entrega ao destinatário, consideram-se reconhecidos no período de tributação da entrega.

No caso em apreço discutia-se qual o período de tributação em que devia ser reconhecido o rédito relativo ao transporte de mercadorias, cujo levantamento no expedidor ocorrera em dezembro de 2018 e a sua entrega no destinatário ocorrera em janeiro de 2019, tendo o serviço sido faturado em 2019.

Não obstante ter existido um atraso na entrega da mercadoria e, por conseguinte, ter ocorrido uma mudança de período de tributação, a AT entendeu que a prestação de serviços devia ser reconhecida na íntegra na data em que o serviço estivesse concluído, em particular em 2019, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”), porquanto o transporte de mercadorias não constituía uma prestação continuada ou sucessiva, nem se tratava de serviços que consistiam na prestação de mais de um ato.

A AT clarifica que o IVA de importação suportado por importador que não adquirida a propriedade dos bens pode deduzir esse IVA desde que a declaração aduaneira tenha sido emitida em seu nome

Foi divulgada no Portal das Finanças a informação vinculativa emitida no âmbito do Processo n.º 16616, sancionado por despacho de 26 de novembro de 2019, da Diretora de Serviços de IVA, na qual a AT clarifica que a importação de matéria-prima para efetuar trabalhos de confeção, ainda que o importador não seja o proprietário dos bens, não impede o direito à dedução do IVA pago no momento da importação, desde que este esteja na posse da declaração aduaneira feita em seu nome e que estejam reunidas as demais condições formais e temporais.

No caso concreto, a Requerente importou matéria-prima para efetuar trabalhos de confeção, procedendo ao pagamento do IVA devido ainda que não tenha adquirido a propriedade da mercadoria.

O imposto devido pela importação de bens pode ser objeto de dedução, conferindo tal direito o imposto mencionado no recibo de pagamento do IVA que faz parte das declarações de importação, bem como em documentos emitidos por via eletrónica pela AT, nos quais constem o número e a data do movimento de caixa, nos termos da alínea b) dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º do Código do IVA. Assim, caso os sujeitos passivos tenham na sua posse a declaração aduaneira feita em seu nome, na qual conste o valor do IVA pago, o número e data de movimento de caixa, e se verifiquem as demais condições formais e temporais, poderão deduzir o IVA incorrido.

A AT vem assim clarificar que o direito de dedução pertence à pessoa em nome de quem é feita a declaração aduaneira, desde que estejam reunidas as demais condições formais e temporais. Nesta medida, ainda que o importador não seja proprietário dos bens, poderá deduzir o IVA incorrido se dispuser do recibo de pagamento do IVA que faz parte das declarações de importação, bem como de documentos emitidos por via eletrónica pela AT (e.g. declaração aduaneira), de forma legítima e com interesse nos efeitos do regime aduaneiro.

A AT esclarece que o valor de aquisição de um imóvel adquirido através da cessão da posição contratual, no âmbito de um contrato de locação financeira, é o montante em dívida do contrato

Foi divulgada no Portal das Finanças a informação vinculativa emitida no âmbito do Processo n.º 2017 2098, sancionado por despacho de 29 de setembro de 2017, da Diretora de Serviços do IRC, na qual a AT esclarece que o valor de aquisição de um imóvel, para efeitos de cálculo de mais-valias em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”), que tenha sido adquirido através da cessão da posição contratual no âmbito de um contrato de locação financeira, é o montante em dívida constante do contrato.

Nos termos do artigo 46.º, n.º 2, do Código do IRC, as mais-valias e menos-valias são calculadas pela diferença entre o valor de realização, líquido de encargos que lhe sejam inerentes, e o valor de aquisição, deduzido das depreciações e amortizações aceites fiscalmente. Atendendo a que a aquisição do imóvel no final do contrato de locação não gera quaisquer alterações na contabilidade do locatário nem na determinação do lucro tributável, porquanto o imóvel já havia sido reconhecido contabilisticamente na data de aquisição da posição contratual no contrato de locação financeira, a AT entendeu que o valor de aquisição a considerar é o montante em dívida constante do contrato de cessão da posição contratual no respetivo contrato de locação financeira.

Neste sentido, se no momento da venda, o valor constante no contrato for inferior ao Valor Patrimonial Tributário (“VPT”), deve ser este o valor a considerar para efeitos das correções ao valor da transmissão de direitos reais sobre imóveis, previsto nos termos do artigo 64.º do Código do IRC.

A comunicação anual dos inventários de 2019 deve ainda ser efetuada através do ficheiro aprovado pela Portaria n.º 2/2015

A estrutura do ficheiro através do qual deve ser efetuada a comunicação dos inventários à AT, aprovada pela Portaria n.º 126/2019, de 2 de maio, apenas entrará em vigor para os inventários de 2020, a comunicar até 31 de janeiro de 2021, conforme divulgado pelo Despacho n.º 66/2019-XXII-SEAF, de 13 de dezembro, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

Deste modo, a referida comunicação a cumprir relativamente a 2019, até 31 de janeiro de 2020, deve ainda ser efetuada através da estrutura atualmente em vigor constante da Portaria n.º 2/2015, de 6 de janeiro.

Relembramos que o Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro (Programa SIMPLEX+), veio alterar o regime de dispensa da comunicação anual de inventários à AT, consagrado no artigo 3.º-A, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 198/2012 de 24 de agosto. A dispensa de comunicação, que anteriormente era aplicada aos sujeitos passivos cujo volume de negócios do exercício anterior não excedia 100.000 euros, passou a estar disponível apenas para os sujeitos passivos aos quais seja aplicável o regime simplificado de tributação em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ou Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, independentemente do volume de negócios, a partir de 1 de janeiro de 2020. Os sujeitos passivos que não estejam dispensados da presente obrigação devem comunicar até 31 de janeiro por transmissão eletrónica de dados, o inventário valorizado respeitante ao último dia do período anterior.

O regime transitório aplicável ao ISV e IUS em consequência da adoção do Procedimento Global de Testes Harmonizados de Veículos Ligeiros deverá continuar a ser aplicado até à entrada em vigor da Lei do Orçamento de Estado

Foi divulgado no Portal das Finanças o Despacho n.º 75/2019-XXII-SEAF, de 17 de dezembro de 2019, que estabelece que o regime transitório aplicável ao Imposto sobre Veículos (“ISV”) e ao Imposto Único de Circulação (“IUC”), em consequência da adoção do Procedimento Global de Testes Harmonizados de Veículos Ligeiros (Worldwide Harmonized Light Vehicle Test Procedure – “WLTP”), nos termos dos artigos 285.º e 290.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, deverá continuar a ser aplicado na liquidação da componente ambiental destes impostos até à data de entrada em vigor da Lei do Orçamento de Estado para 2020.

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