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Instruções Administrativas

Newsletter Fiscal Portugal - Julho e agosto 2019

O prazo para os sujeitos passivos que passaram a estar obrigados a utilizar programa de faturação certificado foi prorrogado

Foi divulgado em julho no Portal das Finanças o Despacho n.º 254/2019-XXI, de 27 de junho, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que prorroga para 1 de janeiro de 2020 o cumprimento de determinadas obrigações resultantes do programa SIMPLEX+ implementado pelo Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro.

A AT atendeu assim ao pedido dos contribuintes que pugnavam pela extensão do referido prazo tendo em conta o tempo e custos necessários para fazer face às soluções tecnológicas exigidas.

Neste contexto, os sujeitos passivos que passaram a estar obrigados a utilizar programas de faturação certificados a partir de 1 de julho de 2019, por em 2018 terem tido um volume de negócios superior a 75.000,00€, veem estendido aquele prazo para 1 de janeiro de 2020.

Por outro lado, a atualização dos programas de faturação em conformidade com esta legislação, que tinha que ser efetuada igualmente até 1 de julho de 2019, passa a ter que estar cumprida apenas a partir de 1 de janeiro de 2020.

O referido Despacho indica ainda que a AT emitirá, até 1 de outubro de 2019, orientações administrativas na tentativa de esclarecimento das inúmeras dúvidas que surgiram sobre a aplicação da referida legislação.

Notamos, por último, que continua por clarificar, em definitivo, se os sujeitos passivos de IVA que não disponham em Portugal de sede ou estabelecimento estável (vulgarmente designados por “registos de IVA”), passam a estar abrangidos pela referida obrigação de utilização de programa de faturação certificado pela AT. Aguardamos com expetativa que as referidas orientações administrativas venham trazer luz também quanto a este ponto.

Entidades que cessem atividade até 31/07/2019 entregam a IES de 2019 de acordo com o modelo de 2018 e o SAF-T (PT) de 2019 passa a ser entregue até 31/05/2020

O Despacho n.º 271/2019.XXI, de 5 julho, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, para além de ter estendido o prazo de entrega da Informação Empresarial Simplificada (“IES”), referente ao período de tributação de 2018, de 15 para 17 de julho de 2019 (quando o período de tributação seja igual ao ano civil), veio também estabelecer o seguinte:

  • As entidades cujo período de tributação de 2019 termine até 31/07/2019 ou que cessem atividade até 31/07/2019 passam a dever submeter a IES de acordo com o modelo em vigor para o período de 2018, ou seja, a entrega desta declaração deixa de ficar dependente da submissão prévia à Autoridade Tributária (“AT”) do SAF-T (PT) relativo à contabilidade, como estava inicialmente previsto;
  • O prazo para validação do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade de 2019, a ser enviado à AT pelos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, assim como pelas sociedades comerciais que estejam obrigadas a aprovar contas até 31/03/2020 (ou seja, com período de tributação igual ao ano civil e que não tenham contas consolidadas ou não apliquem o método de equivalência patrimonial), foi prolongado de 30/04/2020 para 31/05/2020.

Em resumo, atendendo às alterações introduzidas pela Lei do Orçamento do Estado para 2019 (Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro), à Portaria n.º 31/2019, de 24 de janeiro, e ao Despacho acima citado, as entidades obrigadas à apresentação da IES cujo período de tributação de 2019 termine até 31/07/2019 ou que cessem atividade até 31 de julho de 2019, devem:

  1. Submeter a IES de 2019 de acordo com modelo em vigor para o período de 2018;
  2. Submeter a IES de 2019 até 31/10/2019;
  3. Submeter o SAF-T (PT) relativo à contabilidade de 2019 até 31/08/2019.

Algumas medidas implicam encargos adicionais e obrigam à adaptação dos sujeitos passivos a novas obrigações

A remuneração em criptomoeda é considerada prestação de serviços isenta de IVA

Foi divulgado no Portal das Finanças a informação vinculativa no âmbito do Processo n.º 14436, de 3 de julho de 2019, que estabelece que a remuneração em criptomoeda é uma prestação de serviços isenta de IVA.

Deste modo, seguindo o entendimento explanado pelo TJUE no Acórdão n.º C-264/14, de 22 de outubro de 2015, a AT clarifica que a isenção prevista no artigo 9.º, alínea 27), subalínea d), do Código do IVA abrange não só as operações relativas à moeda tradicional, mas também as operações relativas à criptomoeda.

AT cria o estado de “suspenso” para inscrição eletrónica como Residente Não Habitual

Foi divulgado no Portal das Finanças o Oficio Circulado n.º 90027, de 5 de julho de 2019, que apresenta a criação de um novo “estado de situação” do pedido de inscrição como RNH.

Segundo o artigo 16.º, n.º 10, do Código do IRS, os sujeitos passivos devem solicitar a inscrição como RNH, por via eletrónica, no Portal das Finanças.

O estado de suspensão passa a ser atribuído quando o sistema detetar que o interessado se encontra registado no cadastro fiscal como residente em território português, em qualquer dos cinco anos anteriores ao ano relativamente ao qual pretende o início do regime como RNH.

Nestas circunstâncias, o sujeito passivo deverá pedir a alteração da residência para o estrangeiro, no período pretendido, junto de um Serviço de Finanças, e proceder à atualização do seu domicílio fiscal. Este pedido poderá ser deferido, passando o sujeito passivo a ser automaticamente inscrito como RNH, ou indeferido, sendo notificado pela Direção de Serviços de Registo de Contribuintes da respetiva decisão.

A conversão de sociedade anónima em organismo de investimento coletivo sob forma societária não gera facto tributário

Foi divulgada em agosto no Portal das Finanças a informação vinculativa no âmbito do Processo n.º 2007 000958/PIV 11791, segundo a qual a AT esclarece o impacto fiscal da conversão de uma sociedade anónima num organismo de investimento coletivo (“OIC”), designadamente numa sociedade de investimento de capital fixo (“SICAFI”).

A AT clarifica a este respeito que não se aplica o regime fiscal da transformação de sociedades consagrado no artigo 72.º do Código do IRC dado que este regime abrange apenas as situações previstas no artigo 130.º do Código das Sociedades Comerciais (“CSC”).

Deste modo, como a situação em análise não corresponde a “transformação de sociedades” nos termos do CSC, a AT concluiu não ser aplicável o regime do artigo 72.º do Código do IRC, não se verificando, consequentemente, qualquer facto tributável, não sendo prejudicada, contudo, a eventual aplicação da cláusula geral anti-abuso prevista no artigo 38.º da Lei Geral Tributária, quando verificados os respetivos pressupostos.

O valor tributável do trespasse numa entrada em espécie corresponde ao valor da contraprestação

Foi divulgada em agosto no Portal das Finanças a informação vinculativa no âmbito do Processo n.º 2013003015 – IVE n.º 5855, através da qual a AT esclarece o seguinte relativamente à aplicação da verba 27.1 (trespasse) da Tabela Geral anexa ao Código do Imposto do Selo (“TGIS”):

  • Só incide Imposto do Selo nos termos da verba 27.1 da TGIS sobre a constituição de uma sociedade em que se verifique que a entrada de um dos sócios é realizada em espécie mediante a transferência para a nova sociedade do património (ativo e passivo) que constitui o estabelecimento comercial do contribuinte, quando o mesmo integre a transmissão do direito de arrendamento urbano não habitacional;
  • Relativamente à determinação do valor tributável do trespasse deve entender-se que o mesmo corresponde ao valor da contraprestação recebida ou a receber do adquirente pelo transmitente, i.e., a quantia da despesa efetuada e que corresponderá ao preço total acordado pelo(s) interveniente(s) no negócio jurídico realizado, sem prejuízo dos poderes de correção legalmente cometidos à AT.

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