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Foi alterada a tabela de atividades de elevado valor acrescentado para efeitos do regime dos Residentes Não Habituais

Newsletter Fiscal Portugal - Julho e agosto 2019

Foi publicada em Diário da República a Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho, que procede à alteração da Portaria n.º 12/2020, de 7 de janeiro, que integra a tabela de atividades de elevado valor acrescentado para efeitos do Regime dos Residentes Não Habituais (“RNH”), nomeadamente do disposto no atual n.º 10 do artigo 72.º e n.º 5 do artigo 81.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”).

Com o intuito de esclarecer as dúvidas interpretativas respeitantes ao alcance das atividades constantes na tabela, a presente Portaria adota um modelo assente nos códigos da Classificação Portuguesa de Profissões (“CPP”), anexa à Deliberação n.º 967/2010 do Conselho Superior de Estatística, de 5 de maio de 2010, em substituição do antigo modelo baseado em Códigos de Atividades Económicas (“CAE”). Em função da evolução da situação económica do país, esta tabela poderá ser revista no prazo de 3 anos.

Na tabela de atividades de valor acrescentado, constante em anexo da Portaria, deixaram de figurar as atividades profissionais de arquiteto, auditor, consultor fiscal, psicólogo, geólogo e arqueólogo. No sentido inverso, foram adicionados os diretores de hotelaria, restauração, comércio e de outros serviços, os agricultores e trabalhadores qualificados da agricultura e produção animal, orientados para o mercado, os trabalhadores qualificados da floresta, pesca e caça, orientados para o mercado, os trabalhadores qualificados da indústria, construção e artífices, e, os operadores de instalação e máquinas e trabalhadores de montagem.

Mantêm-se elegíveis para o regime os diretores-gerais e gestores de empresas que não tenham poderes de representação, tendo a anterior referência a “Quadros superiores de empresas” sido substituída por “diretor-geral e gestor executivo de empresas; diretores de serviços administrativos e comerciais; e diretores de produção e de serviços especializados”.

Os trabalhadores enquadrados nas atividades profissionais, previstas na nova tabela, devem, no mínimo, possuir o nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações ou o nível 35 da Classificação Internacional Tipo da Educação ou, ainda, deter 5 anos de experiência profissional devidamente comprovada.

A presente Portaria entrou em vigor no dia 24 de julho de 2019 e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020. Porém, as alterações em apreço não se aplicam:

  • Aos sujeitos passivos que a 1 de janeiro de 2020 já se encontrem inscritos como residentes não habituais, ainda que o estatuto se encontre suspenso nos termos do artigo 16.º, n.º 12, do Código do IRS;
  • Aos sujeitos passivos cujos pedidos de inscrição se encontrem pendentes a 1 de janeiro de 2020 ou que solicitem essa inscrição, nos termos do artigo 16.º, n.º 10, do Código do IRS, até 31 de março de 2020, com efeitos ao ano de 2019.

Não obstante, os sujeitos passivos mencionados poderão igualmente beneficiar da nova tabela, a partir da sua entrada em vigor, desde que não esgotado o período de 10 anos de tributação como residente não habitual, nos termos do artigo 16.º, n.º 9, do Código do IRS.

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