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Decisões judiciais e arbitrais

Newsletter Fiscal Portugal - Janeiro 2020

AIMI - O Tribunal Arbitral entende que os prédios classificados como “habitacionais” afetos a estabelecimento hoteleiro não estão sujeitos a AIMI (Decisão Arbitral proferida no âmbito do Processo n.º 423/2019-T, de 14 de novembro de 2019)

Questionava-se no caso em análise se os prédios urbanos inscritos para efeitos fiscais como afetos a habitação estão excluídos da incidência do Adicional ao Imposto Municipal Sobre Imóveis (“AIMI”) quando inseridos num empreendimento turístico.

Entendeu o Tribunal Arbitral a este respeito que dever-se-ia atender para este efeito à afetação concreta do imóvel tendo em conta, em particular, que o relatório do Orçamento do Estado para 2017 refere expressamente que “para evitar o impacto deste imposto na atividade económica, excluem-se da incidência os prédios rústicos, mistos, industriais e afetos à atividade turística”. Invocou ainda que a circunstância das inscrições matriciais erróneas ou desatualizadas ao serem, em regra, suscetíveis de retificação a todo o tempo, legitimam que prevaleça, em sede da presente análise, a realidade jurídico-fiscal, tendo assim, com base nestes argumentos, decidido anular as correspondentes liquidações adicionais emitidas pela AT.

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