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Instruções Administrativas

Portugal - 

Newsletter Fiscal Portugal - Março 2019

O regime fiscal aplicável a ex-residentes não depende de reconhecimento prévio pela AT

Foi divulgado o Ofício Circulado n.º 20206, de 28 de fevereiro de 2019, que clarifica que o novo regime aplicável em IRS aos ex-residentes, aditado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado de 2019 – “OE2019”) através do artigo 12.º-A do Código do IRS, não depende de reconhecimento prévio da AT.

Lembramos que este regime exclui de tributação metade dos rendimentos de trabalho dependente, empresariais e profissionais que sejam obtidos por aqueles sujeitos passivos.

Para este efeito, basta invocar a sua aplicação na declaração anual de IRS desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes pressupostos:

  • Tenham sido residentes em território português antes de 31 de dezembro de 2015;

  • Não tenham sido considerados residentes em território português entre 2016 e 2018;

  • Voltem a ser considerados fiscalmente residentes em território português em 2019 ou 2020, nos termos do artigo 16.º, n.ºs 1 e 2, do Código do IRS;

  • Não tenham solicitado o registo como residente não habitual;

  • Tenham a situação tributária regularizada em cada um dos anos em que seja aplicável o benefício fiscal.

Se estes elementos não constarem da base de dados da AT, incumbe ao sujeito passivo a respetiva prova.

A dispensa do PEC em 2019 não depende de requerimento à AT

Foi divulgado o Ofício Circulado n.º 20208, de 18 de março de 2019, que esclarece que a dispensa do pagamento especial por conta (“PEC”), aditada pela Lei do Orçamento do Estado para 2019 na alínea e) do n.º 11 do artigo 106.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”), não depende da apresentação de qualquer requerimento prévio à AT.

Para esse efeito, basta que o sujeito passivo:

  • Não efetue o pagamento do PEC até ao final do terceiro mês do respetivo período de tributação; e,

  • Tenha entregue, atempadamente, as declarações Modelo 22 de IRC e as Informações Empresariais Simplificadas relativas aos períodos de 2017 e 2018 (sendo irrelevante a entrega de declarações de substituição para este efeito).

A dispensa é válida por cada período de tributação, cabendo posteriormente à AT verificar o cumprimento dos mencionados pressupostos.

A dispensa de entrega do Anexo O da IES aplica-se já em 2019 relativamente ao período de 2018 (SIMPLEX +)

Foi publicado o Ofício Circulado n.º 30211, de 15 de março de 2019, através do qual a AT clarifica algumas das alterações introduzidas no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (“IVA”) no seguimento da publicação do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, no âmbito do Programa SIMPLEX +.

Entre outros esclarecimentos, destacamos os seguintes:

  • A dispensa de entrega do mapa recapitulativo de clientes (Anexo O da IES) pelos sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional aplica-se já em 2019 (a submeter relativamente a 2018);

  • A alteração ao artigo 36.º, n.º 5, alínea a), do Código do IVA visa dispensar, de forma generalizada, a identificação do destinatário dos serviços ou adquirente dos bens quando não seja sujeito passivo, salvo quando o solicite;

  • No caso das operações realizadas em território nacional sujeitas ao mecanismo da inversão do sujeito passivo (reverse charge), a emissão da fatura pelo sujeito passivo não residente ou sem estabelecimento estável em território nacional não tem de cumprir as regras constantes do Código do IVA, exceto quando o sujeito passivo nacional proceda à autofaturação nos termos do artigo 36.º, n.º 11, do Código do IVA.

A não declaração na IES da intenção de aplicar o regime do reinvestimento não afasta a sua aplicação

Foi divulgada no Portal das Finanças, a informação vinculativa emitida no âmbito do Processo n.º 10103, que refere que o facto do sujeito passivo ter aplicado o regime do reinvestimento das mais-valias, alegadamente por lapso, na respetiva declaração Modelo 22 de IRC mas, simultaneamente, não ter declarado a sua aplicação na correspondente IES, não significa que não tenha exercido essa opção, não podendo assim entregar uma declaração de substituição da mencionada Modelo 22 de IRC.

Deverá, ao invés, tributar a respetiva mais-valia na parcela que não foi tributada no período fiscal em que foi gerada, majorada em 15%, tal como previsto no artigo 48.º, n.º 6, do Código do IRC.

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