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Empresas são responsáveis pelos algoritmos que utilizam

Portugal - 

A AdC alertou as empresas que vendem bens ou serviços online e que utilizam algoritmos para coordenarem os preços entre si, para o facto de essa prática consubstanciar uma violação da Lei à Concorrência. Salientou ainda que as empresas são responsáveis pelos algoritmos que vierem a utilizar.

A incompatibilidade desta prática com a Lei da Concorrência pode existir, quer a monitorização dos preços seja automática, quer haja intervenção humana.

O mundo digital teve reflexos na economia, o que levou ao aparecimento de novos modelos de negócio. As estatísticas mostram que em 2018, 94% dos portugueses que têm acesso à Internet já fizeram pelo menos uma compra online. Além disso, estudos do Instituto Nacional de Estatística revelam que em 2018, cerca de 37% dos portugueses entre os 16 e os 74 anos, residentes em Portugal, fizeram compras pela Internet, ao passo de que em 2010 esta percentagem era apenas de 15%.

Atualmente são cada vez mais as empresas que utilizam algoritmos para obter informações relativas aos seus concorrentes. No parecer emitido pela AdC, há informações resultantes de inquéritos que esta efetuou a 38 empresas que operam online em Portugal. Estes inquéritos debruçaram-se sobre a forma como as empresas monitorizam os seus concorrentes. Os resultados do inquérito mostram que 37% das empresas reconheceram a utilização de algoritmos para controlar os preços dos concorrentes. De entre as empresas que admitem o recurso a estes instrumentos como via de controlo dos concorrentes, 78,6% admite que ajusta os preços com base nos resultados obtidos. Contudo, só em 7,9% destas empresas é que o ajuste se dá de forma automática, sem intervenção humana.

Os algoritmos permitem uma fácil e rápida monitorização das estratégias das empresas concorrentes. Aponta-se, a título de exemplo, a possibilidade de detetar descontos ocasionais mediante a utilização de algoritmos.

Os riscos associados à utilização destes mecanismos têm que ver com as estratégias de colusão. A AdC entende que a colusão fica facilitada com o recurso crescente a estes softwares. Está todavia longe de ser clara a forma como tal colusão se poderá operar, por contraposição à reação eficiente do operador perspicaz que não pretende ter o seu preço pouco competitivo.

Conforme consta da noção dada pela AdC, a colusão entre empresas, também designada de cartel, corresponde a um acordo entre empresas com atividades concorrentes com o objetivo de restringir a concorrência e controlar mais eficazmente o mercado.  

O recurso aos algoritmos não consiste apenas na recolha dos preços praticados pelos concorrentes, mas permite ainda às empresas obter informação relativa à disponibilidade dos bens, ou seja, permite saber se estão esgotados ou se ainda há stock.

O desenvolvimento tecnológico tem sido de tal ordem que, hoje em dia, os algoritmos permitem obter diversas informações relativas aos clientes, desde o número de visitas que fazem a um website, ao período de tempo que lá permanecem.

Um outro problema associado à utilização dos algoritmos é a possibilidade de as empresas dominantes excluírem os concorrentes, uma vez que têm capacidade para oferecer aos clientes conteúdos mais personalizados.

No seio da União Europeia, também a Comissão Europeia já teve oportunidade de se pronunciar a propósito destas condutas possivelmente contrárias às regras da concorrência. Além disso, a Comissão Europeia reiterou a importância destas regras como meio de tutela dos consumidores.

Também a Comissão Europeia efetuou estudos que revelam o uso crescente por distribuidores de softwares automáticos, como meio de controlo e coordenação de preços.

A título de exemplo, apontamos um caso de 24 de julho de 2018, em que a Comissão Europeia sancionou quatro fabricantes de produtos eletrónicos por imporem preços fixos de revenda ou preços mínimos de revenda aos seus distribuidores que operam online. As empresas visadas foram a Asus, Denon & Marantz, Philips e a Pioneer.

O comércio online está em crescente expansão e atualmente mais de metade dos cidadãos europeus fazem compras online. As práticas das quatro empresas que impuseram preços mais elevados afetaram os utilizadores desses meios de comércio e são ilegais.

Ao impor um preço fixo ou mínimo de revenda, as quatro empresas não influenciaram apenas as empresas às quais o impuseram, mas também a maioria dos distribuidores que utilizam algoritmos de preços adaptando automaticamente os preços de venda aos dos seus concorrentes. O dano neste mercado altamente tecnológico torna-se significativamente superior ao que ocorre no mercado tradicional. Como muitos distribuidores foram afetados por estas imposições restritivas, também os consumidores, a quem foram cobrados preços mais elevados, acabaram por ser prejudicados.

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