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Decisões judiciais e arbitrais

Newsletter Fiscal Portugal - Julho e agosto 2019

IRC – Não é possível afastar a incidência da tributação autónoma por prova em contrário (Decisão Arbitral proferida no âmbito do Processo n.º 448/2018-T, de 20 de maio de 2019)

Na presente decisão arbitral, divulgada em julho, a questão controvertida versava sobre a possibilidade das normas relativas à tributação autónoma, nomeadamente o artigo 88.º, n.ºs 3 e 9, do Código do IRC, consagrarem uma presunção legal cuja prova em contrário deva ser admitida.

No caso concreto, a Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”) tinha procedido à liquidação da tributação autónoma incidente sobre encargos com veículos afetos à atividade de empresas do grupo da requerente e sobre a compensação pela deslocação em viaturas próprias do trabalhador, com base naquele artigo e números.

A Requerente defendera a este propósito que não se encontrava verificado o pressuposto de aplicação da tributação autónoma na medida em que os encargos e despesas incorridos com veículos de passageiros, motas e motociclos não excediam o uso efetivo em serviço, não se verificando o uso promíscuo dos bens subjacentes, característico da tributação autónoma.

Em contrapartida, a AT argumentou que o legislador não consagrou, de forma explícita ou implícita, a possibilidade de evitar a tributação autónoma dos encargos com veículos mediante a demonstração da afetação real dos veículos à atividade desenvolvida.

Neste contexto, o Tribunal Arbitral concluiu que as disposições objeto de discussão constituem normas de incidência tributária, que não consagram qualquer presunção cuja prova em contrário seja admitida, pelo que a Requerente não podia provar que não estava sujeita a tributação autónoma.

IVA – O TJUE entende que as rendas vencidas e a indemnização por resolução de contrato de locação financeira mobiliária estão sujeitas a IVA (Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 3 de julho de 2019, Processo n.º C-242/18)

No Acórdão em apreço, o Tribunal de Justiça da União Europeia (“TJUE”) analisou a possibilidade de se proceder à redução do valor tributável do Imposto sobre o Valor Acrescentado (“IVA”) fixado num contrato de locação financeira, por motivo de incumprimento e consequente resolução do contrato.

No caso concreto, a Recorrente (locadora) celebrou um contrato de locação financeira com opção de compra, nos termos do qual se comprometia a adquirir um terreno designado pelo locatário, a construir aí um edifício e ceder o uso ao locatário. O contrato foi celebrado pelo período de 11 anos, que se iniciou no mês seguinte ao da entrega do bem objeto do contrato (5 de dezembro de 2006), mediante a contrapartida de uma renda mensal. Porém, o locatário deixou de pagar as rendas mensais a partir do mês de abril de 2009. Em consequência o locador resolveu unilateralmente o contrato de locação com efeitos a partir de 6 de junho de 2015, baseado no incumprimento culposo do locatário.

Neste contexto, a recorrente solicitou à administração fiscal búlgara o reembolso do IVA calculado no aviso de liquidação retificativo de 14 de fevereiro de 2008, o que foi indeferido. Posteriormente, foram suscitadas questões prejudicais ao TJUE no sentido de determinar se esta situação estaria em conformidade com o artigo 90.º da Diretiva 2006/112 /CEE do Conselho, de 28 de novembro de 2006 (“Diretiva IVA”). Dispõe o n.º 1 desta norma que em “caso de anulação, rescisão, resolução, não pagamento total ou parcial ou redução do preço, o valor tributável é reduzido em conformidade, nas condições fixadas pelos Estados-Membros”, e no n.º 2 que “no caso de não pagamento ou parcial, os Estados-Membros podem derrogar o disposto no n.º 1.”

O TJUE concluiu no sentido de que o citado artigo 90.º, n.º 1, permite uma redução do valor tributável do IVA em caso de resolução de um contrato de locação financeira. No entanto, atendendo ao caso concreto, o Tribunal entendeu que a falta de pagamento de uma parte das rendas devidas no âmbito do contrato de locação financeira e que a indemnização devida em caso de resolução antecipada do contrato (correspondente ao montante de todas as rendas não pagas) constituem um caso de não pagamento suscetível de ser abrangido pela derrogação à obrigação de redução do valor tributável do IVA prevista no n.º 2 do artigo 90.º da Diretiva IVA (ou seja, constituem ainda base de incidência do IVA), salvo se o sujeito passivo demonstrar a possibilidade razoável de que a dívida não será paga, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

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