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Decisões judiciais e arbitrais

Portugal - 

Newsletter Fiscal Portugal - Maio 2019

IS – O Tribunal Arbitral entende que a carência de tesouraria não é demonstrável apenas através dos contratos de cash pooling, devendo ser também atendidas as necessidades de tesouraria da empresa registadas na contabilidade (Decisão Arbitral proferida no âmbito do Processo n.º 275/2018-T, de 4 de abril de 2019)

No processo em apreço, cabia ao Tribunal Arbitral determinar o modo de aferição da carência de tesouraria inerente aos contratos de cash pooling.

Nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo (“IS”), as situações de cash pooling que constituam operações financeiras praticadas em benefício da sociedade com a qual se encontre em relação de domínio ou de grupo, por prazo não superior a um ano, e que sejam destinadas exclusivamente à cobertura de carências de tesouraria do beneficiário, encontram-se isentas de IS.

O Tribunal Arbitral vem reiterar o entendimento administrativo emitido a este respeito pela AT no sentido de que a aferição do conceito de carência de tesouraria tem de resultar da atividade da empresa, nomeadamente das necessidades pontuais ou transitórias na tesouraria da empresa beneficiária e da necessidade de cumprir atempadamente as suas obrigações. Neste sentido, a carência de tesouraria não pode ser justificada apenas pelo contrato de cash pooling, devendo encontrar-se demonstrada nos registos contabilísticos da sociedade no início da utilização do crédito.

IRC – O Tribunal Arbitral entende que os encargos financeiros resultantes de créditos bancários, contraídos em benefício de empresas associadas, sem contrapartida remuneratória, constituem encargos dedutíveis desde que apresentem uma justificação económica suficiente (Decisão Arbitral proferida no âmbito do Processo n.º 450/2018-T, de 11 de abril)

No processo em apreço, cabia ao Tribunal Arbitral aferir a dedutibilidade dos encargos financeiros, nomeadamente juros, resultantes de empréstimos contraídos por uma entidade com o intuito de posteriormente conceder novos empréstimos a empresas associadas, sem qualquer contrapartida remuneratória.

No entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”), os encargos financeiros suportados pela entidade que contraiu o financiamento, para em seguida conceder empréstimos não remunerados a um conjunto de sociedades, não deveriam ser considerados dedutíveis, pois não se encontravam diretamente relacionados com a atividade do sujeito passivo, mas antes com a atividade de pessoas coletivas formalmente distintas.

Atendendo ao disposto no artigo 23.º do Código do IRC, apenas devem ser considerados dedutíveis os encargos que respeitem à atividade desenvolvida pelo próprio sujeito passivo de acordo com o seu objeto social. Neste contexto, o Tribunal Arbitral entendeu que os empréstimos destinados às empresas associadas inseriam-se na estratégia de desenvolvimento económico da empresa-mãe, tendo sido concedidos com o intuito de viabilizar a sua atividade principal (ainda que através das subsidiárias).

Por conseguinte, existindo uma justificação económica suficiente para os empréstimos, nomeadamente a sua ligação com a atividade principal da empresa-mãe e a inerente lógica de grupo, o Tribunal considerou dedutíveis os referidos encargos financeiros.

IVA – O Tribunal Arbitral entende que o ficheiro SAF-T (PT) é apenas um meio auxiliar na fiscalização da cobrança, não podendo constituir suporte de liquidação do IVA (Decisão Arbitral proferida no âmbito do Processo n.º 280/2018 – T, de 16 de abril)

A questão controvertida neste processo versava sobre a possibilidade da AT proceder a correções do IVA liquidado com base nos ficheiros SAF-T (PT), comunicados pelo sujeito passivo.

No caso concreto, a AT tinha procedido à liquidação de IVA, baseando-se nas divergências identificadas entre as declarações periódicas de IVA e os ficheiros SAF-T (PT).

O Tribunal Arbitral considerou que o ficheiro SAF-T (PT) não constitui suporte adequado à liquidação de imposto, sendo apenas um meio auxiliar na fiscalização da cobrança. Neste sentido, o ficheiro e a informação nele contida não são pressupostos de incidência de IVA, pelo que a mera ocorrência de divergências não constitui fundamento de liquidação de imposto, nem desonera a AT do ónus da prova, nomeadamente, de recolher indícios da incidência do imposto.

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