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São introduzidas alterações importantes ao regime dos Fundos de Compensação do Trabalho

Portugal - 

As alterações introduzidas na lei visam a conversão do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) num fundo contabilisticamente fechado e com novas finalidades (apoiar custos e investimento em habitação dos trabalhadores, formação profissional certificada dos mesmos ou outros investimentos acordados com as estruturas de representação coletiva dos trabalhadores), permitindo-se que as entidades empregadoras acedam aos valores constantes no FCT para essas novas finalidades.

Estas alterações foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 115/2023, de 15 de dezembro, que entram em vigor a 1 de janeiro de 2024.

1. Fundo de Compensação do Trabalho

1.1 Conversão em fundo contabilisticamente fechado

O Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) é convertido num fundo contabilisticamente fechado, que passa a ser constituído pelas contas globais de cada empregador no mesmo.

O saldo da conta global de cada empregador é constituído pela soma dos saldos das contas individualizadas de cada um dos seus trabalhadores, as quais são extintas e assim fundidas numa única conta global. A esse saldo são ainda deduzidas as dívidas ao Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT) e os custos operacionais.

O saldo de cada empregador será suscetível de consulta no portal dos Fundos de Compensação, após a fusão das contas individuais dos trabalhadores nas contas globais dos respetivos empregadores. O saldo é depois atualizado mensalmente.

De acordo com a informação disponibilizada pelo referido portal, o mesmo estima que as contas globais dos empregadores apenas estejam constituídas e possam ser consultadas a partir de 15 de fevereiro de 2024.

Dada a natureza de fundo contabilisticamente fechado, terminam as obrigações das entidades empregadoras de adesão ao FCT (ou a mecanismo equivalente), bem como de pagamentos a este fundo relativamente aos seus trabalhadores.

Por outro lado, são extintos:

  • Quaisquer procedimentos contraordenacionais em curso e as dívidas relativas a valores não entregues pelas entidades empregadoras ao FCT, bem como respetivos juros de mora;
  • Processos executivos instaurados e em curso para arrecadação de valores em dívida pelas entidades empregadores ao FCT, bem como respetivos juros de mora.

Dadas as dúvidas levantadas a este respeito, o Decreto-Lei n.º 115/2023, de 15 de dezembro vem esclarecer que não são devidos os pagamentos ao FCT (e ao FGCT) referentes a abril de 2023.

1.2 Alargamento das finalidades do FCT

O FCT foi inicialmente criado (no ano de 2013) com a finalidade de ajudar as empresas a cumprir com as suas obrigações de pagamento de compensações aos trabalhadores por cessação do contrato de trabalho. O FCT funcionava assim como um fundo de capitalização, que poderia ser ativado pelas entidades empregadoras sempre que fosse necessário proceder ao pagamento de compensações aos seus trabalhadores por cessação do contrato de trabalho, até ao limite de 50% do valor da compensação em causa.

Decreto-Lei n.º 115/2023, de 15 de dezembro veio introduzir novas finalidades ao FCT, passando o mesmo também a ter como finalidades:

  • Apoiar os custos e investimentos com habitação dos trabalhadores;
  • Apoiar outros investimentos acordados entre as entidades empregadoras e estruturas representativas dos trabalhadores, como por exemplo a construção de creches e refeitórios;
  • Financiar a qualificação e formação certificada dos trabalhadores.

1.3 Acesso aos saldos do FCT pelas entidades empregadoras

As entidades empregadoras passam a poder aceder aos saldos das suas contas globais, logo que estas estejam constituídas, desde que o façam para qualquer uma das finalidades do FCT.

O acesso aos saldos das contas globais é feito pelo seu valor em euros na data de constituição das mesmas, podendo esse acesso ocorrer entre o último trimestre de 2023 e 31 de dezembro de 2026.

No caso de saldos inferiores a € 400.000,00, os mesmos podem ser mobilizados até duas vezes (independentemente do valor de cada uma das mobilizações).

No caso de saldos superiores a € 400.000,00, os mesmos podem ser mobilizados até quatro vezes (independentemente do valor de cada uma das mobilizações).

Importa sublinhar, no entanto, que de acordo com informação disponibilizada no portal dos Fundos de Compensação, o mesmo estima que só a partir de 15 de fevereiro de 2024 é que os procedimentos para a constituição das contas globais dos empregadores estarão terminados, pelo que não se antecipa que seja possível o acesso a esses saldos antes daquela data.

As entidades empregadoras devem utilizar o limite de mobilizações dos respetivos saldos para aceder a todo o valor que aí se encontra, já que não se prevê que o valor remanescente possa posteriormente ser mobilizado.

Para aceder ao respetivo saldo, a entidade empregadora terá de o solicitar no portal dos Fundos de Compensação, declarando, sob compromisso de honra:

  • O montante a mobilizar;
  • As finalidades da mobilização;
  • Caso a finalidade da mobilização seja apoiar os custos e investimentos com habitação dos trabalhadores ou financiar a qualificação e formação certificada dos mesmos: que cumpriu o dever de auscultação e a não existência de oposição fundamentada ou, quando aplicável, o cumprimento da comunicação prévia aos trabalhadores;
  • Caso a finalidade da mobiliação seja apoiar outros investimentos acordados com as estruturas representativas dos trabalhadores: juntar cópia desse acordo.

Caso a finalidade da mobilização seja apoiar os custos e investimentos com habitação dos trabalhadores ou financiar a qualificação e formação certificada dos mesmos, a entidade empregadora terá de auscultar previamente as estruturas de representação coletiva dos trabalhadores ou proceder a uma comunicação prévia aos trabalhadores (se aquelas não existirem).

Para este efeito, a auscultação deve ser feita à comissão de trabalhadores. Se esta estrutura não existir, a auscultação terá de ser feita às comissões intersindicais, comissões sindicais ou delegados sindicais.

Estas estruturas de representação coletiva dos trabalhadores dispõem de 10 dias consecutivos para se opor à mobilização anunciada pelo empregador, podendo fazê-lo apenas com os seguintes fundamentos:

  • Utilização da mobilização para finalidades diversas das previstas;
  • Desrespeito pelos princípios de equidade e da igualdade de oportunidades e tratamento.

Caso não exista nenhuma daquelas estruturas de representação coletiva dos trabalhadores, o empregador terá apenas de comunicar aos trabalhadores, com uma antecedência de 10 dias consecutivos face à data de mobilização, a intenção de proceder a essa mobilização.

A mobilização do saldo para pagamento de 50% da compensação devida a um trabalhador por despedimento do mesmo não está sujeita a qualquer obrigação de auscultação, acordo ou comunicação às estruturas e representação coletiva dos trabalhadores ou destes últimos.

2. Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho

A principal novidade trazida pelo Decreto-Lei n.º 115/2023, de 15 de dezembro relativamente ao Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT) prende-se com a suspensão:

  • Da comunicação da adesão ao FGCT. Esta comunicação era feita diretamente pelo empregador e passará a ser feita oficiosamente pela Segurança Social (logo que termine a suspensão);
  • Da criação de dívidas ao FGCT e dos procedimentos para a regularização das mesmas.

Esta suspensão manter-se-á pelo período de vigência do Acordo de Médio prazo de Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade.

Importa também recordar que se mantêm, pelo mesmo período, suspensas as obrigações de pagamentos ao FGCT (tal como previamente determinado pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril).

O FGCT será igualmente capitalizado com transferências do FCT correspondentes:

  • A 50% dos saldos anuais excedentários que o FGCT transferiu para o FCT entre 2016 e 2023, deduzido das despesas com a arrecadação da receita pelo FCT entre 2013 e 2023, bem como dos custos operacionais suportados pelo FCT e pelo Instituto da Informática, I.P.
  • Aos saldos das contas globais das entidades empregadoras que não sejam resgatados ou que se revelem insuscetíveis de serem transferidos.