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Portugal aprovou o regime do Mercado Voluntário de Carbono

Portugal - 

Analisamos o novo regime do Mercado Voluntário de Carbono e as regras para o seu funcionamento em 10 questões.

Foi publicado no Diário da República o Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro (DL n.º 4/2024), que institui o Mercado Voluntário de Carbono e estabelece as regras para o seu funcionamento. Este regime estabelece o enquadramento legal para as ações de compensação de emissões e contribuições a favor da ação climática, por parte de organizações e indivíduos que pretendam desenvolver estas ações no âmbito dos seus objetivos e compromissos de ação climática.

1. O que estabelece este decreto-lei?

O Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro (DL n.º 4/2024) institui o mercado voluntário de carbono (MVC) e estabelece o respetivo regime de funcionamento.

O MVC incide sobre tipologias de projetos de redução de emissões de gases com efeito de estufa (GEE), bem como projetos de sequestro de carbono, desenvolvidos em Portugal, que promovam a mitigação de emissões dos GEE, sujeitos a critérios de elegibilidade, contabilização de emissões e medidas de monitorização, reporte e verificação, por entidade independente.

2. Quais são as componentes do mercado voluntário de carbono?

O MVC compreende, designadamente: (i) os projetos de mitigação de emissão de GEE; (ii) um sistema de certificação dos projetos e respetivos créditos; (iii) uma plataforma de registo de projetos de mitigação de emissões de GEE e de créditos de carbono (Plataforma); e (iv) os agentes de mercado de carbono (i.e., os promotores de projetos de mitigação de emissão de GEE, os indivíduos e organizações, privadas ou públicas, que adquiram ou utilizem créditos de carbono, bem como as entidades responsáveis pela certificação).

3. O que são projetos de carbono?

São projetos que promovem a redução de emissões de GEE ou o sequestro de carbono, em cumprimento dos critérios de elegibilidade e das metodologias de carbono estabelecidos.

São consideradas prioritárias no MVC as tipologias de projeto de sequestro florestal de carbono que contribuam para a conservação do capital natural, bem como para a construção de uma paisagem mais adaptada e resiliente, designadamente a redução da vulnerabilidade aos incêndios.

Os projetos submetidos ao MVC não podem ser submetidos a outros sistemas de mercado análogos, tanto de âmbito nacional como internacional.

4. O que são créditos de carbono?

Os créditos de carbono são gerados por reduções de emissões de GEE ou sequestro de carbono, obtidos através de projetos no âmbito do MVC. A cada crédito de carbono corresponde uma tonelada de CO2e.

Os créditos de carbono podem assumir as formas de:

  1. Créditos de carbono futuros: consistem em créditos emitidos previamente a uma redução de emissões de GEE, ou sequestro de carbono, pelo projeto, com base numa estimativa, apresentada pelo promotor do projeto, validada por verificador independente.
  2. Créditos de carbono verificados: correspondem a créditos emitidos após redução de emissões de GEE ou sequestro de carbono pelo projeto, verificada por verificador independente.

Os créditos são transacionáveis, sendo os fluxos de créditos entre os agentes de mercado registados na Plataforma, e são válidos por tempo indeterminado, exceto se forem cancelados.

Os créditos de carbono de projetos que incorporem significativos benefícios adicionais ao nível da biodiversidade e do capital natural, podem ser identificados no registo como Créditos de Carbono +.

5. Como se processa o registo e a utilização dos créditos de carbono?

O registo de projetos e de créditos de carbono, bem como a respetiva emissão, realizam-se através da Plataforma, que é eletrónica e contempla a informação sobre os projetos de carbono, os créditos emitidos, os agentes de mercado, as transações, bem como o estado dos créditos.

O desenvolvimento e gestão da Plataforma cabe à ADENE - Agência para a Energia, sob supervisão da APA, I. P.

A utilização dos créditos de carbono pode ser feita através de: (i) compensação de emissões, ou (ii) contribuições a favor da ação climática.

Os créditos de carbono emitidos pertencem aos promotores do projeto até: (i) ao seu cancelamento ou (ii) à transferência da sua titularidade para outro agente de mercado.

Os créditos de carbono não podem ser utilizados ou reclamados para efeitos de cumprimento de obrigações internacionais ou europeias, tais como para efeitos do regime de: (i) comércio europeu de licenças de emissão; ou (ii) compensação e redução das emissões de carbono da internacional.

7. Os créditos de carbono podem ser cancelados?

Sim. O cancelamento de créditos de carbono poderá ocorrer nas seguintes situações:

  1. Quando o promotor concretize qualquer ação de compensação de emissões ou contribuição a favor da ação climática.
  2. Quando tal seja necessário para compensação de uma situação de reversão de emissões sequestradas (ver questão 8 abaixo).

O cancelamento de créditos evita que estes sejam duplamente utilizados.

Sim. Os promotores de projetos de sequestro de carbono devem tomar todas as providências de modo a evitar situações de reversão.

Contudo, sempre que se verifique uma reversão de emissões sequestradas, o promotor deverá cancelar os créditos emitidos pelo projeto, nos seguintes termos:

  1. Quando seja uma reversão intencional, devem ser cancelados créditos no montante equivalente ao dobro da reversão ocorrida;
  2. Quando seja uma reversão não intencional, devem ser cancelados créditos no montante equivalente à reversão ocorrida.

Nos casos do ponto (ii) acima, quando os créditos cancelados não sejam suficientes para cobrir o montante da reversão, o promotor poderá recorrer à bolsa de garantia (ver questão 9 abaixo) ou ao seguro, de modo a compensar os créditos já transacionados e que estejam em falta.

A reversão de emissões que possa ocorrer ao longo do período de duração do projeto não tem impacto nos créditos de carbono já emitidos que tenham sido transacionados entre o promotor e terceiros.

A bolsa de garantia visa salvaguardar fenómenos de reversão não intencional das emissões sequestradas. Quando acionada a bolsa de garantia, a entidade gestora da Plataforma cancela os créditos da bolsa de garantia correspondentes aos créditos em falta até ao montante equivalente à reversão ocorrida.

10. Quando entra em vigor?

Este regime entrou em vigor no passado dia 6 de janeiro de 2024. Contudo, a Plataforma ainda não se encontra operacional.