IRC - Opção pelo regime de limitação à dedutibilidade de gastos de financiamento
Os grupos de sociedades sujeitos ao regime especial de tributação dos grupos de sociedades ("RETGS"), que pretendam optar pelo regime de limitação à dedutibilidade de gastos de financiamento líquidos do grupo no período de tributação de 2017, devem comunicar essa opção à Autoridade Tributária e Aduaneira até 31 de março de 2017 (para os períodos de tributação iguais ao ano civil), através da submissão eletrónica de uma declaração de alterações de atividade.
A opção por este regime é efetuada pela sociedade dominante, devendo ser mantida por um prazo mínimo de 3 anos, e opera nos seguintes termos:
- O limite para a dedutibilidade destes gastos financeiros líquidos ao lucro tributável do grupo corresponde ao limite de € 1.000.000, independentemente do número de sociedades pertencentes ao grupo, ou, quando superior, ao limite de 30% da soma algébrica dos resultados antes de depreciações, gastos de financiamento líquidos e impostos, calculado por referência à totalidade das sociedades que compõem o grupo ("EBITDA ajustado");
- Os gastos de financiamento líquidos de sociedades do grupo relativos aos períodos de tributação anteriores à aplicação do RETGS e ainda não deduzidos apenas podem ser considerados até aos limites correspondentes à sociedade a que respeitem, calculados individualmente;
- A parte do limite não utilizado por sociedades do grupo em períodos de tributação anteriores à aplicação do RETGS ("folgas") apenas pode ser acrescido ao montante máximo dedutível dos gastos de financiamento líquidos da sociedade a que respeitem, calculado individualmente;
- Os gastos de financiamento líquidos de sociedades do grupo, bem como a parte do limite não utilizado, relativos aos períodos de tributação em que seja aplicável o RETGS, só podem ser utilizados pelo grupo, independentemente da saída de uma ou mais sociedades do grupo.
Profissionais de contacto
-
+351 213 821 200
-
+351 213 821 200
-
+351 213 821 200