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# 'Whistleblowing': novas obrigações para as empresas





Portugal - 18 / 04 / 2022





Comentário Laboral Portugal













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**Foi publicada em Diário da República a [Lei n.º 93/2021](https://files.dre.pt/1s/2021/12/24400/0000300015.pdf), que transpõe a [Diretiva (EU) 2019/1937](https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32019L1937&from=en) e que, cria, entre outras matérias, um conjunto de obrigações para as empresas e outras entidades públicas em matéria de proteção de denunciantes de infrações e de implementação de canais e procedimentos de denúncia internos.**





**1. Infrações suscetíveis de denúncia**

A denúncia pode ter por objeto infrações cometidas, que estejam a ser cometidas ou cujo cometimento se possa razoavelmente prever, bem como tentativas de ocultação destas infrações.

É passível de denúncia qualquer infração que corresponda a um ato ou omissão contrário a normas de Direito da União Europeia, nomeadamente nas seguintes áreas:

![](/sites/default/files/01.jpg)

**2. Denunciante ('whistleblower')**

Considera-se **denunciante** qualquer pessoa que denuncie ou divulgue publicamente uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional.

É indiferente que a denúncia provenha de informações obtidas numa relação profissional vigente ou que já cessou, bem como durante a negociação pré-contratual da relação (por exemplo na fase de recrutamento).

São denunciantes, beneficiando do regime de proteção, nomeadamente:

- Trabalhadores;
- Prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores e as pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção;
- Titulares de participações sociais e membros de órgãos de administração ou gestão ou de órgãos fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo os não executivos;
- Voluntários e estagiários.

O regime de proteção do denunciante é **extensível** às:

- Pessoas singulares que auxiliem o denunciante na denúncia e cujo auxílio deva ser confidencial (por exemplo, representantes sindicais ou representantes dos trabalhadores);
- Pessoas ligadas ao denunciante que possam ser alvo de retaliação num contexto profissional, designadamente colegas de trabalho ou familiares;
- Pessoas coletivas ou equiparadas que sejam detidas ou controladas pelo denunciante, para as quais o denunciante trabalhe ou com as quais esteja de algum modo ligado num contexto profissional.

**3. Criação do canal de denúncia interno**

Todas as empresas podem criar num canal de denúncia. Mas a sua criação é **obrigatória** para empresas ou outras pessoas coletivas de direito público, que:

- Empreguem 50 ou mais trabalhadores;
- Independentemente do número de trabalhadores, pessoas coletivas abrangidas pelo âmbito de aplicação da legislação relativa a serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, segurança dos transportes e proteção do ambiente.

As entidades que não sejam de direito público e que empreguem entre 50 e 249 trabalhadores podem **partilhar recursos** para receber e dar seguimento às denúncias.

**4. Caraterísticas do canal de denúncia interno**

A criação e implementação de um canal de denúncia interno nas empresas serve para instituir um mecanismo que permita a apresentação e o seguimento seguro de denúncias, garantindo:

1. A exaustividade, integridade e conservação das denúncias;
2. A confidencialidade da identidade ou o anonimato dos denunciantes e a confidencialidade da identidade de terceiros mencionados na denúncia;
3. Que o acesso de pessoas não autorizadas à informação seja impedida;
4. A independência, a imparcialidade, a confidencialidade, a proteção de dados, o sigilo e a ausência de conflitos de interesses das pessoas ou serviços designados pela empresa para a receção e seguimento das denúncias;
5. A imediata eliminação de todos os dados pessoais que não sejam relevantes para o tratamento da denúncia.



Os canais de denúncia internos podem prever a apresentação de denúncias:

1. Por **escrito** ou **verbalmente**. Quando os canais prevejam a possibilidade de **denúncia verbal**, estes devem permitir que a mesma seja apresentada por telefone ou outros sistemas de voz e, a pedido do denunciante, em reunião presencial.
2. **Anónimas** ou com **identificação** **do** **denunciante**. Os canais de denúncia devem estar estruturados de forma a garantir o anonimato do denunciante e de quem recebeu informação sobre a denúncia. As informações que permitam deduzir a identidade são de acesso restrito a quem recebe e dá seguimento às denúncias.



A identidade do denunciante só pode ser divulgada:

- Para cumprimento de obrigação legal ou decisão judicial; e
- Após comunicação ao denunciante, por escrito, dos motivos para a divulgação dos dados, salvo se esta comunicação comprometer as investigações ou processos judiciais.

**5. Procedimento**

![](/sites/default/files/02.jpg)

**6. Registo e conservação de denúncias**

Deve ser manter um registo das denúncias recebidas.

As denúncias verbais são registadas, com o consentimento do denunciante, da seguinte forma:

- Se feitas através de telefone ou outro sistema de mensagem de voz gravada, em suporte duradouro e recuperável ou transcrição completa e exata da comunicação;
- Caso o canal de denúncia verbal não permita a gravação, deve ser elaborada uma ata da comunicação;
- Quando seja apresentada em reunião presencial, mediante gravação da comunicação em suporte duradouro e recuperável ou ata fidedigna.

O denunciante tem o direito de ver, retificar e aprovar a transcrição ou ata da comunicação ou reunião, assinando-a.

As denúncias devem ser conservadas, pelo menos, durante cinco anos, ou durante a pendência de processos judiciais ou administrativos relativos às denúncias, se estes forem, entretanto, instaurados.

**7. Proteção do denunciante**

É garantida proteção legal ao denunciante que denuncie ou divulgue publicamente infrações sempre que o faça de boa-fé e tenha fundamento sério para crer que as informações que denuncia são verdadeiras.

A lei proíbe a prática de **atos de retaliação** contra o denunciante. Consideram-se atos de retaliação os atos ou omissões, incluindo ameaças e tentativas de atos ou omissões, que, direta ou indiretamente, em contexto profissional e motivado pela denúncia interna, externa ou divulgação pública da infração pelo denunciante, cause ou possa causar a este último, de modo injustificado, danos patrimoniais ou morais.

A lei presume que são retaliatórios, se praticados até 2 anos após a denúncia ou divulgação pública:

![](/sites/default/files/03.jpg)

Ocorrendo retaliação, o denunciante tem direito a ser indemnizado pelos danos sofridos.

**8. Responsabilidade contraordenacional**

A violação das regras previstas neste regime legal poderá constituir a prática de:

- Contraordenações muito graves, puníveis com coimas de € 1.000,00 a € 250.000,00;
- Contraordenações graves, puníveis com coimas de € 500,00 a € 125.000,00.





**9. Entrada em vigor**

A presente lei entrará em vigor a 18 de junho de 2022.











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