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# São instituídas as regras para o regime especial de pagamento em prestações de dívidas à Segurança Social 





07 / 04 / 2021





Alerta Laboral Portugal













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**A [Lei do Orçamento de Estado para 2021](https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/158240279/202104071136/74004924/diploma/indice?q=75-b%2F2020) veio instituir um regime excecional de pagamento em prestações de dívidas de contribuições à Segurança Social que não se encontrassem em fase de processo executivo.**





Foi agora publicada em Diário da República a [Portaria n.º 80/2021, de 7 de março](https://dre.pt/application/conteudo/161014478), que vem regulamentar as condições de acesso e o procedimento aplicável a este regime.

**1. Dívidas à Segurança Social abrangidas**

Podem ser regularizadas por este regime as dívidas à Segurança Social referentes a contribuições das empresas (enquanto entidades empregadoras ou entidades contratantes) e quotizações de trabalhadores independentes, cujo prazo de pagamento termine a 31 de dezembro de 2021.

**Não são abrangidas por este regime** as dívidas de contribuições e quotizações incluídas em processo de insolvência, de recuperação ou de revitalização, processo especial para acordo de pagamento, processo extraordinário de viabilização de empresas, regime extrajudicial de reestruturação empresarial ou contratos de aquisição de capital social de uma empresa por parte de quadros técnicos ou trabalhadores com a finalidade de a revitalizar e modernizar.

**2. Pagamento em prestações e regularização da dívida**

O pagamento da dívida pode ser autorizado até 6 prestações mensais.

Porém, pode ser autorizado um plano de pagamento alargado de 12 meses, se a dívida exceder:

1. € 3.060,00, no caso de pessoa singular;
2. € 15.300,00, no caso de pessoa coletiva.

O pagamento de cada prestação é efetuado até ao último dia do mês a que respeita.

A dívida será paga por ordem de antiguidade, começando pela dívida de quotizações, seguindo-se a dívida de contribuições e a de juros de mora.

Supletivamente, aplicam-se as regras previstas no [Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro](https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/62026961/view?p_p_state=maximized).

Após o pagamento da primeira prestação e enquanto o acordo estiver a ser cumprido, o contribuinte considerar-se-á como tendo a situação contributiva regularizada.

**3. Procedimento**

Para aceder a este regime, os interessados deverão apresentar requerimento de adesão no portal da Segurança Social Direta, sem necessidade de prestação de quaisquer garantias.

A Segurança Social dispõe de 30 dias para deferir o pedido apresentado. Na ausência de decisão dentro desse prazo, o pedido considera-se tacitamente deferido.

A existência de outras dívidas do contribuinte à Segurança Social em fase de cobrança coerciva, judicial ou extrajudicial de conciliação, não obsta a que seja aplicado este regime de regularização relativamente a dívidas à Segurança Social que não estejam ainda em fase de cobrança coerciva.

O limite de 12 meses para a celebração de acordos de regularização de dívidas à Segurança Social não é aplicável ao presente regime.

**4. Entrada em vigor**

Este procedimento entra em vigor no dia 8 de abril de 2021.









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