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#  Regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público





05 / 06 / 2017

















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Foi publicada em Diário da República a [Lei n.º 25/2017, de 30 de maio](https://dre.pt/application/conteudo/107094720), a qual aprova o regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público.

 





A este respeito, destacam-se os seguintes aspetos:

 

**1. Entidade gestora da valorização profissional**

 

A entidade gestora da valorização profissional é a Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA), competindo-lhe designadamente:

 

a) A gestão dos trabalhadores em valorização profissional;

b) O acompanhamento dos processos de reorganização e racionalização;

c) A realização das ações de formação no âmbito dos planos de valorização profissional aplicáveis;

d) A integração dos trabalhadores em novo posto de trabalho para o reinício de funções.

 

 

**2. Reorganização de órgão ou serviço e racionalização de efetivos**

 

A reorganização dos órgãos ou serviços ocorre por extinção, fusão e reestruturação, e por racionalização de efetivos, nos termos do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.

 

No caso de reorganização de serviços que implique a transferência de atribuições e competências para entidades públicas empresariais, aplica-se o procedimento no caso de fusão ou de reestruturação de serviços com transferência de atribuições ou competências para serviços diferentes, consoante o caso.

 

**3. Implicações laborais durante o processo de reorganização do órgão ou serviço**

 

- Situações de mobilidade: os trabalhadores do serviço extinto que se encontrem em mobilidade à data da conclusão do processo de extinção ou fusão são integrados:

 

- No órgão ou serviço em que exercem funções, na categoria, posição e nível remuneratórios detidos na origem;
- Na secretaria-geral do ministério a que pertencia o serviço extinto, na categoria, posição e nível remuneratório detidos à data da extinção.

- Mobilidades voluntárias: enquanto decorrer o processo de extinção do órgão ou serviço não podem ser recusados os pedidos de mobilidade formulados por outros órgãos ou serviços, desde que haja acordo do trabalhador.

 

- Trabalhadores em situação transitória: 

 

- Os trabalhadores que exerçam funções no órgão ou serviço extinto em regime de período experimental ou de comissão de serviço, ou ao abrigo de instrumento de mobilidade, cessam o período experimental ou a comissão de serviço, ou regressam ao órgão ou serviço de origem, conforme o caso, na data da conclusão do processo;
- Os trabalhadores do órgão ou serviço extinto que exerçam funções noutro órgão ou serviço em qualquer dos regimes referidos mantêm-se no exercício dessas funções até ao termo das respetivas situações.

- Trabalhadores em situação de licença sem remuneração: são colocados em situação de valorização profissional na conclusão do processo de extinção do serviço, mantendo-se na situação de licença até ao termo desta

 

**4. Procedimento de reafectação de trabalhadores**

 

O procedimento de reafectação de trabalhadores ou colocação em situação de valorização profissional inicia-se com a entrada em vigor do diploma orgânico do serviço integrador ou com a publicitação do ato que procede à reorganização de serviços ou à racionalização de efetivos.

 

O dirigente máximo do serviço elabora:

 

a) O mapa de pessoal contendo o número de postos de trabalho necessários, definido de forma fundamentada e em conformidade com as disponibilidades orçamentais existentes;

b) Mapa comparativo entre o número de efetivos existentes no órgão ou serviço e o número de postos de trabalho necessários para assegurar a prossecução e o exercício das atribuições e competências e para a realização dos objetivos estabelecidos para o serviço.

 

**4.1. Métodos de seleção**

 

Quando o número de postos de trabalho necessários seja inferior ao número de efetivos existentes no órgão ou serviço há lugar à seleção de trabalhadores, de acordo com os seguintes métodos:

 

- Avaliação do desempenho: quando os trabalhadores da mesma carreira ou categoria tenham sido objeto de avaliação do desempenho, nos três períodos avaliativos imediatamente anteriores ao ano em que ocorre o procedimento.
- Avaliação de competências profissionais: quando não se verifique o disposto no ponto anterior.

Terminado o processo de seleção dos trabalhadores, e existindo postos de trabalho não ocupados, o dirigente responsável pelo processo procede a nova seleção, de entre os trabalhadores não colocados.

 

**4.2. Reafetação**

 

Através da reafectação o trabalhador é integrado noutro órgão ou serviço, a título transitório ou por tempo indeterminado.

 

A reafectação é feita de acordo com a ordem das listas nominativas resultantes do método de seleção dos trabalhadores, de forma a que o número de efetivos que sejam reafetos corresponda ao número de postos de trabalho identificados.

 

A reafetação não afeta a situação de mobilidade em que o trabalhador se encontre, operando para a mesma categoria, posição e nível remuneratório.

 

**4.3. Colocação de trabalhadores em situação de valorização profissional**

 

Os trabalhadores que não venham a ocupar posto de trabalho, por reafectação, no novo mapa de pessoal, são colocados em situação de valorização profissional.

 

A valorização profissional tem como objetivo o reforço das competências profissionais dos trabalhadores, através de formação profissional em função das necessidades identificadas pelos serviços, com vista à célere integração em novo posto de trabalho.

 

A valorização profissional desenvolve-se num período de 3 meses.

 

Os trabalhadores em valorização profissional mantêm a categoria, posição e nível remuneratório que detinham no serviço de origem à data da colocação em situação de valorização profissional. 

 

Os trabalhadores em valorização profissional têm direito a:

 

- Manter a remuneração mensal;
- Auferir os subsídios de Natal e de férias;
- Beneficiar das prestações familiares, nos termos legais aplicáveis;
- Gozar férias e licenças, nos termos legais aplicáveis;
- Beneficiar de proteção social e dos benefícios sociais, designadamente as regalias concedidas pelos Serviços Sociais da Administração Pública (SSAP) e os benefícios do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.) ou de outro subsistema de saúde, nos termos legais aplicáveis;
- Ser integrado em novo posto de trabalho no decurso do período máximo de três meses de formação profissional;
- Ser opositor a concurso para cargo, categoria ou carreira para que reúna os requisitos legalmente fixados;
- A ter o tempo de permanência em valorização profissional considerado para efeitos de aposentação ou reforma e de antiguidade, no exercício de funções públicas.

 

Os trabalhadores em valorização profissional mantêm todos os deveres dos trabalhadores em exercício efetivo de funções que não pressuponham a prestação efetiva de trabalho, e em especial os seguintes:

 

- Frequentar as ações de formação profissional para que forem convocados, previstas no plano de valorização profissional aplicável;
- Comparecerem e realizarem os atos inerentes ao processo de seleção para reinício de funções para que sejam convocados;
- Comparecerem às entrevistas e outras diligências da iniciativa da entidade gestora no âmbito do plano de valorização profissional aplicável;
- Comunicarem à entidade gestora qualquer alteração relevante da sua situação, designadamente no que se refere à obtenção de novas habilitações académicas ou qualificações profissionais, e à alteração do local de residência permanente.

 

**4.4. Integração na secretaria-geral do ministério de origem**

 

Decorrido o período de valorização profissional sem que o trabalhador tenha sido integrado noutro órgão ou serviço, o mesmo é integrado na secretaria-geral ou no serviço que tenha a seu cargo os recursos humanos do ministério do serviço de origem.

 

A integração é feita na categoria, posição e nível remuneratório detido à data da colocação em situação de valorização profissional.

 

Após a integração, a secretaria-geral pode promover de imediato situações de mobilidade em outros órgãos ou serviços, nos termos gerais previstos na Lei do Trabalho em Funções Públicas.

 

**4.5. Cessação da situação de valorização profissional**

 

A situação de valorização profissional do trabalhador cessa por:

 

- Reinício de funções em qualquer órgão ou serviço por tempo indeterminado;
- Aposentação ou reforma;
- Extinção do vínculo por qualquer outra causa.

 

**4.6. Transferências orçamentais**

 

O órgão ou serviço de origem do trabalhador colocado em situação de valorização profissional procede à transferência, para a entidade gestora, do montante orçamentado para a remuneração do mesmo trabalhador para o ano económico em que ocorra a colocação nessa situação.

 

Com a integração do trabalhador em posto de trabalho, é transferido o montante remanescente para o serviço integrador.

 

**5. Revogação do regime da Requalificação e direitos dos trabalhadores atualmente nesse regime**

 

O regime da Requalificação, previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, é revogado no espaço de 60 dias.

 

Os trabalhadores que se encontrem em regime de Requalificação sem exercício de funções poderão optar, no espaço de 60 dias:

 

- Pelo regresso à atividade através da integração na secretaria-geral do ministério do serviço de origem;
- Pela cessação do vínculo por mútuo acordo;
- Por manter-se na situação adquirida pelo regime de requalificação até à idade legal da reforma, desde que tenham idade igual ou superior a 55 anos;
- Pela passagem à situação de licença sem remuneração.

 

Na ausência de escolha do trabalhador no prazo de 60 dias, o mesmo passa à situação de licença sem remuneração.

 

Os trabalhadores que se encontrem em regime de requalificação em exercício de funções, no final de 60 dias:

 

- São integrados no órgão ou serviço em que desempenham funções em situação de mobilidade; ou
- São integrados na respetiva secretaria-geral.

 















 

 



 

 

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