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# Recusa do direito à dedução do IVA suportado por incumprimento das obrigações declarativas não viola o Direito Europeu





Portugal - 13 / 04 / 2018





Newsletter Fiscal Portugal - Março 2018













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**O Tribunal de Justiça da União Europeia, através de decisão de 7 de março, emitida no âmbito do** [**Processo C-159/17**](http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62017CJ0159&rid=12)**, determinou que a legislação romena, ao negar o direito à dedução do IVA suportado pelo sujeito passivo durante o período em que o seu registo se encontrava anulado por falta de cumprimento das obrigações declarativas, não é desconforme com o Direito da União, desde que, com tal atuação, o sujeito passivo tenha impossibilitado a Administração Fiscal de verificar se as exigências materiais desse direito estavam cumpridas.**





No caso em apreço, o Tribunal de Justiça da União Europeia (“TJUE”) foi chamado a decidir se a legislação de um Estado-Membro, que proíbe a dedução do IVA pago a montante quando os sujeitos passivos não tenham cumprido determinados requisitos de ordem formal, é conforme com o direito da União Europeia.

Com efeito, a sociedade romena Dobre não apresentou à Administração Fiscal as declarações de IVA relativas ao quarto trimestre de 2011 e ao primeiro trimestre de 2012, o que levou à anulação do seu registo para efeitos de IVA a partir de 1 de agosto de 2012.

De 1 de agosto de 2012 a 31 de julho de 2013, a Dobre continuou a emitir faturas contendo IVA, sem apresentar as respetivas declarações de IVA.

Na sequência de uma inspeção fiscal, a Administração Fiscal liquidou à Dobre o montante correspondente ao IVA que esta cobrou no período em que não esteve registada para efeitos de IVA. A Dobre, por sua vez, pediu a dedução do montante pago pelos bens e serviços a que recorreu nesse período para prestar a sua atividade, tendo a Administração Fiscal recusado tal pedido.

Neste contexto, o TJUE foi chamado a pronunciar-se sobre a conformidade da legislação romena – que permite à Administração Fiscal recusar a um sujeito passivo o direito de deduzir o IVA quando o seu registo para efeitos deste imposto foi anulado por este não ter apresentado declarações de IVA no prazo legal – com a Diretiva IVA (Diretiva n.º 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro).

Segundo o TJUE, o princípio da neutralidade do IVA exige que a dedução do imposto pago a montante seja concedida se as exigências materiais forem observadas, mesmo que os sujeitos passivos tenham negligenciado certas exigências formais.

Em particular, o registo para efeitos de IVA é uma mera exigência formal de controlo que não pode pôr em causa o direito à dedução do IVA se os requisitos materiais de constituição desse direito estiverem preenchidos (nomeadamente, houver IVA suportado com as operações a montante). Além disso, sancionar o não cumprimento das obrigações declarativas do sujeito passivo com a negação do direito à dedução vai além do que é necessário para atingir o objetivo de assegurar a correta aplicação destas obrigações.

O TJUE ressalva, porém, as situações em que haja uma atuação fraudulenta, com o objetivo de beneficiar do direito à dedução, ou em que as exigências formais tenham por efeito impedir que a Administração Fiscal disponha de dados necessários para provar que as exigências materiais constitutivas do direito à dedução do IVA pago a montante estão cumpridas.

Em especial, a falta de entrega da declaração de IVA que permita a liquidação do imposto e a sua fiscalização pela Administração Fiscal é suscetível de impedir a exata cobrança do imposto e, por conseguinte, de comprometer o bom funcionamento do sistema comum do IVA. Desta forma, considera o TJUE que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se a Administração Fiscal dispunha de todos os elementos necessários para provar que as exigências materiais do direito à dedução foram cumpridas, não impedindo o direito comunitário que tal direito à dedução seja negado quando se verifique uma situação fraudulenta.

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