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# Próximos passos no Direito da Concorrência





08 / 04 / 2020





Newsletter Direito Europeu e da Concorrência Portugal













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**Transposição da Diretiva ECN + poderá permitir que a Autoridade da Concorrência aceda a *smartphones*, *tablets* ou servidores em *cloud***

A Diretiva 2019/01/EU do Parlamento Europeu e Conselho, mais conhecida como Diretiva ECN + visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno.

Entre outras coisas, a diretiva estabelece não só a obrigação das Autoridades da Concorrência de respeitar os “*princípios gerais do direito da União e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia*” como a necessidade de salvaguardar a independência da sua atuação.

Os Estados-Membros devem então assegurar as condições necessárias para que as Autoridades realizem as suas atividades de inspeção e definir em que medida podem prosseguir tais objetivos.

Em Portugal, o anteprojeto de transposição da diretiva esteve sujeito a consulta pública, destacando-se a possibilidade da AdC proceder a buscas, exames, recolhas e apreensão ou cópias, sob qualquer forma de informação ou dados, em qualquer formato, seja ele físico ou digital. Resulta então que pode aceder a qualquer dispositivo tecnológico, como *smartphones*, *tablets* e servidores *cloud* para obtenção de informações relacionadas com a empresa investigada.

Abre-se também a possibilidade de infrações ao Direito da Concorrência levadas a cabo por subsidiárias serem imputadas às sociedades-mãe, adotando assim o conceito de empresa resultante da jurisprudência europeia – conceito de grupo económico.

Consta da própria que os Estados-Membros têm até 4 de fevereiro de 2021 para transpor a diretiva, sob pena da Comissão Europeia abrir um processo formal de infração.

**Ursula von der Leyen promete a adoção do Ato de Serviços Digitais (*Digital Services Act*)**

Não é segredo que a política digital da União Europeia está ainda aquém daquela dos grandes *digital global players*. A Comissão Europeia acredita que a integração passa por promover o talento e educar os cidadãos europeus de forma a abrir espaço para a inovação e concorrência no mercado digital.

Atualmente, o controlo do mercado digital é feito pelas plataformas com elevado poder de mercado, conhecidas como gigantes da tecnologia, como a Microsoft, Apple, Google, Facebook e Amazon, cuja importância económica lhes permite influenciar fortemente o mercado. A UE tem tomado uma posição ativa no combate a alegadas práticas abusivas por parte destes operadores.

A Comissão Europeia pretende com este Ato não só fazer frente às práticas abusivas das gigantes da tecnologia, como garantir uma concorrência justa. De forma a fortalecer a posição da UE enquanto potência digital, é essencial que as *start-ups* europeias tenham possibilidade de entrar no mercado sem serem esmagadas por plataformas com elevado poder de mercado.

De um ponto de vista concorrencial, põe-se a questão de saber se o atual quadro jurídico do Direito da Concorrência garante um nível de proteção adequado no mercado digital. Num estudo realizado pela Comissão Europeia, sublinha-se a necessidade de adaptar as regras existentes às características deste mercado ([ver aqui](https://ec.europa.eu/competition/publications/reports/kd0419345enn.pdf)).

Parece então que questões como a definição dos mercados relevantes, sujeitos a uma constante mudança, interdependência das plataformas e o cálculo do poder de mercado prometem ocupar as agendas das Autoridades de Concorrência e da Comissão Europeia nos anos vindouros.

Por contraposição, não será também de estranhar uma discussão acesa sobre correto grau de intervenção da Comissão e das Autoridades da Concorrência dos Estados-Membros que podem intervir erradamente no desenvolvimento do mercado digital, criando ela própria barreiras ao pleno desenvolvimento de serviços úteis aos consumidores. Afinal de contas, é difícil encontrar alguém que defenda que empresas como a Amazon, Google, Apple, Facebook e Microsoft não contribuem diariamente para melhorar a forma como interagimos no mercado.

[**CONSULTE AQUI A VERSÃO INTEGRAL DA NEWSLETTER**](https://www.garrigues.com/pt/pt-PT/news/covid-19-resposta-do-direito-da-concorrencia-pandemia-do-seculo)









[Direito Europeu e da Concorrência](/pt/pt-PT/tags/direito-europeu-e-da-concorrencia), [Portugal](/pt/pt-PT/tags/portugal)





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 Esta publicação tem carácter meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico, nem de qualquer outro tipo. Também não pretende oferecer um resumo exaustivo da norma a que se refere, pelo que recomendamos que seja consultado o texto oficial e obtida assessoria profissional específica. A Garrigues não assume qualquer responsabilidade pela utilização desta informação, nem a obrigação de a atualizar após a sua publicação.



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