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# Procedimentos da avaliação de situações a submeter ao PREVPAP





04 / 05 / 2017

















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Entrou hoje em vigor a [Portaria n.º 150/2017, de 3 de maio](https://dre.pt/application/file/a/106960828), que estabelece os procedimentos de avaliação de situações a submeter ao Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública e no setor empresarial do Estado (PREVPAP).





Este procedimento será efetuado em linha com o determinado na [Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2017](https://dre.pt/application/file/a/106535993) (para mais informação, consulte [aqui](http://www.garrigues.com/pt/pt-PT/news/programa-de-regularizacao-extraordinaria-dos-vinculos-precarios-na-administracao-publica)).

 

Entre outros aspetos, a Portaria n.º 150/2017, de 3 de maio, veio definir a composição das Comissões de Avaliação Bipartida (CAB) e Comissão Coordenadora, bem como estipular o procedimento do PREVPAP.

 

**1. Comissões de Avaliação Bibartida (CAB)**

 

As CAB são criadas no âmbito de competência de cada ministro e são constituídas com vista à coordenação, relativamente a cada entidade órgão ou serviço, do PREVPAP, designadamente

 

a) Admitir os requerimentos que lhe sejam dirigidos pelos interessados e pelos dirigentes da entidade, órgão ou serviço em causa;

b) Emitir parecer sobre a correspondência das funções exercidas a uma necessidade permanente do órgão, serviço ou entidade onde em concreto as mesmas são desempenhadas;

c) Emitir parecer sobre a adequação do vínculo jurídico às funções exercidas.

 

As CAB serão constituídas por:

 

a) Um representante do membro do Governo responsável pela área das Finanças;

b) Um representante do membro do Governo responsável pela área do Trabalho da Solidariedade e Segurança Social;

c) Um representante do membro do Governo responsável pela área setorial em causa;

d) Um representante do dirigente máximo do órgão ou serviço em que são exercidas as funções em avaliação;

e) Um representante sindical indicado pela Frente Comum dos Sindicatos da Administração Pública;

f) Um representante sindical indicado pela Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos;

g) Um representante sindical indicado pela Frente Sindical.

 

No caso das CAB referentes a avaliações de funções exercidas em entidade do **setor empresarial do Estado**, a composição das mesmas terá as seguintes particularidades:

 

a) Integrarão ainda a CAB um representante sindical designado pela Confederação dos Trabalhadores Portugueses-Intersindical Nacional (CGTP) e um representante sindical designado pela União Geral dos Trabalhadores (UGT);

b) O representante do dirigente máximo da entidade em causa não integrará a CAB, sendo este porém convocado para estar presente ou se fazer representar nas reuniões, sem direito de voto. 

 

**2. Comissão Coordenadora**

 

É constituída uma Comissão Coordenadora com vista a apreciar, na generalidade, as questões que sejam comuns a duas ou mais CAB, podendo adotar diretivas sobre as mesmas.

 

A Comissão Coordenadora é composta por:

 

a) Os membros presidentes das CAB;

b) Um representante do membro do Governo responsável pela área das Finanças;

c) Um representante do membro do Governo responsável pela área do Trabalho da Solidariedade e Segurança Social;

d) Um representante sindical indicado pela Frente Comum dos Sindicatos da Administração Pública;

e) Um representante sindical indicado pela Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos;

f) Um representante sindical indicado pela Frente Sindical.

g) Um representante da Confederação dos Trabalhadores Portugueses-Intersindical Nacional (CGTP);

h) Um representante da União Geral dos Trabalhadores (UGT).

 

**3. Procedimento e calendarização**

 

- Até 11 de maio de 2017: nomeação dos membros da CAB e da Comissão Coordenadora representativos do Governo e das associações sindicais.

 

- Entre 11 de maio e 30 de junho de 2017:

 

- O interessado no procedimento de avaliação pode requerer a avaliação da sua situação, junto da CAB do ministério da respetiva área governativa, através de requerimento disponibilizado no portal do Governo;
- As associações sindicais e as comissões de trabalhadores representativas dos trabalhadores em causa podem comunicar aos dirigentes máximos dos órgãos, serviços ou entidades as situações de exercício de funções que correspondam a necessidades permanentes e sem o adequado vinculo laboral de que tenham conhecimento.

- Entre 1 e 30 de julho de 2017: 

 

- Os dirigentes máximos dos órgãos, serviços ou entidades submetem à apreciação das respetivas CAB a identificação de seguintes situações de exercício de funções, existentes em qualquer período de 1 de janeiro de 2017 até à atualidade, que não tenham sido alvo de requerimento:

&gt; Na administração direta ou indireta do Estado, com sujeição ao poder hierárquico, de disciplina ou direção e horário de trabalho, que correspondam a necessidades permanentes dos órgãos ou serviços e sem o adequado vinculo jurídico;

&gt; No setor empresarial do Estado, que correspondam a necessidades permanentes das entidades e sem o adequado vinculo jurídico.

- São incluídas na comunicação referida no ponto anterior as situações que tenham sido reportadas pelas associações sindicais e comissões de trabalhadores entre 11 de maio e 30 de junho de 2017.
- Os dirigentes máximos dos órgãos, serviços ou entidades submetem à apreciação da respetiva CAB a identificação de todas as funções que estejam a ser desempenhadas por desempregados vinculados por contrato emprego-inserção ou contrato emprego-inserção+, bem como a respetiva duração.

- Nos dois dias úteis seguintes à receção do requerimento: o presidente da CAB solicita ao dirigente máximo do órgão, serviço ou entidade onde são exercidas as funções identificadas no requerimento, a informação devidamente fundamentada sobre se as mesmas correspondem a uma necessidade permanente.

 

- Nos 10 dias úteis após a receção da comunicação do presidente da CAB: o dirigente máximo do órgão, serviço ou entidade presta informação devidamente fundamentada sobre se as situações reportadas correspondem a uma necessidade permanente.

 

- Após a informação prestada pelo dirigente máximo do órgão, serviço ou entidade: a CAB emitirá o seu parecer, que será submetido a homologação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, do Trabalho da Solidariedade e Segurança Social e da respetiva área governativa.

 

**4. Exclusões do âmbito de aplicação**

 

Estão excluídas do âmbito de aplicação da presente Portaria:

 

\- A administração local, cujo regime será objeto de diploma próprio;

\- As carreiras em relação às quais exista legislação reguladora da integração extraordinária de pessoal que exerça funções correspondentes a necessidades permanentes dos órgãos ou serviços;

\- Situações de exercício de funções que, por força de legislação específica, só são tituladas por vínculos de duração limitada.

 















 

 



 

 

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