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# Primeiro prazo do novo regime jurídico da acessibilidade termina em junho de 2025 com novas obrigações para empresas e serviços





Portugal - 01 / 07 / 2025

















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**Em junho de 2025 termina o primeiro grande prazo de aplicação do Decreto-Lei n.º 82/2022, que transpõe a Diretiva (UE) 2019/882 para o ordenamento jurídico português e obriga fabricantes e prestadores de serviços a garantir a acessibilidade de produtos e serviços para pessoas com deficiência.**





O Decreto-Lei n.º 82/2022, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2019/882 (European Accessibility Act), visa harmonizar as condições que promovem a acessibilidade de pessoas com deficiência e limitações funcionais, eliminando barreiras à livre circulação de produtos e serviços acessíveis na União Europeia.

A sua entrada em vigor ocorreu a 7 de dezembro de 2022, prevendo um regime transitório dividido em três fases: 28 de junho de 2025, 2027 e 2030.

As obrigações aplicáveis aos produtos e serviços colocados no mercado a partir de 28 de junho de 2025 deverão ser cumpridas a partir dessa data, ao passo que, se colocados antes do início da vigência do diploma, beneficiarão de um prazo alargado para cumprimento, até 2030, salvo determinadas exceções.

O diploma não é aplicável aos contratos de prestação de serviços celebrados antes de 7 de dezembro de 2022, desde que a vigência dos mesmos não ultrapasse a data de 28 de junho de 2030.

**Quando produz efeitos? (âmbito temporal)**

**Cronologia do regime transitório:**

![](/sites/default/files/inline-images/20250701_publicacion-portugal.jpg)

**A que serviços é aplicável? (âmbito material)**

- **Produtos:**
    - Equipamentos informáticos para uso geral dos consumidores e respetivos sistemas operativos (PCs, *smartphones*, *tablets*).
    - Terminais de autosserviço (ATMs, bilheteiras automáticas, quiosques de informação).
    - Equipamentos de comunicação (*modems*, *routers*, *set-top boxes*, televisores digitais).
    - Leitores de livros eletrónicos.
- **Serviços (à exceção das microempresas):**
    - Comunicações eletrónicas (voz, SMS, *internet*, *apps*).
    - Serviços audiovisuais.
    - *Websites*, apps móveis, bilhetes eletrónicos, ecrãs informativos, terminais de autosserviço integrados em serviços de transporte de passageiros.
    - Serviços bancários e financeiros destinados aos consumidores (pagamentos, *homebanking*, autenticação eletrónica).
    - Serviços de comércio eletrónico (lojas *online*, *marketplaces*).
    - Livros eletrónicos e programas informáticos dedicados.
    - Atendimento de chamadas de emergência (112).

**Obrigações de acessibilidade** (ainda estão previstos requisitos adicionais, que podem variar conforme o tipo de serviço prestado, com o objetivo de garantir que a acessibilidade seja plenamente atendida em todas as situações)

- Garantir que os produtos utilizados na prestação de serviços sejam acessíveis a todos, independentemente das suas necessidades ou condições.
- Disponibilizar informações detalhadas sobre o funcionamento dos serviços e, quando aplicável, sobre os produtos utilizados, especificando suas características de acessibilidade, bem como sua compatibilidade com dispositivos e funcionalidades de assistência.
- Tornar os *websites* acessíveis de forma (i) coerente, assegurando que sejam percetíveis (ii) operáveis (iii) compreensíveis e (iii) robustos para todos os usuários, em adequação às particularidades que impende sobre cada tipo de deficiência / necessidade especial.
- Informar claramente sobre a acessibilidade dos serviços de apoio e sua compatibilidade com as tecnologias de assistência disponíveis, como leitores de tela, *softwares* de ampliação de texto, entre outros.

A Portaria n.º 220/2023, de 20 de julho concretiza o cumprimento dos requisitos de acessibilidade, tais como a disponibilização de ficheiros eletrónicos compatíveis com leitores de ecrã para pessoas com deficiência visual, impressão em braile ou a descrição textual de diagramas, identificando os seus principais elementos e ações essenciais.

**Exceções**

O prestador de serviços pode afastar a obrigação de cumprir determinados requisitos de acessibilidade, caso demonstre, mediante uma avaliação, que o cumprimento desses requisitos implica uma alteração desproporcional do serviço que altere, a sua natureza essencial ou encargos desproporcionados a seu cargo. No entanto, esta possibilidade não se aplica aos prestadores de serviços que recebam financiamento proveniente de outras fontes que não de recursos próprios, disponibilizado para melhorar a acessibilidade.

Nas Regiões Autónomas, as competências de fiscalização conferidas à ASAE são exercidas pelos serviços e organismos regionais que exerçam competências análogas.

**Regime sancionatório**

Prevê-se ainda um regime sancionatório aplicável ao não cumprimento das medidas impostas pelo Decreto-Lei, sem prejuízo da possibilidade de eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.

O Decreto-Lei prevê que a cada escalão classificativo de gravidade das infrações corresponde uma coima aplicável de acordo com os seguintes critérios:

- Contraordenação grave: (i) tratando-se de pessoa singular, a coima pode variar entre €650 e €1500; (ii) tratando-se de pessoa coletiva, a coima pode variar entre €12 000 e €24 000.
- Contraordenação muito grave: (i) tratando-se de pessoa singular, a coima pode variar entre €2.000 e €3.740,98; (ii) tratando-se de pessoa coletiva, a coima pode variar entre €24.000 e €44.891,81.

**Nota final**

O Decreto-Lei n.º 82/2022, de 6 de dezembro, marca um passo relevante no reforço dos direitos das pessoas com deficiência, introduzindo obrigações claras em matéria de acessibilidade de produtos e serviços. A sua implementação impõe, em todo o caso, uma atuação diligente por parte dos operadores económicos, que deverão assegurar o integral cumprimento dos novos requisitos legais a partir de 28 de junho de 2025, sob pena de responsabilidade contraordenacional.









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